Acórdão nº 5597/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo n.º 126/04.1TALRSA do 1.º Juízo Criminal e de Pequena Instância do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, o Digno Magistrado do M.ºPº, não se conformando com o douto despacho que não recebeu a acusação deduzida contra (M), com fundamento no facto da conduta que nela lhe é imputada - passageiro que utiliza o transporte colectivo de passageiros, sem possuir titulo de transporte valido - não ser enquadrável na previsão da contravenção p. e p. no art° 3° do Dec. Lei n° 108/78, de 24 de Maio, mas sim no de crime de burla, p. e p. pelo art° 220° n° 1, alínea c), do Código Penal, decidindo ordenar o arquivamento dos autos, veio do mesmo interpor recurso.

Na sua motivação, apresentou o recorrente as seguintes conclusões: - " ...

- Nos termos do disposto no art° 220°, n° 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de título valido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um prego, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.

- Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter título valido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art° 220°, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.

- Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa. O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o art° 220° n° 1, alínea c), do Código Penal.

- Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem título de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n° 108/78, de 24 de Maio.

- Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art° 3°, do Dec. Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art. 11° do Dec. Lei n° 17/91, de 10 de Janeiro.

- Termos em que deve ser revogado o...

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