Acórdão nº 225/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DAS NEVES
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO (A) intentou esta acção contra (B) pedindo a declaração de caducidade, por denúncia, do contrato de arrendamento, desde 30.06.2000, e a condenação do Réu a entregar-lhe o locado e a pagar-lhe, para além da renda, a quantia de 56.000$00 por ano pela mora, desde 1.07.2000 até entrega do locado, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

    No essencial, e em resumo, alega que é usufrutuária do prédio em causa nestes autos e que o mesmo foi dado de arrendamento ao réu pelo anterior proprietário, em 1.07.1976. O arrendamento destina-se a habitação de veraneio e actualmente a renda é de 56.000$00 por ano. O réu nunca ali teve residência permanente, apenas o utilizando aos fins de semana e, nos últimos cinco anos, nem os fins de semana passa no locado. A Autora denunciou o contrato para o fim da sua renovação (efeito em 30.06.2000).

    O réu contestou alegando, em resumo, que celebrou um contrato para habitação permanente, alegando a falsidade do contrato junto pela Autora, o qual não corresponde ao verdadeiro, e impugnou a demais matéria.

    Em resposta à excepção, a autora formulou pedido subsidiário solicitando que, caso se entenda estar perante um contrato de arrendamento para habitação, seja declarada a resolução do mesmo por falta de residência permanente.

    O réu não se opôs a esta ampliação do pedido.

    Realizado o julgamento foi declarando resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente e condenado o Réu a entregá-lo à Autora livre e devoluto.

    É desta sentença que o Réu interpôs o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como apelação.

    O Apelante formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. Em cumprimento do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, o recorrente considera incorrectamente julgado o ponto 1. da resposta à matéria de facto, na medida em que a Autora deixou de ser usufrutuária do imóvel em 11 de Julho de 2001, data em que procedeu à venda do usufruto, como resulta do confronto dos docs. de fls. 87 e seguintes e 84 e seguintes já citados.

    1. Tais meios probatórios impunham decisão diversa, na medida em que à data da discussão da causa (Junho de 2003) a Autora já não era usufrutuária do imóvel.

    2. Acresce que, também à data da entrada da acção em Juízo, a Autora não tinha legitimidade para intentar por si só a acção, uma vez que o registo do usufruto é de 27/03/2001 (doc. de fls. 94) e a acção deu entrada em Juízo em 2000.

    3. Assim, e atento o registo constante da Ap.27/881227 (informação predial de fls. 94) estávamos em presença de um caso de litisconsórcio necessário (artigo 28.º do CPC e 2091.º do CC, por se tratar de um direito relativo à herança dos falecidos (C) e (D).

    4. E ainda que assim não se entendesse, efectuada a venda no decurso da acção, perdeu a Autora o interesse em agir, tendo junto aos autos cópia da escritura de compra e venda sem que tivesse requerido a necessária habilitação.

    5. Pelo exposto, violou a decisão recorrida os artigos 26.º e 28.º do Código de Processo Civil e ainda o artigo 2091.º do Código Civil.

    6. A falta de legitimidade da...

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