Acórdão nº 5860/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo de execução comum (coima) do 1º Juízo dos Juízos Criminais e de Pequena Instância de Loures, que o MºPº move contra a acoimada/executada (AA) (id. nos autos), com fundamento na decisão administrativa (D.G.V.) de 2002-10-10, proferida no processo de contra-ordenação nº 326957430, que a condenou na coima de € 112,23 e nas custas, € 39,90 (total de € 152,14); O Mmº Juiz determinou a junção de certidão do título executivo da qual conste a data a partir da qual aquela decisão administrativa se tornou definitiva e exequível; Vindo o MºPº juntar os documentos de fls. 16 e 17.

Após o que, o Mmº Juiz decidiu, por despacho de 19-04-04, declarar verificada a prescrição da coima, nos termos do artº 29º, nº 1, al. b) do RGCO, e em consequência julgou extinta a presente execução.

II - A) Deste despacho veio interpor recurso o Exmº Magistrado do MºPº, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1º - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal.

  1. - Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmº Juiz "a quo" o disposto nos artºs 156º do Código da Estrada, e 29º, nºs 1 e 2, 59º, nº 3, e 60º do RGCO.

Termos em que revogando a sentença recorrida que julgou extinta a presente execução, Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça! » B) O Mmº Juiz "a quo" admitiu o recurso (sem citar qualquer disposição legal e, sem qualquer fundamento legal, nem sequer nomeou defensor ao acoimado/executado - fls. 27) e ordenou a remessa dos autos a esta Relação, onde o Exmº PGA proferiu parecer, no sentido de ser admitido o recurso, por se lhe afigurar "manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito" (artº 73º nº 2 do RGCO), para concluir pelo provimento do recurso.

  1. O relator, no seu exame preliminar, suscitou a questão da rejeição do recurso, por se tratar de decisão irrecorrível (cfr. artºs 414 nºs 2 e 3 e 420º, nº 1 do CPP) por não abrangida na letra e no espírito do disposto no artº 73º do RGCO, mormente por se referir a coima não superior a € 249,40 e por não se afigurar a hipótese daquele nº 2 (trata-se de mera questão burocrática, cuja solução passa pela correcta emissão pelos serviços administrativos da certidão do trânsito em julgado no título executivo - o que não foi feito, cfr. fls. 16 e 17).

III - Colhidos os vistos, cumpre...

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