Acórdão nº 5022/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FOLQUE DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Agravante: 1º - BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A.
1.1.2. -Agravada: 1º - (A) 2º - (B)* 1.2. Acção e processo: Acção executiva com processo comum, para pagamento de quantia certa.
* 1.3. Objecto do agravo: O despacho de fls. 45, pelo qual o requerimento executivo foi liminarmente indeferido, com fundamento na falta de indicação do pedido.
* 1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto: Da omissão do pedido, no requerimento executivo.
* 2. SANEAMENTO: O despacho recorrido foi mantido.
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. De fls. 10 a 16, consta o requerimento executivo elaborado nos moldes aprovados pelo Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro.
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A fls. 10, no modelo Capa, consta: "Requerimento Executivo" como título, bem como, aliás, em todos os subsequentes anexos; finalidade da execução: pagamento de quantia certa; título executivo: documento autêntico; valor da execução: 111.551,09 €.
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A fls. 15, no modelo Anexo C 4, consta a exposição dos factos em que a execução se funda, o valor líquido - 102.305,90 € - e o valor dependente de simples cálculo aritmético - 9.245,19 €.
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A fls. 16, no modelo Anexo P 1, consta a identificação do bem a penhorar - um prédio urbano, sito no Casal do Bico, Sintra.
* 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar é a de saber se o requerimento executivo contém a formulação do pedido e qual a sua consequência, em caso negativo.
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Diga-se desde já que formal e expressamente não contém. Porém, a consequência dessa omissão deverá ser o indeferimento liminar da petição, por ineptidão do requerimento executivo? 3. Nos termos do art. 193º nº 2 a) do C.P.C., diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido. Por sua vez, dispõe o art. 810º nº 2 que o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei, diploma que veio a lume sob o nº 200/2003, de 10 de Setembro.
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Porém, apesar da nova legislação sobre o processo executivo remeter para um diploma extra processual quanto ao modelo a usar como requerimento executivo, a verdade é que o nº 3 do art. 810º não se dispensou de referir quais os elementos que devem constar no dito requerimento, sendo certo que...
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