Acórdão nº 2961/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I No Processo de Querela n.º 12/00.4TCSNT da 2.ª Vara Mista de Sintra, foi proferido acórdão em que, além do mais, se decidiu: - Condenar (S), pela prática de um crime de burla por defraudação previsto em abstracto pelos artigos 451.º, n.º 3, e 421º, n.º 5, do Código Penal de 1886, ou de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal de 1982, na versão originária, e actualmente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na redacção vigente, na pena de três (3) anos de prisão; - Suspender a execução da referida pena de prisão pelo período de um (1) ano; e, - Condenar o mesmo arguido a pagar à Companhia de Seguros Império a quantia de 12.363.382$00 (doze milhões trezentos e sessenta e três mil trezentos e oitenta e dois escudos) e a (J) a quantia de 1.472.006$00 (um milhão quatrocentos e setenta e dois mil e seis escudos).

Para pedir a revogação do acórdão e a sua absolvição, recorreu o arguido, terminando as alegações com as conclusões assim redigidas: 1 - O facto M) provado não afasta possibilidade de o veículo HP-...-21 não ter sido furtado no dia 15 SET 1981.

2 - Os factos provados não integram a prática do crime de burla.

3 - Os factos terão ocorrido em Setembro de 1981 pelo que estão prescritos.

4 - A IMPÉRIO SEGUROS não formulou qualquer pedido de indemnização cível e só no tribunal civil poderia obter a indemnização em obediência ao princípio da adesão - art. 71 actual C.P.P.

5 - A condenação por índices de inflação ou em juros vencidos viola os arts. 309, 310-d), 483, 562 e 564-1 Código Civil.

6 - A condenação em indemnização à IMPÉRIO com base em normas revogadas pelo actual Cód. P. Penal - art. 34 CPP 1929 - não tendo o CPP vigente norma idêntica - o prazo é o fixado nos arts. 71 e 72 CPP e só em separado a IMPÉRIO poderia ser ressarcida - atenta contra os arts. 29-4, 32-1 e 7 e 205 da Constituição da República, pelo que deve ser declarado inconstitucional o art 34 CPP 1929..

Contra-alegou a Exma. Procuradora da República, argumentando no sentido da confirmação do acórdão impugnado.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II Eis o texto da sentença impugnada, no que diz respeito ao veredicto sobre a matéria de facto e na parte que interessa à apreciação do recurso: (...)

  1. No dia 15 de Setembro de 1981, cerca das 11.30 horas, o réu (S) apresentou queixa contra desconhecidos na esquadra da Polícia de Segurança Pública de Benfica.

  2. Acusava-os de lhe terem tirado o seu veículo de marca Peugeot, modelo 604 e com a matrícula HP-...-21.

  3. o Réu (S) ao participar o furto indicou como local do mesmo a Estrada da Damaia, em Lisboa.

  4. Em 15 de Setembro de 1981, o veículo de matrícula HP-...-21 estava segurado contra todos os riscos, incluindo os de furto, na Companhia de Seguros Império.

  5. Em 23 de Setembro de 1981, o Réu (S) enviou um telegrama à Companhia de Seguros Império participando a ocorrência do furto do HP-...-21.

  6. Nele comunicava o desaparecimento do veículo.

  7. O que confirmou depois por escrito.

  8. O inquérito instaurado com base nessa queixa acabou por ficar a aguardar a produção de melhor prova.

  9. No decurso dele não se descobriu o autor da alegada apropriação ilícita.

  10. A referida Companhia de Seguros acabou por pagar ao réu (S), a título de indemnização a quantia de 1.679.800$00, em 20 de Novembro de 1981.

  11. Porém, o dito veículo não foi retirado ilicitamente ao réu (S).

  12. Após a data indicada pelo Réu (S) como da ocorrência do furto do HP-...-21, este veículo manteve-se na posse do referido Réu.

  13. E o Réu resolveu-se a imaginar ou a inventar o desaparecimento ilícito dele para receber da Companhia de Seguros, um quantitativo em dinheiro a título de indemnização.

  14. Depois de ter recebido da Companhia de Seguros a referida indemnização o réu (S) procedeu à desmontagem do HP-...-21.

  15. Vendeu parte das respectivas peças a um tal (G) , por 200.000$00.

  16. Este desconhecia os factos atrás descritos.

  17. Algumas dessas peças acabaram por ser apreendidas.

  18. Outras foram encontradas nesse armazém do réu (S).

    (...) CX) Para lograr obter de Companhia de Seguros a indemnização em dinheiro, que dela obteve, é que o réu (S) praticou os actos que praticou para esse efeito.

    CZ) Tinha a consciência de que eram ilícitos.

    D

  19. Mas de molde a convencerem a dita Companhia a pagar-lhe o quantitativo pecuniário, que pretendia dela.

    DB) Esta só lhe pagou na convicção, de que os actos ou factos fabricados ou inventados pelo réu eram verdadeiros.

    DC) O réu (S) criou nela a convicção de que o veículo HP-...-21 lhe fora tirado ilicitamente por outrem.

    DD) A Companhia de Seguros Império sofreu um prejuízo no montante de 1.679.800$00 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil e oitocentos escudos).

    (...) III Apreciando: 1. A prescrição do procedimento criminal: Nas alegações de recurso, afirma o arguido ter decorrido o prazo máximo da prescrição relativamente aos factos por que foi condenado, sem, contudo, aduzir qualquer argumento para alicerçar tal afirmação.

    O douto acórdão impugnado debruçou-se sobre a questão, nos seguintes termos: (...) II) DO REGIME DA PRESCRIÇÃO.

  20. A ESCOLHA DO REGIME.

    Tendo em atenção que deve aplicar-se em globo o regime mais favorável aos réus, cumpre apreciar se, em algum dos regimes que se sucederam no tempo (os do Código Penal de 1886, de 1982, de 1982 na revisão de 1995...

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