Acórdão nº 1172/2006-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Por decisão da autoridade administrativa - Inspecção Regional do Trabalho da Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Madeira - foi aplicada à arguida S… , L.da, com sede na Av. 25 de Abril, … Linda-a-Velha, e com filial no Funchal, Miradouro das Neves, Sítio do Ribeiro Seco, S. Gonçalo, uma coima no montante de 130.000,00 €, pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, e 687º, 2, e 620º, 2, a), ambos do Código do Trabalho, e da cláusula 25º, 2, da Convenção Colectiva de Trabalho para o sector da Segurança, Portaria e Vigilância, publicada no JORAM, III Série, n.º 5, de 1 de Setembro de 1993, e Portaria de Extensão publicada no JORAM, III Série, n.º 6, de 16 de Março de 1993.

A recorrente impugnou judicialmente a decisão acima referida, tendo o Tribunal do Trabalho do Funchal proferido a seguinte decisão: "Nestes termos decido revogar parcialmente a decisão da entidade administrativa recorrida e, em consequência: a) Aplico à recorrente uma coima no montante de 2.500,00 € pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, e 687º, 1, e 620º, 3, b), ambos do Código do Trabalho, e da cláusula 25º, 2, da Convenção Colectiva de Trabalho para o sector da Segurança, Portaria e Vigilância, publicada no JORAM, III Série, n.º 5, de 1 de Setembro de 1993, e Portaria de Extensão publicada no JORAM, III Série, n.º 6, de 16 de Março de 1993.

b) Condeno a recorrente a pagar aos trabalhadores a quantia de 3.842,14 €, e à Segurança Social a quantia de 1.507,77 €, conforme mapa de reposição - cfr. artº 687º, 5, do Código do Trabalho." A arguida, novamente inconformada, interpôs recurso desta decisão para este tribunal da Relação, terminando a respectiva motivação formulando as seguintes conclusões: 1° Não deve ser aplicada qualquer coima à recorrente, já que não há qualquer facto susceptível de ser punido como contra-ordenação, 2° Pois, o dia 26/12/2003 não é, nem foi dia de feriado.

  1. Efectivamente, os dias de feriado eram os que estavam previstos nos artigos 18° e 19º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Fevereiro e na data da alegada infracção, não existia à data qualquer norma jurídica legal que configurasse o dia 26/12/2003 como sendo feriado, ou que permitisse a alteração da Lei Geral da República relativamente aos feriados, através de Decreto Legislativo Regional.

  2. A Assembleia Legislativa Regional não poderia legislar sobre esta matéria, uma vez que não estava em causa matéria de interesse especifico, à luz da Constituição da República Portuguesa e fazendo-o violava a Lei Fundamental.

  3. Não há qualquer diferença em matéria labora1 na Região Autónoma da Madeira em relação ao restante do território nacional.

  4. O artigo 1 ° do Decreto Legislativo Regional n° 18/2002/M, de 8 de Dezembro é inconstitucional e violador da Lei Geral da República.

  5. Não há pois qualquer violação da lei por parte da recorrente.

  6. Deve, pelo exposto, a decisão ora recorrida ser revogada e consequentemente ser a recorrente absolvida do pagamento da coima, do acréscimo de remuneração a que os trabalhadores teriam alegadamente direito e do pagamento à segurança social, pois foram violados os artigos 18 e 19 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Fevereiro e 5°, 6° e 227º, da Constituição da República Portuguesa, Contra-alegou o MP invocando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por ter sido interposto fora do prazo estabelecido no art. 74 nº 1 do DL 433/82, e pugnando pela confirmação da decisão...

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