Acórdão nº 6323/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data08 Julho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No processo n° 100/00.7GDSNT, do 2º Juízo Criminal de Sintra, (AP) apresentou queixa por factos susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, ambos do Código Penal.

A Digna Magistrada do Ministério Público, determinou o arquivamento dos autos.

Inconformado com o arquivamento dos autos veio (AP), cuja intervenção como assistente foi admitida a fls. 196 dos autos, requerer a abertura de instrução.

Após debate instrutório, foi proferida decisão instrutória que não pronunciou os arguidos (M) e (NF) nos termos pretendidos pelo assistente, ordenando o arquivamento dos autos.

(AP), notificado da decisão instrutória e não se conformando com o seu teor, na parte em que não pronunciou a arguida (M), vem interpor o presente recurso concluindo as suas motivações, em síntese: - Consta dos autos que a arguida (M) instaurou acção cível, em 7 de Fevereiro de 2000, acção que corre termos na 2ª Vara de Competência Mista de Sintra ( conforme certidão junta em sede de instrução), na qual pede que o Tribunal condene os ali RR, sendo um deles o ora assistente, a reconhecer a arguida como dona e legitima proprietária do lote em causa nestes autos; - Na petição inicial dessa acção (junta como certidão) afirma a arguida que adquiriu, por escritura publica realizada em 30 de Junho de 1999, um lote de terreno. Mais ali afirma que anteriormente à data da aquisição já existia no prédio em causa nestes autos quer a construção do court de ténis quer a vedação em causa nestes autos e o portão, conforme se pode verificar dos artigos 14 a 24 da identificada petição inicial; - Na acção cível referida supra não foi ainda proferida decisão final, sendo que a sentença que a arguida vem ainda juntar em sede de instrução, não conhece de mérito nem aliás a arguida é parte no processo onde a mesma foi proferida, pelo que não pode a arguida pretender obter qualquer legitimidade à sua actuação dos factos que ali constam; - O certo é que muito anteriormente à data dos factos praticados pela arguida - derrube do portão e da respectiva rede de vedação - os mesmos se encontravam ali implantados, sendo do conhecimento da arguida, pelo menos desde a data em que instaurou a dita acção cível, a que alude a conclusão lª e se o fez, foi porque então entendeu dever a questão ser solucionada por via judicial, não prejudicando essa intenção qualquer invocação de não obterem em tempo útil a decisão pretendida; - Dado o constante da conclusão anterior não se pode pretender, e entender, como se fez na decisão recorrida, que a arguida, não obstante o exposto, ao derrubar, em meados de 2000, a vedação e o portão ali existentes e de que ela tinha conhecimento em data muito anterior, estava a agir ao abrigo da convicção de um direito que lhe pertencia e...

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