Acórdão nº 2632/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa: I - Nos autos de instrução nº 12198/04.4TDLSB do 2º Juízo-A do TIC de Lisboa, o digno magistrado do MºPº determinou o arquivamento do inquérito, tendo então o queixoso Luís … requerido a abertura de instrução e constituiu-se assistente nos autos (cf. fls. 94 e ss. e 113).

Efectuada a instrução, além do mais, com inquirição de testemunhas arroladas, finda a mesma, procedeu-se ao debate instrutório, vindo então a Mmª JIC proferir a decisão instrutória de 20/1/06, na qual decidiu pronunciar o arguido A ... … (id. nos autos), nos termos que constam de folhas 163 a 166, e que aqui damos por reproduzidos para os efeitos legais, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 184º, com referência à al. j) do nº 2 do artº 132º, todos do Código Penal.

II - A) Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª - O arguido .... ; 2ª - O arguido, no exercício das suas funções, denunciou erros, irregularidades e ilegalidades existentes na Administração Central do IEFP, zelando pelo erário nacional; 3ª - O arguido fez uma Informação em que denunciou ilegalidades e irregularidades e que já eram do conhecimento da Comissão Executiva do IEFP, Informação essa que deu entrada e foi recebida na Comissão executiva em 6 de Junho de 2003 e que só em 12 de Dezembro de 2003, passados mais de seis meses a referida Comissão Executiva deliberou mandar instaurar processo disciplinar com fundamento naquela Informação; Ora, 4ª - Nos termos do art° 18° do Regulamento Disciplinar do I.E.F.P. e Lei do Trabalho, o procedimento disciplinar deve ser exercido, sob pena de prescrição, nos 60 dias subsequentes àquele em que a Comissão Executiva ou o Superior hierárquico com competência disciplinar tiverem conhecimento da infracção; E 5ª - A Comissão Executiva do I.E.F.P. teve conhecimento dessa Informação que serviu de fundamento ao processo disciplinar em 6 de Junho de 2003 e só deliberou para procedimento disciplinar em 12 de Dezembro de 2003, ficando na própria Informação o carimbo com a data do recebimento e conhecimento; 6ª - Se a Comissão Executiva queria instaurar procedimento disciplinar devia ter deliberado dentro dos 60 dias a seguir a 6 de Junho de 2003, data em que recebeu a Informação e dela teve conhecimento e não o fez; Não obstante, 7ª - A Comissão Executiva do I.E.F.P. entregou a Informação com a deliberação para procedimento disciplinar ao advogado Assistente que nomeou instrutor do processo disciplinar; Ora, 8ª - O Assistente, instrutor do processo disciplinar, teve conhecimento que a Comissão executiva do I.E.F:P. recebeu a Informação e dela teve conhecimento em 6 de Junho de 2003 e não obstante isso só deliberou mandar instaurar procedimento disciplinar ao arguido passados mais de seis meses, isto é, em 12 de Dezembro de 2003, constando todas estas datas informativas na própria Informação; E 9ª - O Instrutor do processo e ora Assistente tinha a obrigação de saber que o procedimento disciplinar tinha prescrito, segundo o Regulamento Disciplinar do I.E.F.P. e Lei do Trabalho; E 10ª - O Assistente tinha a obrigação de elucidar a Comissão Executiva do LE.F.P.

que já não podia mandar instaurar processo disciplinar, ao arguido, por ter conhecimento dessa Informação, em 6 de Junho de 2003 e só ter deliberado para procedimento disciplinar passados mais de seis meses e que tal procedimento estava prescrito e não o fez; Assim, 11ª - O Assistente, instrutor do processo disciplinar, litigou contra lei expressa e que não o podia fazer porque violou a sua deontologia profissional; E 12ª - O arguido ao fazer participação à Ordem dos Advogados do comportamento do Assistente reagiu contra acto que considera ilegal e do qual resultaram prejuízos para si quer no âmbito patrimonial quer no âmbito moral, pretendeu exercer um direito e não ofender o Assistente na sua honra e consideração profissional, conforme diz o Ministério Público; 13ª - Tais afirmações proferidas pelo arguido quando fez a participação à Ordem dos Advogados foram instrumentalmente utilizadas para defesa de interesses tidos por legítimos do arguido, conforme diz o M.P. no despacho de arquivamento; 14ª - Diz, ainda, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, " perante a prova produzida entende-se que não existem indícios suficientes do elemento subjectivo típico do crime em apreço: é que a motivação determinante do arguido não terá sido ofender o queixoso na sua honra e consideração profissionais tal como não lhe é indiciariamente imputável uma intenção de que contra o queixoso fosse instaurado procedimento disciplinar com base em imputação cuja falsidade conhecia "; 15ª - O M. P., face à inexistência de indícios suficientes de actuação dolosa por parte do arguido mandou proceder ao arquivamento dos autos; 16ª - Diz o despacho recorrido que " No decurso da instrução não foram realizadas diligências de prova ( ... ) ", mas decidiu pronunciar o arguido; 17ª - A decisão recorrida no 2° parágrafo faz uma afirmação com referência ao M. P. que não é verdadeira, quando diz: " Findo o inquérito o M. Público, considerando que os factos em causa eram susceptíveis de integrar o crime de difamação agravada ... determinou o arquivamento dos autos ...

"; Mas 18ª - O M. P. não disse nem fez tal consideração, mas disse o seguinte: " Tais factos, no entender do queixoso, são abstractamente susceptíveis de configurar a prática de um crime de difamação agravada ... "; Assim, 19ª - Não foi no entender do M. P. mas foi no entender do queixoso, o que é totalmente diferente; 20ª - A...

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