Acórdão nº 3571/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Data | 08 Julho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) instaurou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra PROPEL - PRODUTOS DE PETRÓLEO, LDª, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.
Designado dia para a audiência final, a que se refere o artº 36º do C.P.T., nela não compareceu a requerida, que igualmente não justificou essa sua falta nem apresentou, até esse momento, o processo disciplinar.
Pelo que, e ao abrigo do artº 37º, nº 2, do C.P.T., o Sr. Juiz julgou a providência procedente e decretou a suspensão do despedimento.
A requerida, não se conformando com a aludida decisão, dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Dispõe o art.º 423º do Cód. do Trabalho, o "O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação do despedimento".
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No mesmo sentido o nº 1 do art.º 14º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
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Como se verifica do processo disciplinar ora junto, o despedimento do Agravado foi comunicado a este por carta datada de 8 de Janeiro de 2004, expedida a 12 de Janeiro de 2004, e recebida pelo Agravado a 13 de Janeiro de 2003.
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Assim, o prazo para requerer a suspensão do despedimento, 5 dias úteis, terminou no dia 20 de Janeiro de 2004.
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Todavia, o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão do despedimento deu entrada em juízo, via fax, no dia 21 de Janeiro de 2004.
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Encontrava-se, assim, nessa data, 21 de Janeiro de 2004, já caducado o direito do Agravado de requerer a providência cautelar.
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De acordo com o estipulado no nº 1 do art.º 333º do Cód. Civil, a caducidade pode ser alegada em qualquer fase do processo.
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O Agravado, tendo recebido a comunicação do despedimento a 13 de Janeiro de 2004 e alegado, falsamente, no art.º VII do requerimento inicial, que havia recebido a mesma comunicação a 14 de Janeiro de 2004, litigou com má-fé.
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Fê-lo para poder requerer a providência cautelar de suspensão do despedimento, fazendo, falsamente, crer que o fazia atempadamente.
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Assim, o Agravado, conscienciosamente, alterou a verdade dos factos.
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Por conseguinte, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, conhecendo e declarando a caducidade do direito de intentar a providência cautelar, a declare improcedente 12ª. e deve o mesmo Agravado ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização, consistindo esta no reembolso das despesas a que a conduta do Agravado obrigou a Agravante, incluindo os honorários da sua mandatária constituída.
O requerente, nas suas contra-alegações, concluiu pela confirmação do despacho agravado e pela condenação da requerida como litigante de má-fé.
Foram colhidos os vistos legais.
x É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão do recurso: 1. O requerente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, mediante retribuição.
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A requerida organizou contra o requerente o processo disciplinar que se encontra apenso por linha.
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Na sequência do qual a requerida proferiu decisão a aplicar ao requerente a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
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Tal decisão de despedimento foi comunicada ao requerente por carta registada com AR datada de 12 de Janeiro de 2004.
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O requerente assinou esse AR em 13 de Janeiro de...
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