Acórdão nº 4570/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum singular do Juízo Criminal de Lisboa, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido (JM) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Inconformado, recorreu o arguido, (...) 4. Os sujeitos processuais prescindiram da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 104 e 105), o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (arts. 364º, nº 1 e 428º, nº 2, do CPP), pelo que este Tribunal só pode conhecer de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.

Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ( cfr., por todos, o Ac. do STJ de 24-03-99, in Col. Jur. (Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247 e arts. 403º e 412º, do CPP ).

E, de acordo com as conclusões da motivação, as questões a decidir são as seguintes: 1ª. Se a sentença recorrida é nula por violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; 2ª. Se perante os factos dados como provados ocorre desistência relevante.

Vejamos então as questões suscitadas pelo recorrente.

  1. 1. Da nulidade da sentença por violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; Ao contrário do alegado pelo recorrente tal questão não constitui nulidade da sentença, as quais estão taxativamente enumeradas no artº 379º, do CPP.

    Embora invocando a nulidade da sentença, o recorrente, no que respeita à decisão da matéria de facto, parece referir-se a um erro na apreciação da prova.

    A ser assim (como parece resultar dos nºs I e II da motivação), o recorrente não tem razão. Com efeito, este Tribunal não pode sindicar a prova produzida em julgamento porquanto, quer o recorrente quer o Ministério Público renunciaram ao recurso em matéria de facto ao prescindirem da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 104 e 105 e arts. 364º, nº 1 e 428º, nº 2, do CPP). Daí que este Tribunal não possa censurar o tribunal de 1ª instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função das provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre...

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