Acórdão nº 4711/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ SANTOS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 Relatório TECNICRÉDITO ALD - ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra (I) e (F), pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 3.487,44, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 12%, sendo o montante dos primeiros, até 02.05.2003, de € 332,86 e a quantia de €2379.12, a título de indemnização correspondente a 50% do valor das rendas mensais vincendas desde a resolução do contrato e até ao termo do período inicial contratado que inclui €557,96 referente a despesas que a Autora teve que pagar com a restituição do veículo, acrescida dos juros de mora vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa de 7%., com fundamento no incumprimento do contrato de locação que celebrou com a primeira Ré, nos temos do qual lhe deu de aluguer o veículo automóvel com a matrícula 71-...-OD, pelo prazo de 60 meses, contra o pagamento de uma contrapartida monetária mensal de € 317,04, que incluía € 198,26 de aluguer propriamente dito, € 33,70 de IVA, à taxa de 17%, € 2,41 de prémio de seguro de vida e € 82,66 de prémio de seguro automóvel.

0 segundo R. é solidariamente responsável pelos débitos mencionados, por se ter constituído fiador e principal pagador, assumindo as obrigações decorrentes para a R. do contrato em apreço.

Os RR. foram regularmente citados e não contestaram.

Face à não contestação dos RR., o Sr Juiz considerou confessados todos os factos articulados pela A. na petição inicial, conforme o disposto nos arts. 484.° e 784.°, ambos do CPC e decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar os RR apagar à Autora: a) a quantia € 2.219,28 (dois mil duzentos e dezanove euros e vinte e oito cêntimos), a título de alugueres vencidos entre 25.02.2002 e 25.08.2002, acrescida dos juros de mora vencidos, desde as datas de vencimento referidas e até à presente data, à taxa de 12%, e desde a presente data e até integral pagamento, às taxas legais que vierem a vigorar para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais: b) a quantia de € 793,04 (setecentos e noventa e três euros e quatro cêntimos), a título de indemnização pela mora na restituição do veículo; c) condenar os RR. a pagar à A. a quantia de € 910,58 (novecentos e dez euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de cláusula penal, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data da citação (09.05.2003) e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar para os juros civis; c) absolver os RR. do mais contra si peticionado.

Da decisão a Autora veio apelar.

* Nas alegações que juntou formulou as seguintes CONCLUSÕES 1 - A indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8ª, n.° 4, dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos não configura clausula penal, mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade.

2 - Ainda que se entendesse que a indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8a, n.° 4, dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, consubstanciava uma clausula penal - e não consubstancia - , sempre tal pretensa clausula penal não seria, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades dos referidos contratos, excessiva e/ou desproporcional, muito menos manifestamente excessiva e/ou sensivelmente desproporcional, pelo que não seria - como o não é - redutível.

3 - Não ficou sequer provado qualquer facto que permitisse concluir que a indemnização livre e expressamente acordada na Clausula 8ª, n.° 4, da Condições Gerais dos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor dos autos, era excessiva e/ou desproporcional, pelo que o Sr. Juiz a quo não podia considerar tal clausula excessiva e/ou desproporcional nos termos em que o considerou ainda que esta o fosse - e não é -.

  1. Ao decidir pela pretensa excessividade e consequente redução da Cláusula 8º,.° 4, das Condições Gerias dos contratos de aluguer dos autos, o Sr. Juiz a quo, violou, aplicou, e interpretou erradamente o disposto nos artigo 19°, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, os artigos 342°, n.° 2, 405° e 812° do Código Civil, e os artigos 493°, n.° 3, 496° e 516° do Código de Processo Civil.

    Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene todas os ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.

    Os Apelados não contra-alegaram Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, nada obstando, cumpre apreciar e decidir 2 QUESTÕES A DECIDIR Face ao teor das conclusões que nos termos do disposto no artigo 684º nº 3 e 670º do C. Civil delimitam o objecto do recurso importa decidir as seguintes questões: 1º qualificação da cláusula 10ª, nº 4 do contrato de aluguer.

    1. Se tal cláusula é excessiva ou desproporcional aos danos a indemnizar e por isso deve ser reduzida.

    3 Para as questões a decidir, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A R. (I) pretendia adquirir o veículo automóvel da marca HYUNDAI, modelo H 100 3 LUG., com a matrícula 71-...-OD, tendo para o efeito contactado o "Stand Rocar" de (C).

  2. Como a dita R. (I) não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou ao dito "Stand Rocar" de (C), que lhe possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou intervenção da ora A. para tal.

  3. Na sequência do que lhe foi solicitado pelo dito "Stand Rocar" de (C), por ele e em nome da dita R. (I), a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer á dita R. (I), o referido veículo a 4. Por contrato particular - ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por inteiramente reproduzido - datado de 30 de Setembro de 1999 -, a A. deu de aluguer à R. (I) o dito veículo .

  4. O prazo de aluguer foi de sessenta meses, sendo acordado para o referido período do contrato o pagamento inicial de um aluguer fixo no valor de Esc. 428.800$00 (ao presente € 2.138,85), e de sessenta alugueres mensais no montante de Esc. 63.560$00 (ao presente €: 317,04) cada, incluindo já o IVA respectivo, à taxa de 17%, e os prémios de seguros.

  5. O dito preço mensal do aluguer de Esc. 63.560$00 (ao presente €: 317,04) correspondia a Esc. 39.748$00 (ao presente €: 198,26), de aluguer propriamente dito, mais Esc. 6.757$00 (ao presente €: 33,70) de IVA à dita taxa de 17%, mais Esc. 483$00 (ao presente €: 2,41) de prémio de seguro de vida e mais Esc. 16.572$00 (ao presente €: 82,66) de prémio de seguro automóvel. (vide doc. n° 1).

  6. Nos termos acordados a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. à R. (I), ficando esta não só obrigada a restituir à A. o dito veículo automóvel, fazendo a A. seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda a dita R. que pagar à A. não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.

  7. De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres mensais deveria ser paga pela ora R. (I) à A. até ao dia 25 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária.

  8. Após a celebração do referido contrato a dita R. (I) recebeu o veículo referido, que passou a utilizar 10. A R. (I) não pagou os alugueres mensais acordados a partir do 28°, inclusivé, e seguintes que se venceu em 25 de Fevereiro de 2002.

  9. Nos termos e condições gerais do referido contrato, o não pagamento dos alugueres podia implicar a resolução imediata e automática do mesmo, nos precisos termos acordados.

  10. A. o fez saber à R. (I) por carta datada de 4 de Setembro de 2002 que resolvia o contrato.

  11. Com a resolução do contrato, a R. (I) ficou obrigada a entregar à A. o dito veículo, o que ocorreu em 7 de Novembro de 2002.

  12. Atento a operada...

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