Acórdão nº 3185/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES SIMÃO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
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No processo da comarca de S. Vicente, recorre o Mº Pº da sentença de fls. 116/122, publicada a 05-12-03, que absolveu (C) de um crime de detenção de arma proibida do artº 275º, nº 3 do CP.
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O recorrente, após motivação, conclui (em transcrição): 1ª O elemento crucial que permite, ou não, o enquadramento da conduta do arguido dentro da tipicidade do crime de perigo comum, previsto e punido pelo artigo 275º do Código Penal, é o de justificar, ou não, a posse da arma branca.
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A circunstância de tal arma não apresentar qualquer disfarce é irrelevante para a sua qualificação jurídica como arma proibida, uma vez que o disfarce exigido pelo artigo 3°, n° 1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, respeita somente às armas de fogo.
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O arguido ao transportar uma espada em aço inox, com um cabo de cor preta medindo quinze centímetros e com uma lâmina de trinta e dois centímetros comprimento, 4ª não justificando a sua posse, cometeu o crime de detenção de arma proibida.
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Deve, assim, a acusação ser considerada provada e procedente.
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E, consequentemente, ser o arguido condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275°, n° 3 do Código Penal (na redacção da Lei n° 65/98, de 2 de Setembro), por referência ao disposto no artigo 3º, n° 1 alínea f) do Decreto-Lei n° 207 -A/75, de 17 de Abril 7ª Na sua decisão o Tribunal Singular violou, o disposto no artigo 275º n° 3 do Código Penal (na redacção do Decreto-Lei n° 65/98, de 2 de Setembro), por referência ao disposto no artigo 3º, n° 1 alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril 8ª Deve assim substituir-se, a douta sentença por outra que condene o arguido em pena considerada adequada, nos termos dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
Porém, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores decidirão, como sempre, fazendo JUSTIÇA.
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Não houve resposta ao recurso.
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Nesta Relação, o Digno Procurador defendeu o provimento do recurso.
4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.
II - Fundamentação.
5.
Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.
A questão a resolver no recurso([1]) é a de saber se a detenção de "...uma espada em aço inox, com um cabo de cor preta medindo quinze centímetros e com uma lâmina de trinta e dois centímetros comprimento...não justificando a sua posse" constitui crime de arma proibida.
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Os factos - provados e improvados - da sentença recorrida (em transcrição): "1. No dia 19 de Agosto de 2001, cerca da 01 hora e 15 minutos, no Sítio de São Pedro, freguesia de São Pedro, foi encontrado em posse do arguido (C), por um agente da Polícia de Segurança Pública de Santana, uma espada em aço inox.
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A referida espada tem um cabo de cor preta, com quinze centímetros, medindo trinta e dois centímetros de lâmina.
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Atentas as suas características, a mencionada espada é susceptível de causar a morte quando usada como instrumento de agressão.
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Não havia qualquer razão para que o arguido detivesse naquele local e hora a dita espada em seu poder, nem tão pouco o arguido se aprestava para exercer alguma actividade onde tivesse necessidade de utilizar a referida espada, bem sabendo o arguido que, nessas circunstâncias, era proibida a sua detenção, uso e porte.
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O arguido conhecia bem as características da mencionada faca, nomeadamente no tocante ao comprimento da lâmina.
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Agiu de modo livre e voluntário, com perfeito conhecimento da reprovabilidade do seu comportamento.
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O arguido é solteiro, não tem filhos e reside em casa de seu pai.
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Exerce a profissão de vendedor ambulante e possui o 5º ano de escolaridade.
Não existem quaisquer outros factos não provados com relevância para a causa ".
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O recurso versa apenas matéria de direito (cfr. artº 428º do CPP), uma vez que se não procedeu à "gravação" da prova produzida em audiência.
De qualquer forma, este TRL, em matéria de facto, pode conhecer de eventuais vícios do artº 410º, nº 2 do CPP - passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([2]), embora, como se sabe([3]), tenham de resultar do texto da decisão - ou fazer eventual uso dos mecanismos do artº 431º do CPP.
7.1. Ora, a sentença recorrida cumpriu de maneira correcta a obrigação legal do artº 374º nº 2 do CPP: enumerando os meios de prova e explicitando depois de forma clara o processo de formação da convicção do tribunal, com a discussão do valor desses meios perante o caso concreto([4]).
Por outro lado, não vemos que exista algum vício fáctico na sentença recorrida ou que haja de fazer...
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