Acórdão nº 1658/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data08 Julho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo n.º 1895/02.9 TALRS do 1.º Juízo Criminal de Loures, a Assistente, (I), veio interpor recurso da decisão da M.ma J.I.C. de 28/10/03 - fls. 327 a 329 - que não admitiu a instrução por si requerida, com os fundamentos constantes da respectiva motivação, (...) II.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Da análise dos autos constata-se que os mesmos se iniciaram com a participação apresentada por (I) contra as arguidas (D) e (L), pretendendo que contra as mesma fosse instaurado procedimento criminal por crime de burla agravada, tentativa de burla e falsificação de documentos, a primeira, e de burla agravada e falsificação de documentos, a segunda.

No final do inquérito, o Ministério Público, por despacho de fls. 239 e seguintes dos autos, ordenou o arquivamento dos autos, por ter entendido insuficiência de indícios do necessário elemento subjectivo típico dos crimes de burla e inexistência de indícios quanto ao crime de falsificação.

A denunciante assistente requereu a abertura da instrução, tendo a Mma. J.I.C. proferido o seguinte despacho sobre tal requerimento: "Não se conformando com o despacho de arquivamento proferido pela Magistrada do Ministério Público, veio a assistente, (I), requerer a abertura de instrução alegando resultar dos autos " que a requerente foi burlada intencionalmente pelas arguidas (D) e (F), bem como resulta que estas cometeram um crime de falsificação de documentos, sendo igualmente inequívoco o crime de tentativa de burla cometido pela (D)", para além de requerer a realização de diligências que, em seu entender, são pertinentes e foram omitidas em fase de inquérito.

Vejamos.

De acordo com o disposto no art° 286° n.° 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Daqui se extrai que a instrução não se destina à impugnação do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, para esse efeito, o meio adequado é a reclamação hierárquica ( cfr art 278° do Código de Processo Penal).

O requerimento de abertura de instrução, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, equivale à acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas eventuais falhas na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido.

Daí que, no requerimento para abertura de instrução, o assistente terá que indicar as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, os actos de instrução que pretende ver realizados, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e outros, espera provar (art° 287° n.° 2 do C.P.P.).

Para tanto, terá que ser o assistente a enumerar e descrever os factos concretos que pretende imputar ao arguido, e que serão necessários para possibilitar a realização da instrução particularmente no tocante ao princípio do contraditório e a elaboração da decisão instrutória, ( cfr Maia Gonçalves, C.P.P. anotado, p. 360).

Não descrevendo o assistente a totalidade dos factos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT