Acórdão nº 5228/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

O Banco […] SA face ao falecimento de José […] veio deduzir a habilitação da sua viúva Maria […] e dos demais herdeiros incertos.

  1. O Tribunal convidou o A. a apresentar novo requerimento inicial, justificando a incerteza dos sucessores da pessoa falecida.

  2. O Banco […] recusou-se.

  3. O Tribunal, considerando que incumbe ao requerente identificar os herdeiros da parte falecida nos termos do artigo 467.º.n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, afirmou o ónus do requerente averiguar " se existem ou não descendentes ou ascendentes vivos de José […], bem como se este faleceu ou não com testamento".

  4. Face ao não preenchimento do ónus da prova, o requerimento inicial foi indeferido por inepto.

  5. O A. recorre da decisão sustentando que " o despacho recorrido, ao não ordenar assim, face ao que dos autos consta, o normal e regular prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros em que sobe o presente recurso, violou o disposto no artigo 156.º,n.º 1 do Código de Processo Civil, o disposto também, face ao prévio convite, do artigo 508.º,n.º1, alínea b) e nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil e, também e sempre, o disposto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, donde impor-se a procedência do presente recurso e, assim, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por acórdão que determine o normal e regular prosseguimento dos autos, ou seja, consequentemente, a notificação e citação que requeridas foram no requerimento ou petição inicial do incidente de habilitação.

    Apreciando: 7.

    A questão a resolver nestes autos é a de saber se o Tribunal deve ordenar a citação edital de sucessores incertos da parte falecida com base na declaração do A. que diz ignorar se o falecido[…] deixou descendentes ou ascendentes vivos, bem como se faleceu ou não com testamento".

  6. Face ao óbito de quem quer que seja, que haja sido demandado em processo, o normal é que a contraparte ignore se o falecido deixou descendentes ou se deixou ascendentes vivos, bem como se faleceu ou não com testamento.

  7. No caso em apreço, o A. não pode invocar ignorância tão absoluta pois não ignora que a Ré é viúva do falecido réu e, assim sendo, ela é herdeira nos termos da lei.

  8. Por aqui se vê que o A. podia com toda a facilidade diligenciar junto da própria viúva saber se há outros herdeiros para além dela, pois é isso que está em causa.

  9. A verdade, porém, é que, no caso de ausência do citando em parte incerta, a lei manda, antes de se ordenar a citação edital, efectuar diligências no sentido de se determinar o seu paradeiro (artigos 244.º e 247.º,n.º4 do Código de Processo Civil); tratando-se de citação contra incertos não há necessidade de efectivar quaisquer diligências.

  10. A razão está em que a acção contra incertos (artigo 16.º do Código de Processo Civil) tal como a habilitação no caso de incerteza de pessoas, não faz caso julgado em relação àqueles que não foram demandados, ou seja, a sentença é, quanto a eles, res inter alios acta.

  11. Por tal motivo o Prof.

    Alberto dos Reis referia, justificando tal...

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