Acórdão nº 4711/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANDRÉ SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 Relatório TECNICRÉDITO ALD - ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra (I) e (F), pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 3.487,44, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 12%, sendo o montante dos primeiros, até 02.05.2003, de € 332,86 e a quantia de €2379.12, a título de indemnização correspondente a 50% do valor das rendas mensais vincendas desde a resolução do contrato e até ao termo do período inicial contratado que inclui €557,96 referente a despesas que a Autora teve que pagar com a restituição do veículo, acrescida dos juros de mora vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa de 7%., com fundamento no incumprimento do contrato de locação que celebrou com a primeira Ré, nos temos do qual lhe deu de aluguer o veículo automóvel com a matrícula 71-...-OD, pelo prazo de 60 meses, contra o pagamento de uma contrapartida monetária mensal de € 317,04, que incluía € 198,26 de aluguer propriamente dito, € 33,70 de IVA, à taxa de 17%, € 2,41 de prémio de seguro de vida e € 82,66 de prémio de seguro automóvel.
0 segundo R. é solidariamente responsável pelos débitos mencionados, por se ter constituído fiador e principal pagador, assumindo as obrigações decorrentes para a R. do contrato em apreço.
Os RR. foram regularmente citados e não contestaram.
Face à não contestação dos RR., o Sr Juiz considerou confessados todos os factos articulados pela A. na petição inicial, conforme o disposto nos arts. 484.° e 784.°, ambos do CPC e decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar os RR apagar à Autora: a) a quantia € 2.219,28 (dois mil duzentos e dezanove euros e vinte e oito cêntimos), a título de alugueres vencidos entre 25.02.2002 e 25.08.2002, acrescida dos juros de mora vencidos, desde as datas de vencimento referidas e até à presente data, à taxa de 12%, e desde a presente data e até integral pagamento, às taxas legais que vierem a vigorar para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais: b) a quantia de € 793,04 (setecentos e noventa e três euros e quatro cêntimos), a título de indemnização pela mora na restituição do veículo; c) condenar os RR. a pagar à A. a quantia de € 910,58 (novecentos e dez euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de cláusula penal, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data da citação (09.05.2003) e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar para os juros civis; c) absolver os RR. do mais contra si peticionado.
Da decisão a Autora veio apelar.
* Nas alegações que juntou formulou as seguintes CONCLUSÕES 1 - A indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8ª, n.° 4, dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos não configura clausula penal, mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade.
2 - Ainda que se entendesse que a indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8a, n.° 4, dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, consubstanciava uma clausula penal - e não consubstancia - , sempre tal pretensa clausula penal não seria, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades dos referidos contratos, excessiva e/ou desproporcional, muito menos manifestamente excessiva e/ou sensivelmente desproporcional, pelo que não seria - como o não é - redutível.
3 - Não ficou sequer provado qualquer facto que permitisse concluir que a indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8ª, n.° 4, da Condições Gerais dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, era excessiva e/ou desproporcional, pelo que o Sr. Juiz a quo não podia considerar tal clausula excessiva e/ou desproporcional nos termos em que o considerou ainda que esta o fosse - e não é -.
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Ao decidir pela pretensa excessividade e consequente redução da Cláusula 8º,.° 4, das Condições Gerias dos contratos de aluguer dos autos, o Sr. Juiz a quo, violou, aplicou, e interpretou erradamente o disposto nos artigo 19°, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, os artigos 342°, n.° 2, 405° e 812° do Código Civil, e os artigos 493°, n.° 3, 496° e 516° do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene todas os ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
Os Apelados não contra-alegaram Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, nada obstando, cumpre apreciar e decidir 2 QUESTÕES A DECIDIR Face ao teor das conclusões que nos termos do disposto no artigo 684º nº 3 e 670º do C. Civil delimitam o objecto do recurso importa decidir as seguintes questões: 1º qualificação da cláusula 10ª, nº 4 do contrato de aluguer.
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Se tal cláusula é excessiva ou desproporcional aos danos a indemnizar e por isso deve ser reduzida.
3 Para as questões a decidir, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A R. (I) pretendia adquirir o veículo automóvel da marca HYUNDAI, modelo H 100 3 LUG., com a matrícula 71-...-OD, tendo para o efeito contactado o "Stand Rocar" de (C).
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Como a dita R. (I) não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou ao dito "Stand Rocar" de (C), que lhe possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou intervenção da ora A. para tal.
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Na sequência do que lhe foi solicitado pelo dito "Stand Rocar" de (C), por ele e em nome da dita R. (I), a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer á dita R. (I), o referido veículo a 4. Por contrato particular - ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por inteiramente reproduzido - datado de 30 de Setembro de 1999 -, a A. deu de aluguer à R. (I) o dito veículo .
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O prazo de aluguer foi de sessenta meses, sendo acordado para o referido período do contrato o pagamento inicial de um aluguer fixo no valor de Esc. 428.800$00 (ao presente € 2.138,85), e de sessenta alugueres mensais no montante de Esc. 63.560$00 (ao presente €: 317,04) cada, incluindo já o IVA respectivo, à taxa de 17%, e os prémios de seguros.
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O dito preço mensal do aluguer de Esc. 63.560$00 (ao presente €: 317,04) correspondia a Esc. 39.748$00 (ao presente €: 198,26), de aluguer propriamente dito, mais Esc. 6.757$00 (ao presente €: 33,70) de IVA à dita taxa de 17%, mais Esc. 483$00 (ao presente €: 2,41) de prémio de seguro de vida e mais Esc. 16.572$00 (ao presente €: 82,66) de prémio de seguro automóvel. (vide doc. n° 1).
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Nos termos acordados a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. à R. (I), ficando esta não só obrigada a restituir à A. o dito veículo automóvel, fazendo a A. seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda a dita R. que pagar à A. não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.
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De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres mensais deveria ser paga pela ora R. (I) à A. até ao dia 25 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária.
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Após a celebração do referido contrato a dita R. (I) recebeu o veículo referido, que passou a utilizar 10. A R. (I) não pagou os alugueres mensais acordados a partir do 28°, inclusivé, e seguintes que se venceu em 25 de Fevereiro de 2002.
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Nos termos e condições gerais do referido contrato, o não pagamento dos alugueres podia implicar a resolução imediata e automática do mesmo, nos precisos termos acordados.
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A. o fez saber à R. (I) por carta datada de 4 de Setembro de 2002 que resolvia o contrato.
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Com a resolução do contrato, a R. (I) ficou obrigada a entregar à A. o dito veículo, o que ocorreu em 7 de Novembro de 2002.
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Atento a operada...
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