Acórdão nº 5635/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FILOMENA LIMA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 474/97.5 SRLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa - 1ª sec., foi realizado julgamento na ausência do arguido K. e proferido acórdão, em 8.2.02 que julgou procedente, por provada, a acusação deduzida nos autos e condenou o arguido pela prática, em autoria mate-rial e em concurso real, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts.203º, nº.1, e 204º, nº.2, alínea a), com referência ao art.202º, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.256º, nºs.1. alínea a), e 3, do Cód. Penal, com referência ao seu art.255º, alínea a), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com o período de interdição de entrada no País de 5 (cinco) anos e de que declarou perdoado 1 (um) ano de prisão, por força do art.1º, nºs.1 e 4, da Lei nº.29/99, de 12 de Maio e sob a condição resolutiva a que alude o seu art.º4º.
Foi ainda determinada a emissão de mandados de captura, após o trânsito da decisão, para cumprimento do remanescente de 2 anos de prisão.
No âmbito do mesmo acórdão foi decidido que se manteriam as medidas de coacção aplicadas ao arguido por despacho de fls.127. Este despacho definira a aplicação de TIR e da obrigação de apresentações semanais, "face à gravidade dos ilícitos indiciados, às circunstâncias da sua prática e ao perigo de que o arguido se tentasse furtar à acção da justiça, nos termos dos art.ºs 193º, 196º, 198º e 204º, a) e c) CPP".
Em 20.12.02 foi proferido despacho que determinou a passagem de mandados de detenção do arguido e a notificação ao mesmo do acórdão com os seguintes fundamentos: "É desconhecido o paradeiro do arguido embora tenha prestado TIR. Mostram-se reforçados os indícios da prática dos crimes por que foi acusado, além de que deixou de cumprir as obrigações inerentes à medida coactiva a que está sujeito.
Assim, afigura-se que se tenta furtar à acção da justiça.
Termos em que se ordena a sua prisão preventiva ao abrigo dos at.ºs 193º, 202º, n.º1 a), 203º e 204º al. a) e c) CPP".
Detido e notificado do acórdão e do despacho citado e inconformado com ambas as decisões interpôs recurso o arguido que relativamente ao despacho de 20.12.02 e que constitui objecto do presente recurso motivou concluindo : - O arguido e ora recorrente proclama a sua inocência e pede que a decisão sobre o presente recurso, interposto da decisão que ordenou a sua prisão preventiva, seja tomada a essa luz, tendo designadamente presente o perigo que representa a sujeição de um inocente à mais gravosa de todas as medidas de coacção, causando-lhe um dano sumamente injusto sem possibilidade de ressarcimento; - Após a leitura do acórdão proferido a 8.2.2002 pela 6ª Vara Criminal de Lisboa que condenou o aqui recorrente na pena de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts.203º, nº.1, e 204º, nº.2, alínea a), com referência ao art.202º, alínea a), do Cód. Penal, de prisão e também em co-autoria e concurso efectivo de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.256º, nºs.1. alínea a), e 3, do Cód. Penal, com referência ao seu art.255º, alínea a), determinando que o ora recorrente aguardasse o trânsito em julgado do mencionado acórdão em prisão preventiva; - Operou-se desse modo a substituição da medida de coacção até então vigente e que vinha sendo cumprida (em liberdade) pelo arguido; - A questão essencial que o presente recurso pretende seja ponderada e analisada consiste em saber se a medida de coacção, não restritiva da liberdade, a que o arguido se encontrava sujeito pode ser agravada pelo facto de ter sido proferido acórdão condenatório, não transitado em julgado; - Não ocorreu alarme social, pois o arguido não se eximiu à acção da justiça, sendo certo que compareceu numa das sessões de julgamento, tendo, justificado a falta a uma outra que foi atendida pelo tribunal; - O recorrente tem residência fixa actual no território português, na P.... onde pode ser notificado ou contactado pelo Tribunal para qualquer acto judicial subsequente acrescendo o facto de estar em Portugal há mais de 12 anos; - Não ocorreu, nem ocorre, perigo de continuação da actividade criminosa, aliás, nem sequer definitivamente confirmada; - O acórdão condenatório não configura ainda um juízo e um grau de certeza absolutamente seguros, sendo que reconhecê-los desde logo, automaticamente, é incompatível com a possibilidade de recurso e as demais garantias constitucionais; - As medidas de coacção, mesmo nos casos extremos previstos no Art.º 375º, n.º 4, e 203º, são escolhidas de acordo com os princípios fundamentais da legalidade, da adequação e da proporcionalidade, e balizadas pela necessidade de prevenir as cautelas impostas pelo Art.º 204º do C.P.P.; - A prisão preventiva é uma medida cautelar e, por isso, não pode constituir uma punição provisória, por conta da eventual condenação final, sob pena de se violar o princípio da presunção de inocência, consagrado na Lei Fundamental - Art.º 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; - O princípio do in dubio pro reo não permite graduações de molde a se poder presumir alguém como sendo...
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