Acórdão nº 5374/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data29 Setembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 13 de Abril de 2004 a sociedade "V...., S. A." formulou no processo nº 11/01.9TELSB, que na altura se encontrava na fase de instrução, um requerimento em que pedia, «para poder continuar a sua contabilidade e cumprir todas as suas obrigações fiscais», «a entrega à arguida de todos os elementos da sua contabilidade apreendidos nos autos e que constituem o Apenso UUU (Pastas 1 a 11)» ficando nos autos, caso fosse necessário, cópias dos mesmos (fls. 23).

Sobre esse requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 24): «Tendo em vista a preservação da prova constante do processo e atento o disposto no artigo 183º do Código de Processo Penal, opõe-se o Ministério Público à entrega aos arguidos dos originais solicitados, nada tendo.no entanto, a opor à entrega de cópia».

Depois de ter ouvido o Ministério Público, a srª juíza de instrução proferiu o seguinte despacho (fls. 25): «Entendendo, como o Ministério Público a fls. 23 720, que a entrega dos originais porá em causa a preservação da prova constante do processo e nos termos do disposto no artigo 183º do Código de Processo Penal entregue certidão, onde será feita menção da apreensão dos originais, dos documentos pretendidos (cfr. fls. 23 351 - 23 353)».

2 - A arguida interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a) «Para poder continuar a sua contabilidade e para cumprir as suas obrigações fiscais a arguida necessita de ter em sua posse os elementos que constituem a sua contabilidade e que se encontram apreendidos nos autos; b) A norma consagrada no artigo 183° nº 1 do Código de Processo Penal permite que os originais dos documentos sejam restituídos a quem legitimamente os detinha à data da sua apreensão e dispõe: c) que no caso de existir necessidade de se conservarem os originais de documentos apreendidos destes devem ser feitas cópias ou extraída certidão e entregues a quem os legitimamente detinha; d) In casu, a restituição dos elementos de contabilidade que foram apreendidos à arguida não representa qualquer perigo para a conservação da prova uma vez que os mesmos podem ser copiados e juntos aos autos e; e) que essas cópias permitem, em sede de julgamento, produzir a mesma prova que se produziria com os originais daqueles documentos; f) Por isso, não existe qualquer necessidade de conservar os originais dos documentos...

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