Acórdão nº 0078496 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 1995 (caso None)

Data27 Abril 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Dr. (C) intentou acção com processo ordinário contra Edipress - Imprensa Independente, SA, Dr. (V) e Doutor (M), pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor da quantia de 10000000 escudos como indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos com a publicação no jornal "Semanário", propriedade da Ré, de que é director o 2 réu, de três artigos da autoria do 3 réu, que, alega, lesam gravemente a honra e reputação do demandante. Na contestação, os réus dizem que procederam licitamente e sem culpa e que o autor não sofreu quaisquer danos. Pedem a sua absolvição do pedido, com a condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé. Saneado e condensado o processo, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado, apelou o autor que, na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1 - Os escritos de folhas 224 v., 220 v., e 218v., contem expressões e imputações objectivamente ofensivos da honra e reputação do ora apelante, imputações que se resolvem em crimes de infidelidade, corrupção passiva, peculato, participação económica em negócio e abuso de poderes; 2 - O ora recorrido Doutor (M) não cumpriu o dever de informação para os efeitos do artigo 164, n. 3, do Código Penal, máxime quanto à imputação ao ora apelante de estar a actuar, servindo-se do exercício de funções públicas e com dinheiros ilicitamente emergentes de tal actividade, para pagar as despesas da campanha eleitoral de 1986 do Dr. (S), cujas disponibilidades patrimoniais o autor teria gerido no passado, e a amealhar para a cobertura das despesas com a campanha de 1991; 3 - Para efeitos de conclusão pela sua boa fé, alegou factos, quesitados sob o n. 14, que seriam sucedâneos do cumprimento do dever de informação, mas não logrou prová-los; 4 - Ficou provado que a honra e reputação do ora apelante foi lesada; 5 - A medida de tal lesão é ampliada pela difusão que o jornal "Semanário" proporciona, já que é público e notório que este periódico tem tiragens de dezenas de milhar de exemplares, devendo, por isso, ser alterada em conformidade a resposta ao quesito 4, por violação do artigo 514 do CPC; 6 - A ofensa deliberada da honra e reputação do autor, valores que são tutelados pela lei penal (artigo 164 do CP) e Civil (artigo 70 do CC), constituem ilícito culposo que gera a obrigação de indemnizar, in casu pelo dano moral daí emergente - ver artigo 483 e seguintes e 562 e seguintes, todos do Código Civil; 7 - Pelo que deve ser arbitrada ao ora apelante indemnização condigna em valor não inferior ao peticionado, revogando-se a sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação do direito, maxime as disposições referidas. Contra-alegando, os apelados pugnam pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. Vejamos os factos provados. Entre 21 de Maio de 1986 e 27 de Agosto de 1987, o autor desempenhou o cargo de Secretário-Adjunto para a Economia, Finanças e Turismo do território de Macau - alínea A) da especificação; No cumprimento das atribuições que lhe estavam deferidas, o autor participou no processo de revisão do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, ultimado em 31 de Dezembro de 1986 - alínea B) da especificação; Ainda no cumprimento daquelas atribuições, interveio o autor no processo de transferência para instituições bancárias estrangeiras, operado a partir de 17 de Dezembro de 1986, de reservas monetárias afectas - alínea C) da especificação; A ré Edipress - Imprensa Independente, SA é proprietária do periódico "Semanário", sendo o director deste o réu Dr. (V) - alínea D) da especificação; Na sua edição de 21 de Março de...

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