Acórdão nº 3571/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data08 Julho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) instaurou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra PROPEL - PRODUTOS DE PETRÓLEO, LDª, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.

Designado dia para a audiência final, a que se refere o artº 36º do C.P.T., nela não compareceu a requerida, que igualmente não justificou essa sua falta nem apresentou, até esse momento, o processo disciplinar.

Pelo que, e ao abrigo do artº 37º, nº 2, do C.P.T., o Sr. Juiz julgou a providência procedente e decretou a suspensão do despedimento.

A requerida, não se conformando com a aludida decisão, dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Dispõe o art.º 423º do Cód. do Trabalho, o "O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação do despedimento".

  1. No mesmo sentido o nº 1 do art.º 14º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

  2. Como se verifica do processo disciplinar ora junto, o despedimento do Agravado foi comunicado a este por carta datada de 8 de Janeiro de 2004, expedida a 12 de Janeiro de 2004, e recebida pelo Agravado a 13 de Janeiro de 2003.

  3. Assim, o prazo para requerer a suspensão do despedimento, 5 dias úteis, terminou no dia 20 de Janeiro de 2004.

  4. Todavia, o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão do despedimento deu entrada em juízo, via fax, no dia 21 de Janeiro de 2004.

  5. Encontrava-se, assim, nessa data, 21 de Janeiro de 2004, já caducado o direito do Agravado de requerer a providência cautelar.

  6. De acordo com o estipulado no nº 1 do art.º 333º do Cód. Civil, a caducidade pode ser alegada em qualquer fase do processo.

  7. O Agravado, tendo recebido a comunicação do despedimento a 13 de Janeiro de 2004 e alegado, falsamente, no art.º VII do requerimento inicial, que havia recebido a mesma comunicação a 14 de Janeiro de 2004, litigou com má-fé.

  8. Fê-lo para poder requerer a providência cautelar de suspensão do despedimento, fazendo, falsamente, crer que o fazia atempadamente.

  9. Assim, o Agravado, conscienciosamente, alterou a verdade dos factos.

  10. Por conseguinte, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, conhecendo e declarando a caducidade do direito de intentar a providência cautelar, a declare improcedente 12ª. e deve o mesmo Agravado ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização, consistindo esta no reembolso das despesas a que a conduta do Agravado obrigou a Agravante, incluindo os honorários da sua mandatária constituída.

O requerente, nas suas contra-alegações, concluiu pela confirmação do despacho agravado e pela condenação da requerida como litigante de má-fé.

Foram colhidos os vistos legais.

x É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão do recurso: 1. O requerente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, mediante retribuição.

  1. A requerida organizou contra o requerente o processo disciplinar que se encontra apenso por linha.

  2. Na sequência do qual a requerida proferiu decisão a aplicar ao requerente a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

  3. Tal decisão de despedimento foi comunicada ao requerente por carta registada com AR datada de 12 de Janeiro de 2004.

  4. O requerente assinou esse AR em 13 de Janeiro de...

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