Acórdão nº 5228/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
O Banco […] SA face ao falecimento de José […] veio deduzir a habilitação da sua viúva Maria […] e dos demais herdeiros incertos.
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O Tribunal convidou o A. a apresentar novo requerimento inicial, justificando a incerteza dos sucessores da pessoa falecida.
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O Banco […] recusou-se.
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O Tribunal, considerando que incumbe ao requerente identificar os herdeiros da parte falecida nos termos do artigo 467.º.n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, afirmou o ónus do requerente averiguar " se existem ou não descendentes ou ascendentes vivos de José […], bem como se este faleceu ou não com testamento".
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Face ao não preenchimento do ónus da prova, o requerimento inicial foi indeferido por inepto.
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O A. recorre da decisão sustentando que " o despacho recorrido, ao não ordenar assim, face ao que dos autos consta, o normal e regular prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros em que sobe o presente recurso, violou o disposto no artigo 156.º,n.º 1 do Código de Processo Civil, o disposto também, face ao prévio convite, do artigo 508.º,n.º1, alínea b) e nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil e, também e sempre, o disposto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, donde impor-se a procedência do presente recurso e, assim, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por acórdão que determine o normal e regular prosseguimento dos autos, ou seja, consequentemente, a notificação e citação que requeridas foram no requerimento ou petição inicial do incidente de habilitação.
Apreciando: 7.
A questão a resolver nestes autos é a de saber se o Tribunal deve ordenar a citação edital de sucessores incertos da parte falecida com base na declaração do A. que diz ignorar se o falecido[…] deixou descendentes ou ascendentes vivos, bem como se faleceu ou não com testamento".
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Face ao óbito de quem quer que seja, que haja sido demandado em processo, o normal é que a contraparte ignore se o falecido deixou descendentes ou se deixou ascendentes vivos, bem como se faleceu ou não com testamento.
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No caso em apreço, o A. não pode invocar ignorância tão absoluta pois não ignora que a Ré é viúva do falecido réu e, assim sendo, ela é herdeira nos termos da lei.
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Por aqui se vê que o A. podia com toda a facilidade diligenciar junto da própria viúva saber se há outros herdeiros para além dela, pois é isso que está em causa.
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A verdade, porém, é que, no caso de ausência do citando em parte incerta, a lei manda, antes de se ordenar a citação edital, efectuar diligências no sentido de se determinar o seu paradeiro (artigos 244.º e 247.º,n.º4 do Código de Processo Civil); tratando-se de citação contra incertos não há necessidade de efectivar quaisquer diligências.
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A razão está em que a acção contra incertos (artigo 16.º do Código de Processo Civil) tal como a habilitação no caso de incerteza de pessoas, não faz caso julgado em relação àqueles que não foram demandados, ou seja, a sentença é, quanto a eles, res inter alios acta.
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Por tal motivo o Prof.
Alberto dos Reis referia, justificando tal...
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