Acórdão nº 5242/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIS DO AMARAL |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Guimarães Editores, Lda, com sede na Rua da Misericórdia nº 68, em Lisboa, veio requerer acção especial de prestação de contas contra Sodilivros - Sociedade Distribuidora de Livros e Publicações, Lda., com sede na Rua de Campolide, 183-B, em Lisboa, alegando a celebração de um contrato de agência para que esta angariasse clientes e uma outra relação comercial que consistia na colocação à consignação das suas publicações nos armazéns da Ré, que procedia à venda da mercadoria por sua conta e risco.
Apesar da existência duma conta-corrente entre ambas, nunca a Ré prestou contas, pretendendo a A. que o faça agora que foi rescindido o contrato de agência e deixou de ser consignada mercadoria.
A Ré apresentou contas inicialmente a fls. 10 e, posteriormente, a fls. 28 já sob a forma de conta-corrente, reconhecendo um saldo global a favor da A. no valor de 2.889.649$00.
A A. impugnou-as a fls. 19 e 34 por considerar que quer as quantidades dos exemplares consignados, quer os seus títulos, quer os vendidos, se encontravam incorrectos ou em falta, concluindo com o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de 6.466.820$00, acrescida de 323.340$00 a título de IVA, à taxa de 5%, e juros, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. E requereu um exame pericial às contabilidades da A. e da R. para confronto e apuramento final de valores, no caso de o Tribunal não julgar conclusivas as provas apresentadas.
O Tribunal determinou a realização de uma perícia às contas prestadas, nos termos do nº 5 do artº 1017º do Código de Processo Civil.
O relatório pericial foi apresentado, não tendo sido objecto de reclamação por qualquer das partes.
Foi depois proferida a decisão que julgou apurado o saldo de 6.466.820$00 e condenou a Ré a pagá-lo à Autora, acrescido de 323.340$00 a título de IVA, à taxa de 5%, e juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais de 7% até 30-04-2003 e de 4% a partir desta data (Portarias nºs 263/99, de 12-04, e 291/2003, de 08-04).
Não se conformando com a decisão, a Ré interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões: A) No âmbito do presente processo, a ré, ora apelante, apresentou as contas requeridas em forma de conta-corrente, reconhecendo um saldo global a favor da Autora no valor de 2.889.649 $00; B) A Autora contestou as contas apresentadas pela Ré, pelo que o Tribunal a quo decretou a realização de um exame pericial às contas prestadas; C) A perícia realizada enferma manifestamente de falta de rigor e de fundamentação probatória; D) Com...
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