Acórdão nº 1172/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Por decisão da autoridade administrativa - Inspecção Regional do Trabalho da Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Madeira - foi aplicada à arguida S… , L.da, com sede na Av. 25 de Abril, … Linda-a-Velha, e com filial no Funchal, Miradouro das Neves, Sítio do Ribeiro Seco, S. Gonçalo, uma coima no montante de 130.000,00 €, pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, e 687º, 2, e 620º, 2, a), ambos do Código do Trabalho, e da cláusula 25º, 2, da Convenção Colectiva de Trabalho para o sector da Segurança, Portaria e Vigilância, publicada no JORAM, III Série, n.º 5, de 1 de Setembro de 1993, e Portaria de Extensão publicada no JORAM, III Série, n.º 6, de 16 de Março de 1993.
A recorrente impugnou judicialmente a decisão acima referida, tendo o Tribunal do Trabalho do Funchal proferido a seguinte decisão: "Nestes termos decido revogar parcialmente a decisão da entidade administrativa recorrida e, em consequência: a) Aplico à recorrente uma coima no montante de 2.500,00 € pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, e 687º, 1, e 620º, 3, b), ambos do Código do Trabalho, e da cláusula 25º, 2, da Convenção Colectiva de Trabalho para o sector da Segurança, Portaria e Vigilância, publicada no JORAM, III Série, n.º 5, de 1 de Setembro de 1993, e Portaria de Extensão publicada no JORAM, III Série, n.º 6, de 16 de Março de 1993.
b) Condeno a recorrente a pagar aos trabalhadores a quantia de 3.842,14 €, e à Segurança Social a quantia de 1.507,77 €, conforme mapa de reposição - cfr. artº 687º, 5, do Código do Trabalho." A arguida, novamente inconformada, interpôs recurso desta decisão para este tribunal da Relação, terminando a respectiva motivação formulando as seguintes conclusões: 1° Não deve ser aplicada qualquer coima à recorrente, já que não há qualquer facto susceptível de ser punido como contra-ordenação, 2° Pois, o dia 26/12/2003 não é, nem foi dia de feriado.
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Efectivamente, os dias de feriado eram os que estavam previstos nos artigos 18° e 19º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Fevereiro e na data da alegada infracção, não existia à data qualquer norma jurídica legal que configurasse o dia 26/12/2003 como sendo feriado, ou que permitisse a alteração da Lei Geral da República relativamente aos feriados, através de Decreto Legislativo Regional.
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A Assembleia Legislativa Regional não poderia legislar sobre esta matéria, uma vez que não estava em causa matéria de interesse especifico, à luz da Constituição da República Portuguesa e fazendo-o violava a Lei Fundamental.
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Não há qualquer diferença em matéria labora1 na Região Autónoma da Madeira em relação ao restante do território nacional.
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O artigo 1 ° do Decreto Legislativo Regional n° 18/2002/M, de 8 de Dezembro é inconstitucional e violador da Lei Geral da República.
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Não há pois qualquer violação da lei por parte da recorrente.
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Deve, pelo exposto, a decisão ora recorrida ser revogada e consequentemente ser a recorrente absolvida do pagamento da coima, do acréscimo de remuneração a que os trabalhadores teriam alegadamente direito e do pagamento à segurança social, pois foram violados os artigos 18 e 19 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Fevereiro e 5°, 6° e 227º, da Constituição da República Portuguesa, Contra-alegou o MP invocando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por ter sido interposto fora do prazo estabelecido no art. 74 nº 1 do DL 433/82, e pugnando pela confirmação da decisão...
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