Acórdão nº 3185/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. No processo da comarca de S. Vicente, recorre o Mº Pº da sentença de fls. 116/122, publicada a 05-12-03, que absolveu (C) de um crime de detenção de arma proibida do artº 275º, nº 3 do CP.

  2. O recorrente, após motivação, conclui (em transcrição): 1ª O elemento crucial que permite, ou não, o enquadramento da conduta do arguido dentro da tipicidade do crime de perigo comum, previsto e punido pelo artigo 275º do Código Penal, é o de justificar, ou não, a posse da arma branca.

    1. A circunstância de tal arma não apresentar qualquer disfarce é irrelevante para a sua qualificação jurídica como arma proibida, uma vez que o disfarce exigido pelo artigo 3°, n° 1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, respeita somente às armas de fogo.

    2. O arguido ao transportar uma espada em aço inox, com um cabo de cor preta medindo quinze centímetros e com uma lâmina de trinta e dois centímetros comprimento, 4ª não justificando a sua posse, cometeu o crime de detenção de arma proibida.

    3. Deve, assim, a acusação ser considerada provada e procedente.

    4. E, consequentemente, ser o arguido condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275°, n° 3 do Código Penal (na redacção da Lei n° 65/98, de 2 de Setembro), por referência ao disposto no artigo 3º, n° 1 alínea f) do Decreto-Lei n° 207 -A/75, de 17 de Abril 7ª Na sua decisão o Tribunal Singular violou, o disposto no artigo 275º n° 3 do Código Penal (na redacção do Decreto-Lei n° 65/98, de 2 de Setembro), por referência ao disposto no artigo 3º, n° 1 alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril 8ª Deve assim substituir-se, a douta sentença por outra que condene o arguido em pena considerada adequada, nos termos dos artigos 70º e 71º do Código Penal.

    Porém, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores decidirão, como sempre, fazendo JUSTIÇA.

  3. Não houve resposta ao recurso.

  4. Nesta Relação, o Digno Procurador defendeu o provimento do recurso.

    4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.

    II - Fundamentação.

    5.

    Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.

    A questão a resolver no recurso([1]) é a de saber se a detenção de "...uma espada em aço inox, com um cabo de cor preta medindo quinze centímetros e com uma lâmina de trinta e dois centímetros comprimento...não justificando a sua posse" constitui crime de arma proibida.

  5. Os factos - provados e improvados - da sentença recorrida (em transcrição): "1. No dia 19 de Agosto de 2001, cerca da 01 hora e 15 minutos, no Sítio de São Pedro, freguesia de São Pedro, foi encontrado em posse do arguido (C), por um agente da Polícia de Segurança Pública de Santana, uma espada em aço inox.

  6. A referida espada tem um cabo de cor preta, com quinze centímetros, medindo trinta e dois centímetros de lâmina.

  7. Atentas as suas características, a mencionada espada é susceptível de causar a morte quando usada como instrumento de agressão.

  8. Não havia qualquer razão para que o arguido detivesse naquele local e hora a dita espada em seu poder, nem tão pouco o arguido se aprestava para exercer alguma actividade onde tivesse necessidade de utilizar a referida espada, bem sabendo o arguido que, nessas circunstâncias, era proibida a sua detenção, uso e porte.

  9. O arguido conhecia bem as características da mencionada faca, nomeadamente no tocante ao comprimento da lâmina.

  10. Agiu de modo livre e voluntário, com perfeito conhecimento da reprovabilidade do seu comportamento.

  11. O arguido é solteiro, não tem filhos e reside em casa de seu pai.

  12. Exerce a profissão de vendedor ambulante e possui o 5º ano de escolaridade.

    Não existem quaisquer outros factos não provados com relevância para a causa ".

  13. O recurso versa apenas matéria de direito (cfr. artº 428º do CPP), uma vez que se não procedeu à "gravação" da prova produzida em audiência.

    De qualquer forma, este TRL, em matéria de facto, pode conhecer de eventuais vícios do artº 410º, nº 2 do CPP - passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([2]), embora, como se sabe([3]), tenham de resultar do texto da decisão - ou fazer eventual uso dos mecanismos do artº 431º do CPP.

    7.1. Ora, a sentença recorrida cumpriu de maneira correcta a obrigação legal do artº 374º nº 2 do CPP: enumerando os meios de prova e explicitando depois de forma clara o processo de formação da convicção do tribunal, com a discussão do valor desses meios perante o caso concreto([4]).

    Por outro lado, não vemos que exista algum vício fáctico na sentença recorrida ou que haja de fazer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT