Acórdão nº 7025/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GOES PINHEIRO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), arguido nos autos de inquérito que, sob o nº 390/03.3PTLSB, correm termos pelo DIAP de Lisboa, interpôs recurso do despacho do Senhor Juiz do 3º Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que, na sequência da sua detenção e após interrogatório judicial, lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva.
(...) Corridos os vistos, cumpre decidir.
* Constitui jurisprudência pacífica que são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso isso, obviamente, sem prejuízo da obrigatoriedade da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nas primeiras conclusões (1ª a 19ª) da motivação argui o recorrente a inexistência ou nulidade insanável do interrogatório judicial e do despacho que validou a detenção e decretou a prisão preventiva, com fundamento em que o primeiro se iniciou e o segundo foi proferido quando haviam decorrido mais de 48 horas sobre o momento da detenção. E invoca, em abono da sua tese o disposto nos artigos 141º, nº1, do Código de Processo Penal e 28º, nº1, da Constituição.
Tal questão fora já suscitada perante o Senhor Juiz de Instrução por vários dos defensores dos arguidos, incluindo o do ora recorrente, logo após o termo dos interrogatórios, tendo sido julgada improcedente.
Em ordem à sua apreciação, importa passar em revista, ainda que sumariamente, o que de relevante, a esse propósito, consta dos autos.
Vejamos.
O recorrente foi detido por um elemento da P.S.P. às 7 horas e 30 minutos do dia 15/06/2004 (fls.362), no âmbito de operação levada a cabo pelo Comando Metropolitano de Lisboa daquela Corporação.
Mais concretamente, a sua detenção ocorreu na sequência de busca levada a cabo à sua residência e autorizada (fls. 366) pelo Juiz de Instrução Criminal e na qual foram encontrados e apreendidos 693,5 gramas de "haxixe" (fls. 367 e 370).
Nesse mesmo dia e no anterior, e no âmbito da mesma operação, haviam sido ou vieram a ser detidos outros 32 indivíduos.
Apresentados todos os arguidos no Tribunal de Instrução Criminal, ordenou o Senhor Juiz, em despacho proferido pelas 15 horas e 50 minutos do dia 16, a realização imediata de primeiro interrogatório judicial (fls. 67).
O Senhor Juiz começou, pelas 16 horas e 15 minutos, por ouvir um a um os arguidos sobre a respectiva identidade e antecedentes criminais e, de seguida a cada um desses actos, despachou no sentido de relegar para momento posterior a continuação do interrogatório, com a justificação de que "ainda há que proceder ao 1º interrogatório judicial de outros 32 arguidos detidos" (fls. 69 e seguintes). O ora recorrente foi ouvido sobre a sua identidade e antecedentes criminais pelas 18 horas e 15 minutos (fls. 142/143).
Iniciados os interrogatórios propriamente ditos, viria o do ora recorrente a começar pelas 16 horas e 35 minutos do dia 18 (fls. 275), tendo o Senhor Juiz emitido nos dias 16 e 17 mandados de condução e apresentação, a fim de que todos os arguidos pernoitassem nos calabouços do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP e fossem apresentado no dia seguinte no Tribunal de Instrução Criminal (fls. 242 e ss).
Concluído o último interrogatório pelas 18 horas e 38 minutos (fls. 286), reiniciou-se a diligência às 23 horas e 15 minutos (fls.288). Alguns dos defensores arguiram nulidades, a que o Ministério Público respondeu e que o Senhor Juiz indeferiu. Depois, foi dada a palavra ao Ministério Público para se pronunciar sobre a eventual aplicação de medidas de coacção, aos defensores para responderem e, finalmente, proferiu o Senhor Juiz o despacho que, na parte que lhe respeita, o recorrente impugna nos presentes autos. A diligência terminou pelas 6 horas e 10 minutos do dia 19.
* Ínsito na posição do recorrente está o entendimento de que a ultrapassagem do prazo de 48 horas estabelecido no artigo 141º, nº1 do C.P.P. e no artigo 28º da Constituição implicava a imediata libertação do arguido com a consequente impossibilidade de submissão a interrogatório judicial e de aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a de prisão preventiva que lhe veio a ser efectivamente imposta.
Como resulta da resenha acima feita, o recorrente foi apresentado ao juiz de instrução dentro das 48 horas posteriores à detenção. O interrogatório iniciou-se também dentro desse período temporal, mas foi suspenso após o recorrente prestar declarações sobre a sua identidade e antecedentes criminais (formalidade obrigatória e que faz já parte da diligência genericamente designada por "primeiro interrogatório judicial de arguido detido" - cfr. nº3 do citado artigo 141º) e reiniciou-se - com a comunicação e exposição, pelo juiz, dos motivos da detenção e a prestação de declarações pelo recorrente sobre os factos imputados, tudo nos termos dos nºs 4 e 5 do mesmo artigo) - já fora dele. O despacho que validou a detenção e impôs ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva foi também, obviamente, proferido depois de transcorridas aquelas 48 horas.
E do que se trata é de saber se o referido prazo de 48 horas é um prazo-limite para apresentação do detido em juízo, para início e/ou finalização do interrogatório ou mesmo para a prolação do despacho subsequente relativo à validação da detenção e eventual aplicação de medida de coacção.
O artigo 28º, nº 1, da Constituição, prescreve que "a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição...
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