Acórdão nº 0095584 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMELO E MOTA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: O Exmo Magistrado do MP junto da 3 Secção do Tribunal de Trabalho de Almada veio, por apenso ao Processo 11/87, em que é exequente (M), casada, 3 Escriturária, residente em Alto (W)- Cova da Piedade e executado (L), residente na Rua Dr. (K) Cova da Piedade, reclamar a verificação, graduação e pagamento dos créditos constantes de fls 1/2 dos autos e com os fundamentos que aí também constam. O reclamado (L), deduziu oposição à reclamação de créditos conforme fls 7/8, juntando os documentos de fls 9 a 16 e procuração a advogado a fls 17. A tal oposição veio o Exmo Magistrado do MP responder pela forma constante de fls 20/23, cujo teor se dá como reproduzido. O Mmo Juiz na primeira instância a fls 23/250 proferiu a sentença, julgando, em suma, nos termos do art. 868 do Código de Processo Cívil reconhecidos os créditos reclamados a serem pagos com o produto dos bens vendidos, pela forma seguinte: a) Em primeiro lugar e em pé de igualdade os créditos do Estado provenientes do IVA no montante de 308588 escudos e juros de mora vencidos até 24/11/93, no montante de 355555 escudos, da Contribuição Industrial no montante de 143076 escudos e juros de mora vencidos até 24/11/93, no montante de 128451 escudos, dando-se rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes se fôr caso disso (arts. 747 n. 1 a) e 745 n. 2, ambos do CC). b) Em segundo lugar, os créditos provenientes das contribuições devidas ao CRSS de Setúbal, no montante de 418359 escudos e juros de mora desde Junho de 1989. c) Por último, a quantia exequenda. Custas a cargo do executado, que saem precípuas do produto da venda, com T. J. em 1/4. E é desta sentença que, tempestiva e doutamente interpôs o Exmo Magistrado do MP o recurso de apelação de fls 26/31, onde formulou as seguintes conclusões: 1) - O crédito da exequente goza do privilégio mobiliário geral previsto nos arts. 25 do Decreto- -Lei n. 49408, de 24/11/69 e 737 ns 1 - d) e 2 do Código Civil; 2) - Com efeito, é um crédito emergente do contrato de trabalho; 3) - Este crédito é relativo aos últimos seis meses contados do pedido de pagamento, facto que ocorreu em 27/05/86; 4) - Em atenção à graduação prevista no art. 117 n. 6 do CCJ, o crédito da exequente deveria ter sido graduado antes dos créditos do CRSS; 5) - A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; 6) - O Mmo Juíz violou o disposto no artigo 117 n. 6 do CCJ; 7) - O Mmo Juíz violou o disposto no...

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