Acórdão nº 5635/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 474/97.5 SRLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa - 1ª sec., foi realizado julgamento na ausência do arguido K. e proferido acórdão, em 8.2.02 que julgou procedente, por provada, a acusação deduzida nos autos e condenou o arguido pela prática, em autoria mate-rial e em concurso real, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts.203º, nº.1, e 204º, nº.2, alínea a), com referência ao art.202º, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.256º, nºs.1. alínea a), e 3, do Cód. Penal, com referência ao seu art.255º, alínea a), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com o período de interdição de entrada no País de 5 (cinco) anos e de que declarou perdoado 1 (um) ano de prisão, por força do art.1º, nºs.1 e 4, da Lei nº.29/99, de 12 de Maio e sob a condição resolutiva a que alude o seu art.º4º.

Foi ainda determinada a emissão de mandados de captura, após o trânsito da decisão, para cumprimento do remanescente de 2 anos de prisão.

No âmbito do mesmo acórdão foi decidido que se manteriam as medidas de coacção aplicadas ao arguido por despacho de fls.127. Este despacho definira a aplicação de TIR e da obrigação de apresentações semanais, "face à gravidade dos ilícitos indiciados, às circunstâncias da sua prática e ao perigo de que o arguido se tentasse furtar à acção da justiça, nos termos dos art.ºs 193º, 196º, 198º e 204º, a) e c) CPP".

Em 20.12.02 foi proferido despacho que determinou a passagem de mandados de detenção do arguido e a notificação ao mesmo do acórdão com os seguintes fundamentos: "É desconhecido o paradeiro do arguido embora tenha prestado TIR. Mostram-se reforçados os indícios da prática dos crimes por que foi acusado, além de que deixou de cumprir as obrigações inerentes à medida coactiva a que está sujeito.

Assim, afigura-se que se tenta furtar à acção da justiça.

Termos em que se ordena a sua prisão preventiva ao abrigo dos at.ºs 193º, 202º, n.º1 a), 203º e 204º al. a) e c) CPP".

Detido e notificado do acórdão e do despacho citado e inconformado com ambas as decisões interpôs recurso o arguido que relativamente ao despacho de 20.12.02 e que constitui objecto do presente recurso motivou concluindo : - O arguido e ora recorrente proclama a sua inocência e pede que a decisão sobre o presente recurso, interposto da decisão que ordenou a sua prisão preventiva, seja tomada a essa luz, tendo designadamente presente o perigo que representa a sujeição de um inocente à mais gravosa de todas as medidas de coacção, causando-lhe um dano sumamente injusto sem possibilidade de ressarcimento; - Após a leitura do acórdão proferido a 8.2.2002 pela 6ª Vara Criminal de Lisboa que condenou o aqui recorrente na pena de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts.203º, nº.1, e 204º, nº.2, alínea a), com referência ao art.202º, alínea a), do Cód. Penal, de prisão e também em co-autoria e concurso efectivo de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.256º, nºs.1. alínea a), e 3, do Cód. Penal, com referência ao seu art.255º, alínea a), determinando que o ora recorrente aguardasse o trânsito em julgado do mencionado acórdão em prisão preventiva; - Operou-se desse modo a substituição da medida de coacção até então vigente e que vinha sendo cumprida (em liberdade) pelo arguido; - A questão essencial que o presente recurso pretende seja ponderada e analisada consiste em saber se a medida de coacção, não restritiva da liberdade, a que o arguido se encontrava sujeito pode ser agravada pelo facto de ter sido proferido acórdão condenatório, não transitado em julgado; - Não ocorreu alarme social, pois o arguido não se eximiu à acção da justiça, sendo certo que compareceu numa das sessões de julgamento, tendo, justificado a falta a uma outra que foi atendida pelo tribunal; - O recorrente tem residência fixa actual no território português, na P.... onde pode ser notificado ou contactado pelo Tribunal para qualquer acto judicial subsequente acrescendo o facto de estar em Portugal há mais de 12 anos; - Não ocorreu, nem ocorre, perigo de continuação da actividade criminosa, aliás, nem sequer definitivamente confirmada; - O acórdão condenatório não configura ainda um juízo e um grau de certeza absolutamente seguros, sendo que reconhecê-los desde logo, automaticamente, é incompatível com a possibilidade de recurso e as demais garantias constitucionais; - As medidas de coacção, mesmo nos casos extremos previstos no Art.º 375º, n.º 4, e 203º, são escolhidas de acordo com os princípios fundamentais da legalidade, da adequação e da proporcionalidade, e balizadas pela necessidade de prevenir as cautelas impostas pelo Art.º 204º do C.P.P.; - A prisão preventiva é uma medida cautelar e, por isso, não pode constituir uma punição provisória, por conta da eventual condenação final, sob pena de se violar o princípio da presunção de inocência, consagrado na Lei Fundamental - Art.º 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; - O princípio do in dubio pro reo não permite graduações de molde a se poder presumir alguém como sendo...

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