Acórdão nº 6323/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Data | 08 Julho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No processo n° 100/00.7GDSNT, do 2º Juízo Criminal de Sintra, (AP) apresentou queixa por factos susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, ambos do Código Penal.
A Digna Magistrada do Ministério Público, determinou o arquivamento dos autos.
Inconformado com o arquivamento dos autos veio (AP), cuja intervenção como assistente foi admitida a fls. 196 dos autos, requerer a abertura de instrução.
Após debate instrutório, foi proferida decisão instrutória que não pronunciou os arguidos (M) e (NF) nos termos pretendidos pelo assistente, ordenando o arquivamento dos autos.
(AP), notificado da decisão instrutória e não se conformando com o seu teor, na parte em que não pronunciou a arguida (M), vem interpor o presente recurso concluindo as suas motivações, em síntese: - Consta dos autos que a arguida (M) instaurou acção cível, em 7 de Fevereiro de 2000, acção que corre termos na 2ª Vara de Competência Mista de Sintra ( conforme certidão junta em sede de instrução), na qual pede que o Tribunal condene os ali RR, sendo um deles o ora assistente, a reconhecer a arguida como dona e legitima proprietária do lote em causa nestes autos; - Na petição inicial dessa acção (junta como certidão) afirma a arguida que adquiriu, por escritura publica realizada em 30 de Junho de 1999, um lote de terreno. Mais ali afirma que anteriormente à data da aquisição já existia no prédio em causa nestes autos quer a construção do court de ténis quer a vedação em causa nestes autos e o portão, conforme se pode verificar dos artigos 14 a 24 da identificada petição inicial; - Na acção cível referida supra não foi ainda proferida decisão final, sendo que a sentença que a arguida vem ainda juntar em sede de instrução, não conhece de mérito nem aliás a arguida é parte no processo onde a mesma foi proferida, pelo que não pode a arguida pretender obter qualquer legitimidade à sua actuação dos factos que ali constam; - O certo é que muito anteriormente à data dos factos praticados pela arguida - derrube do portão e da respectiva rede de vedação - os mesmos se encontravam ali implantados, sendo do conhecimento da arguida, pelo menos desde a data em que instaurou a dita acção cível, a que alude a conclusão lª e se o fez, foi porque então entendeu dever a questão ser solucionada por via judicial, não prejudicando essa intenção qualquer invocação de não obterem em tempo útil a decisão pretendida; - Dado o constante da conclusão anterior não se pode pretender, e entender, como se fez na decisão recorrida, que a arguida, não obstante o exposto, ao derrubar, em meados de 2000, a vedação e o portão ali existentes e de que ela tinha conhecimento em data muito anterior, estava a agir ao abrigo da convicção de um direito que lhe pertencia e...
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