Acórdão nº 5597/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo n.º 126/04.1TALRSA do 1.º Juízo Criminal e de Pequena Instância do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, o Digno Magistrado do M.ºPº, não se conformando com o douto despacho que não recebeu a acusação deduzida contra (M), com fundamento no facto da conduta que nela lhe é imputada - passageiro que utiliza o transporte colectivo de passageiros, sem possuir titulo de transporte valido - não ser enquadrável na previsão da contravenção p. e p. no art° 3° do Dec. Lei n° 108/78, de 24 de Maio, mas sim no de crime de burla, p. e p. pelo art° 220° n° 1, alínea c), do Código Penal, decidindo ordenar o arquivamento dos autos, veio do mesmo interpor recurso.
Na sua motivação, apresentou o recorrente as seguintes conclusões: - " ...
- Nos termos do disposto no art° 220°, n° 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de título valido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um prego, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.
- Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter título valido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art° 220°, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
- Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa. O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o art° 220° n° 1, alínea c), do Código Penal.
- Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem título de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n° 108/78, de 24 de Maio.
- Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art° 3°, do Dec. Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art. 11° do Dec. Lei n° 17/91, de 10 de Janeiro.
- Termos em que deve ser revogado o...
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