Acórdão nº 4041/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 12 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil Pretensão sob recurso: alteração do valor dado à causa pelo despacho de fls. 36 e 37.
Alega em resumo, em sede recursiva, que não tem aplicação analógica o regime da providência cautelar de restituição de posse, uma vez que o presente procedimento cautelar vem ao abrigo do previsto no artº. 21º do RJCLF; não se verificam as razões que, quanto ao valor da causa, fundamentam o critério previsto para a resituição provisória de posse, havendo aqui que atender-se não ao valor do bem mas ao do prejuízo que se quer evitar.
O depacho recorrido estribou-se na aplicação analógica do art. 313º nº3 b) do C.P.C, fixando o valor da acção em € 38.878,49.
-
1.
A questão a resolver consiste na determinação do valor da causa.
-
2. 1.
O circunstancialismo a ponderar é o que consta do relatório e ainda que: 1. A requerente pretende, além do mais, a entrega de um semi-reboque, cujo preço ascendeu a € 38.878.49 - IVA incluído (fls 11).
-
A requerente atribuiu à providência o valor de € 3. 740.99.
-
Em sede de recurso a requerente pretende seja atribuído aos presentes autos o valor de € 4.471.14 e, subsidiariamente, 4. o de € 14.500.00, em atenção à desvalorização sofrida pelo bem locado.
-
-
2. 2. Apreciando: A lei não contempla uma regra especial sobre o valor, no que refere aos procedimentos cautelares com vista à entrega judicial e cancelamento de registos, ao abrigo do art. 21º do DL 149/95 de 24.06.
Recorrendo subsidiariamente ao que se dispõe em matéria de procedimentos cautelares, verificamos que, na ausência de regra geral, importa recorrer à analogia, tornando-se aplicável a norma do procedimento que lhe é mais próximo, em função da finalidade que se pretende atingir.
O art. 21º DL 149/95 de 24.06 remete para as disposições gerais do C.P.C.. Por seu turno, o art. 313º (procedimentos cautelares) contempla o valor, nomeadamente, para os processos de restituição provisória de posse (critério seguido no despacho recorrido e que a recorrente repudia, sustentando que o valor deve ser o das providências cautelares não especificadas, o qual correponde ao valor do prejuízo que se pretende evitar).
É inequivoco que a restituição provisória de posse é a que maior proximidade apresenta com o analisado procedimento cautelar, uma vez que a requerente, no âmbito do que pretende fazer valer em futura acção de resolução contratual - não mostra abdicar de qualquer dos itens a que alude...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO