Acórdão nº 7025/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), arguido nos autos de inquérito que, sob o nº 390/03.3PTLSB, correm termos pelo DIAP de Lisboa, interpôs recurso do despacho do Senhor Juiz do 3º Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que, na sequência da sua detenção e após interrogatório judicial, lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva.

(...) Corridos os vistos, cumpre decidir.

* Constitui jurisprudência pacífica que são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso isso, obviamente, sem prejuízo da obrigatoriedade da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nas primeiras conclusões (1ª a 19ª) da motivação argui o recorrente a inexistência ou nulidade insanável do interrogatório judicial e do despacho que validou a detenção e decretou a prisão preventiva, com fundamento em que o primeiro se iniciou e o segundo foi proferido quando haviam decorrido mais de 48 horas sobre o momento da detenção. E invoca, em abono da sua tese o disposto nos artigos 141º, nº1, do Código de Processo Penal e 28º, nº1, da Constituição.

Tal questão fora já suscitada perante o Senhor Juiz de Instrução por vários dos defensores dos arguidos, incluindo o do ora recorrente, logo após o termo dos interrogatórios, tendo sido julgada improcedente.

Em ordem à sua apreciação, importa passar em revista, ainda que sumariamente, o que de relevante, a esse propósito, consta dos autos.

Vejamos.

O recorrente foi detido por um elemento da P.S.P. às 7 horas e 30 minutos do dia 15/06/2004 (fls.362), no âmbito de operação levada a cabo pelo Comando Metropolitano de Lisboa daquela Corporação.

Mais concretamente, a sua detenção ocorreu na sequência de busca levada a cabo à sua residência e autorizada (fls. 366) pelo Juiz de Instrução Criminal e na qual foram encontrados e apreendidos 693,5 gramas de "haxixe" (fls. 367 e 370).

Nesse mesmo dia e no anterior, e no âmbito da mesma operação, haviam sido ou vieram a ser detidos outros 32 indivíduos.

Apresentados todos os arguidos no Tribunal de Instrução Criminal, ordenou o Senhor Juiz, em despacho proferido pelas 15 horas e 50 minutos do dia 16, a realização imediata de primeiro interrogatório judicial (fls. 67).

O Senhor Juiz começou, pelas 16 horas e 15 minutos, por ouvir um a um os arguidos sobre a respectiva identidade e antecedentes criminais e, de seguida a cada um desses actos, despachou no sentido de relegar para momento posterior a continuação do interrogatório, com a justificação de que "ainda há que proceder ao 1º interrogatório judicial de outros 32 arguidos detidos" (fls. 69 e seguintes). O ora recorrente foi ouvido sobre a sua identidade e antecedentes criminais pelas 18 horas e 15 minutos (fls. 142/143).

Iniciados os interrogatórios propriamente ditos, viria o do ora recorrente a começar pelas 16 horas e 35 minutos do dia 18 (fls. 275), tendo o Senhor Juiz emitido nos dias 16 e 17 mandados de condução e apresentação, a fim de que todos os arguidos pernoitassem nos calabouços do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP e fossem apresentado no dia seguinte no Tribunal de Instrução Criminal (fls. 242 e ss).

Concluído o último interrogatório pelas 18 horas e 38 minutos (fls. 286), reiniciou-se a diligência às 23 horas e 15 minutos (fls.288). Alguns dos defensores arguiram nulidades, a que o Ministério Público respondeu e que o Senhor Juiz indeferiu. Depois, foi dada a palavra ao Ministério Público para se pronunciar sobre a eventual aplicação de medidas de coacção, aos defensores para responderem e, finalmente, proferiu o Senhor Juiz o despacho que, na parte que lhe respeita, o recorrente impugna nos presentes autos. A diligência terminou pelas 6 horas e 10 minutos do dia 19.

* Ínsito na posição do recorrente está o entendimento de que a ultrapassagem do prazo de 48 horas estabelecido no artigo 141º, nº1 do C.P.P. e no artigo 28º da Constituição implicava a imediata libertação do arguido com a consequente impossibilidade de submissão a interrogatório judicial e de aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a de prisão preventiva que lhe veio a ser efectivamente imposta.

Como resulta da resenha acima feita, o recorrente foi apresentado ao juiz de instrução dentro das 48 horas posteriores à detenção. O interrogatório iniciou-se também dentro desse período temporal, mas foi suspenso após o recorrente prestar declarações sobre a sua identidade e antecedentes criminais (formalidade obrigatória e que faz já parte da diligência genericamente designada por "primeiro interrogatório judicial de arguido detido" - cfr. nº3 do citado artigo 141º) e reiniciou-se - com a comunicação e exposição, pelo juiz, dos motivos da detenção e a prestação de declarações pelo recorrente sobre os factos imputados, tudo nos termos dos nºs 4 e 5 do mesmo artigo) - já fora dele. O despacho que validou a detenção e impôs ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva foi também, obviamente, proferido depois de transcorridas aquelas 48 horas.

E do que se trata é de saber se o referido prazo de 48 horas é um prazo-limite para apresentação do detido em juízo, para início e/ou finalização do interrogatório ou mesmo para a prolação do despacho subsequente relativo à validação da detenção e eventual aplicação de medida de coacção.

O artigo 28º, nº 1, da Constituição, prescreve que "a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição...

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