Acórdão nº 225/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VAZ DAS NEVES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO (A) intentou esta acção contra (B) pedindo a declaração de caducidade, por denúncia, do contrato de arrendamento, desde 30.06.2000, e a condenação do Réu a entregar-lhe o locado e a pagar-lhe, para além da renda, a quantia de 56.000$00 por ano pela mora, desde 1.07.2000 até entrega do locado, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
No essencial, e em resumo, alega que é usufrutuária do prédio em causa nestes autos e que o mesmo foi dado de arrendamento ao réu pelo anterior proprietário, em 1.07.1976. O arrendamento destina-se a habitação de veraneio e actualmente a renda é de 56.000$00 por ano. O réu nunca ali teve residência permanente, apenas o utilizando aos fins de semana e, nos últimos cinco anos, nem os fins de semana passa no locado. A Autora denunciou o contrato para o fim da sua renovação (efeito em 30.06.2000).
O réu contestou alegando, em resumo, que celebrou um contrato para habitação permanente, alegando a falsidade do contrato junto pela Autora, o qual não corresponde ao verdadeiro, e impugnou a demais matéria.
Em resposta à excepção, a autora formulou pedido subsidiário solicitando que, caso se entenda estar perante um contrato de arrendamento para habitação, seja declarada a resolução do mesmo por falta de residência permanente.
O réu não se opôs a esta ampliação do pedido.
Realizado o julgamento foi declarando resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente e condenado o Réu a entregá-lo à Autora livre e devoluto.
É desta sentença que o Réu interpôs o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como apelação.
O Apelante formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. Em cumprimento do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, o recorrente considera incorrectamente julgado o ponto 1. da resposta à matéria de facto, na medida em que a Autora deixou de ser usufrutuária do imóvel em 11 de Julho de 2001, data em que procedeu à venda do usufruto, como resulta do confronto dos docs. de fls. 87 e seguintes e 84 e seguintes já citados.
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Tais meios probatórios impunham decisão diversa, na medida em que à data da discussão da causa (Junho de 2003) a Autora já não era usufrutuária do imóvel.
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Acresce que, também à data da entrada da acção em Juízo, a Autora não tinha legitimidade para intentar por si só a acção, uma vez que o registo do usufruto é de 27/03/2001 (doc. de fls. 94) e a acção deu entrada em Juízo em 2000.
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Assim, e atento o registo constante da Ap.27/881227 (informação predial de fls. 94) estávamos em presença de um caso de litisconsórcio necessário (artigo 28.º do CPC e 2091.º do CC, por se tratar de um direito relativo à herança dos falecidos (C) e (D).
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E ainda que assim não se entendesse, efectuada a venda no decurso da acção, perdeu a Autora o interesse em agir, tendo junto aos autos cópia da escritura de compra e venda sem que tivesse requerido a necessária habilitação.
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Pelo exposto, violou a decisão recorrida os artigos 26.º e 28.º do Código de Processo Civil e ainda o artigo 2091.º do Código Civil.
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A falta de legitimidade da...
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