Acórdão nº 4570/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum singular do Juízo Criminal de Lisboa, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido (JM) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido, (...) 4. Os sujeitos processuais prescindiram da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 104 e 105), o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (arts. 364º, nº 1 e 428º, nº 2, do CPP), pelo que este Tribunal só pode conhecer de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ( cfr., por todos, o Ac. do STJ de 24-03-99, in Col. Jur. (Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247 e arts. 403º e 412º, do CPP ).
E, de acordo com as conclusões da motivação, as questões a decidir são as seguintes: 1ª. Se a sentença recorrida é nula por violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; 2ª. Se perante os factos dados como provados ocorre desistência relevante.
Vejamos então as questões suscitadas pelo recorrente.
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1. Da nulidade da sentença por violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; Ao contrário do alegado pelo recorrente tal questão não constitui nulidade da sentença, as quais estão taxativamente enumeradas no artº 379º, do CPP.
Embora invocando a nulidade da sentença, o recorrente, no que respeita à decisão da matéria de facto, parece referir-se a um erro na apreciação da prova.
A ser assim (como parece resultar dos nºs I e II da motivação), o recorrente não tem razão. Com efeito, este Tribunal não pode sindicar a prova produzida em julgamento porquanto, quer o recorrente quer o Ministério Público renunciaram ao recurso em matéria de facto ao prescindirem da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 104 e 105 e arts. 364º, nº 1 e 428º, nº 2, do CPP). Daí que este Tribunal não possa censurar o tribunal de 1ª instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função das provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre...
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