Acórdão nº 5860/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo de execução comum (coima) do 1º Juízo dos Juízos Criminais e de Pequena Instância de Loures, que o MºPº move contra a acoimada/executada (AA) (id. nos autos), com fundamento na decisão administrativa (D.G.V.) de 2002-10-10, proferida no processo de contra-ordenação nº 326957430, que a condenou na coima de € 112,23 e nas custas, € 39,90 (total de € 152,14); O Mmº Juiz determinou a junção de certidão do título executivo da qual conste a data a partir da qual aquela decisão administrativa se tornou definitiva e exequível; Vindo o MºPº juntar os documentos de fls. 16 e 17.
Após o que, o Mmº Juiz decidiu, por despacho de 19-04-04, declarar verificada a prescrição da coima, nos termos do artº 29º, nº 1, al. b) do RGCO, e em consequência julgou extinta a presente execução.
II - A) Deste despacho veio interpor recurso o Exmº Magistrado do MºPº, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1º - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal.
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- Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmº Juiz "a quo" o disposto nos artºs 156º do Código da Estrada, e 29º, nºs 1 e 2, 59º, nº 3, e 60º do RGCO.
Termos em que revogando a sentença recorrida que julgou extinta a presente execução, Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça! » B) O Mmº Juiz "a quo" admitiu o recurso (sem citar qualquer disposição legal e, sem qualquer fundamento legal, nem sequer nomeou defensor ao acoimado/executado - fls. 27) e ordenou a remessa dos autos a esta Relação, onde o Exmº PGA proferiu parecer, no sentido de ser admitido o recurso, por se lhe afigurar "manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito" (artº 73º nº 2 do RGCO), para concluir pelo provimento do recurso.
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O relator, no seu exame preliminar, suscitou a questão da rejeição do recurso, por se tratar de decisão irrecorrível (cfr. artºs 414 nºs 2 e 3 e 420º, nº 1 do CPP) por não abrangida na letra e no espírito do disposto no artº 73º do RGCO, mormente por se referir a coima não superior a € 249,40 e por não se afigurar a hipótese daquele nº 2 (trata-se de mera questão burocrática, cuja solução passa pela correcta emissão pelos serviços administrativos da certidão do trânsito em julgado no título executivo - o que não foi feito, cfr. fls. 16 e 17).
III - Colhidos os vistos, cumpre...
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