Acórdão nº 4041/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data12 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil Pretensão sob recurso: alteração do valor dado à causa pelo despacho de fls. 36 e 37.

Alega em resumo, em sede recursiva, que não tem aplicação analógica o regime da providência cautelar de restituição de posse, uma vez que o presente procedimento cautelar vem ao abrigo do previsto no artº. 21º do RJCLF; não se verificam as razões que, quanto ao valor da causa, fundamentam o critério previsto para a resituição provisória de posse, havendo aqui que atender-se não ao valor do bem mas ao do prejuízo que se quer evitar.

O depacho recorrido estribou-se na aplicação analógica do art. 313º nº3 b) do C.P.C, fixando o valor da acção em € 38.878,49.

  1. 1.

    A questão a resolver consiste na determinação do valor da causa.

  2. 2. 1.

    O circunstancialismo a ponderar é o que consta do relatório e ainda que: 1. A requerente pretende, além do mais, a entrega de um semi-reboque, cujo preço ascendeu a € 38.878.49 - IVA incluído (fls 11).

    1. A requerente atribuiu à providência o valor de € 3. 740.99.

    2. Em sede de recurso a requerente pretende seja atribuído aos presentes autos o valor de € 4.471.14 e, subsidiariamente, 4. o de € 14.500.00, em atenção à desvalorização sofrida pelo bem locado.

  3. 2. 2. Apreciando: A lei não contempla uma regra especial sobre o valor, no que refere aos procedimentos cautelares com vista à entrega judicial e cancelamento de registos, ao abrigo do art. 21º do DL 149/95 de 24.06.

    Recorrendo subsidiariamente ao que se dispõe em matéria de procedimentos cautelares, verificamos que, na ausência de regra geral, importa recorrer à analogia, tornando-se aplicável a norma do procedimento que lhe é mais próximo, em função da finalidade que se pretende atingir.

    O art. 21º DL 149/95 de 24.06 remete para as disposições gerais do C.P.C.. Por seu turno, o art. 313º (procedimentos cautelares) contempla o valor, nomeadamente, para os processos de restituição provisória de posse (critério seguido no despacho recorrido e que a recorrente repudia, sustentando que o valor deve ser o das providências cautelares não especificadas, o qual correponde ao valor do prejuízo que se pretende evitar).

    É inequivoco que a restituição provisória de posse é a que maior proximidade apresenta com o analisado procedimento cautelar, uma vez que a requerente, no âmbito do que pretende fazer valer em futura acção de resolução contratual - não mostra abdicar de qualquer dos itens a que alude...

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