Acórdão nº 5374/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Data | 29 Setembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 13 de Abril de 2004 a sociedade "V...., S. A." formulou no processo nº 11/01.9TELSB, que na altura se encontrava na fase de instrução, um requerimento em que pedia, «para poder continuar a sua contabilidade e cumprir todas as suas obrigações fiscais», «a entrega à arguida de todos os elementos da sua contabilidade apreendidos nos autos e que constituem o Apenso UUU (Pastas 1 a 11)» ficando nos autos, caso fosse necessário, cópias dos mesmos (fls. 23).
Sobre esse requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 24): «Tendo em vista a preservação da prova constante do processo e atento o disposto no artigo 183º do Código de Processo Penal, opõe-se o Ministério Público à entrega aos arguidos dos originais solicitados, nada tendo.no entanto, a opor à entrega de cópia».
Depois de ter ouvido o Ministério Público, a srª juíza de instrução proferiu o seguinte despacho (fls. 25): «Entendendo, como o Ministério Público a fls. 23 720, que a entrega dos originais porá em causa a preservação da prova constante do processo e nos termos do disposto no artigo 183º do Código de Processo Penal entregue certidão, onde será feita menção da apreensão dos originais, dos documentos pretendidos (cfr. fls. 23 351 - 23 353)».
2 - A arguida interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a) «Para poder continuar a sua contabilidade e para cumprir as suas obrigações fiscais a arguida necessita de ter em sua posse os elementos que constituem a sua contabilidade e que se encontram apreendidos nos autos; b) A norma consagrada no artigo 183° nº 1 do Código de Processo Penal permite que os originais dos documentos sejam restituídos a quem legitimamente os detinha à data da sua apreensão e dispõe: c) que no caso de existir necessidade de se conservarem os originais de documentos apreendidos destes devem ser feitas cópias ou extraída certidão e entregues a quem os legitimamente detinha; d) In casu, a restituição dos elementos de contabilidade que foram apreendidos à arguida não representa qualquer perigo para a conservação da prova uma vez que os mesmos podem ser copiados e juntos aos autos e; e) que essas cópias permitem, em sede de julgamento, produzir a mesma prova que se produziria com os originais daqueles documentos; f) Por isso, não existe qualquer necessidade de conservar os originais dos documentos...
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