Acórdão nº 0094234 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | VENTURA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (V), (I), (M), (C), (L), (J), (P), (G), (A), (F), (X) e (B) propuseram, contra Banco Pinto & Sotto Mayor, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum ordinário, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia global de 12535440 escudos, além de juros moratórios. O R. contestou e o processo seguiu os termos legais com despacho saneador e organização de especificação e questionário. Os autores requereram, como um dos meios de prova, o depoimento de parte do R. na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração. O R. opôs-se com o fundamento de que é a ele que cabe indicar o seu representante que deverá depor e não aos autores. Da decisão que deferiu a pretensão dos autores no sentido do depoimento de parte ser feito pelo referido legal representante do R. agravou este concluindo as respectivas alegações como segue: A) as pessoas colectivas são representadas nos termos da lei e/ou dos seus estatutos; B) as pessoas colectivas, caso do Banco, obrigam-se em resultado de deliberações colegiais e não apenas de de um dos membros da Administração v. g., o Presidente do Conselho de Administração (art. 408, n. 1 do CSC); C) por isso a lei, v. g. art. 89 do CPT, deixa a representação em juízo de uma pessoa colectiva à decisão desta que escolherá quem melhor a representar; D) o próprio Código das Sociedades Comerciais refere que as sociedades se obrigam pelos seus administradores ou representantes, sem indicar qual; E) nunca poderá caber a terceiros, no caso vertente o A., ora agravado, ultrapassar a lei indicando quem há-de representar a pessoa colectiva; F) caberá sempre ao Banco agravante indicar, em resultado de deliberação colegial, quem o há-de representar em juízo, dotando-o de poderes para tal; G) o artigo 553, n. 2 do CPC permite o depoimento de parte das pessoas colectivas através dos seus representantes mas sem indicar qual, pelo que sóaqueles o podem fazer de acordo com a lei e/ou os estatutos; H) ao decidir como fez o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 553, n. 2 do CPC, art. 89 do CPT e art. 408, n. 1 do C. Sociedades Comerciais. O Exmo. Magistrado do MP nesta instância é de parecer que o recurso merece provimento. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir: A única questão que se suscita e à de saber se a pessoa física que depõe como parte em juízo pelo Banco R., pode ser indicada pelos autores ou seráaquele ente colectivo a...
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