Acórdão nº 0094234 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelVENTURA DE CARVALHO
Data da Resolução31 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (V), (I), (M), (C), (L), (J), (P), (G), (A), (F), (X) e (B) propuseram, contra Banco Pinto & Sotto Mayor, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum ordinário, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia global de 12535440 escudos, além de juros moratórios. O R. contestou e o processo seguiu os termos legais com despacho saneador e organização de especificação e questionário. Os autores requereram, como um dos meios de prova, o depoimento de parte do R. na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração. O R. opôs-se com o fundamento de que é a ele que cabe indicar o seu representante que deverá depor e não aos autores. Da decisão que deferiu a pretensão dos autores no sentido do depoimento de parte ser feito pelo referido legal representante do R. agravou este concluindo as respectivas alegações como segue: A) as pessoas colectivas são representadas nos termos da lei e/ou dos seus estatutos; B) as pessoas colectivas, caso do Banco, obrigam-se em resultado de deliberações colegiais e não apenas de de um dos membros da Administração v. g., o Presidente do Conselho de Administração (art. 408, n. 1 do CSC); C) por isso a lei, v. g. art. 89 do CPT, deixa a representação em juízo de uma pessoa colectiva à decisão desta que escolherá quem melhor a representar; D) o próprio Código das Sociedades Comerciais refere que as sociedades se obrigam pelos seus administradores ou representantes, sem indicar qual; E) nunca poderá caber a terceiros, no caso vertente o A., ora agravado, ultrapassar a lei indicando quem há-de representar a pessoa colectiva; F) caberá sempre ao Banco agravante indicar, em resultado de deliberação colegial, quem o há-de representar em juízo, dotando-o de poderes para tal; G) o artigo 553, n. 2 do CPC permite o depoimento de parte das pessoas colectivas através dos seus representantes mas sem indicar qual, pelo que sóaqueles o podem fazer de acordo com a lei e/ou os estatutos; H) ao decidir como fez o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 553, n. 2 do CPC, art. 89 do CPT e art. 408, n. 1 do C. Sociedades Comerciais. O Exmo. Magistrado do MP nesta instância é de parecer que o recurso merece provimento. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir: A única questão que se suscita e à de saber se a pessoa física que depõe como parte em juízo pelo Banco R., pode ser indicada pelos autores ou seráaquele ente colectivo a...

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