Acórdão nº 5022/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFOLQUE DE MAGALHÃES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Agravante: 1º - BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A.

1.1.2. -Agravada: 1º - (A) 2º - (B)* 1.2. Acção e processo: Acção executiva com processo comum, para pagamento de quantia certa.

* 1.3. Objecto do agravo: O despacho de fls. 45, pelo qual o requerimento executivo foi liminarmente indeferido, com fundamento na falta de indicação do pedido.

* 1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto: Da omissão do pedido, no requerimento executivo.

* 2. SANEAMENTO: O despacho recorrido foi mantido.

Foram colhidos os vistos.

Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.

* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. De fls. 10 a 16, consta o requerimento executivo elaborado nos moldes aprovados pelo Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro.

  1. A fls. 10, no modelo Capa, consta: "Requerimento Executivo" como título, bem como, aliás, em todos os subsequentes anexos; finalidade da execução: pagamento de quantia certa; título executivo: documento autêntico; valor da execução: 111.551,09 €.

  2. A fls. 15, no modelo Anexo C 4, consta a exposição dos factos em que a execução se funda, o valor líquido - 102.305,90 € - e o valor dependente de simples cálculo aritmético - 9.245,19 €.

  3. A fls. 16, no modelo Anexo P 1, consta a identificação do bem a penhorar - um prédio urbano, sito no Casal do Bico, Sintra.

    * 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar é a de saber se o requerimento executivo contém a formulação do pedido e qual a sua consequência, em caso negativo.

  4. Diga-se desde já que formal e expressamente não contém. Porém, a consequência dessa omissão deverá ser o indeferimento liminar da petição, por ineptidão do requerimento executivo? 3. Nos termos do art. 193º nº 2 a) do C.P.C., diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido. Por sua vez, dispõe o art. 810º nº 2 que o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei, diploma que veio a lume sob o nº 200/2003, de 10 de Setembro.

  5. Porém, apesar da nova legislação sobre o processo executivo remeter para um diploma extra processual quanto ao modelo a usar como requerimento executivo, a verdade é que o nº 3 do art. 810º não se dispensou de referir quais os elementos que devem constar no dito requerimento, sendo certo que...

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