Acórdão nº 3332/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALVES RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. ART - Gallery Comércio de Colecções Lda. e EDICLUBE - Edição e Promoção do Livro Lda. intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal da Comarca de Amadora, contra CLUBE DIFUSOR DE COLECÇÕES - Comércio de Artes e Colecções Lda., pedindo que: a).seja reconhecida e declarada a prática pela Ré de actos de concorrência desleal em relação às Autoras ; b).a Ré seja condenada a abster-se definitivamente de utilizar a qualquer título a lista de registos constantes dos ficheiros Art Gallery e Ediclube em acções de promoção e, ou, venda dos seus produtos bem como a ceder, total ou parcialmente, a mesma a terceiros ; c).a Ré seja condenada a pagar às Autoras, a título de indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com estas, a quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de execução de sentença, acrescida de juros vincendos.
Para tanto, alegaram, em síntese, que : A primeira A. é proprietária de um ficheiro de clientes adquirido, em Janeiro de 1998, a Colecções de Galeria, Lda, tendo sido estipulado na cláusula 9.ª do contrato de compra e venda um regime de confidencialidade e não concorrência durante 3 anos, que obrigava a vendedora e os seus sócios.
Uma ex-sócia da sociedade vendedora passou a exercer funções como gerente na 1.ª A., ajudando também na gestão de cobranças e pagamentos dessa sociedade, de forma a proceder ao seu encerramento.
Foi entretanto constituída, em Março de 1998, a R., com a participação formal de dois sócios, que mais não eram que uma forma utilizada por um ex-sócio ( (C) ) da vendedora do ficheiro, de contornar a obrigação de não concorrência a que se vinculara.
Em Julho de 2000 as AA. tomaram conhecimento que o seu ficheiro de clientes estava a ser utilizado pela R., complementado pelo ficheiro de clientes da Segunda A.
Concluiu que se mostra preenchido o tipo de ilícito previsto no art. 260.º, al. i) do Código da Propriedade Industrial.
Na contestação a Ré defendeu-se por excepção e por impugnação.
Suscitou a excepção de caso julgado, a extinção da obrigação de não concorrência, a prescrição do alegado direito das Autoras.
Concluiu pela procedência das excepções, e se assim não for entendido, pela improcedência da acção.
Na réplica, as Autoras terminaram como na p.i..
O Tribunal da Comarca de Amadora julgou-se materialmente incompetente para julgar esta acção ( despacho de fls. 208 a 211 ).
Ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 2, do CPC, as Autoras vieram requerer a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio de Lisboa, o que foi deferido.
No Tribunal de Comércio decidiu-se : « Face ao exposto, nos termos dos artigos 89.º da LOFTJ, 67.º, 101.º, 102.º, n.º 2, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 494.º, al. a) e 493.º, n.º 2, todos do CPC, absolvo a Ré da instância.».
Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso dessa decisão, que foi admitido como agravo.
Nas alegações, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
-
As recorrentes interpuseram no Tribunal de Comércio uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a recorrida visando o reconhecimento e declaração da concorrência desleal relativamente às recorrentes.
-
Requereram, ainda, a condenação da recorrida a abster-se de utilizar a lista de registos constantes dos ficheiros Art Gallery e Ediclub, em acções de promoção e/ ou venda dos seus produtos, bem como a ceder a mesma a terceiros.
-
Finalmente, requereram que fosse a recorrida condenada a pagar, a titulo de indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com as recorridas aquilo que viesse a apurar por liquidação em sede de execução de sentença, acrescida de juros vincendos e, ainda, custas, procuradoria e demais encargos legais.
-
Para tanto alegaram serem proprietárias, desde Janeiro de 1998, de um ficheiro de clientes adquiridos a Colecções de Galeria, Lda. que se encontra registado na Comissão Nacional de Protecção de Dados sob o n.o 217/95-R.
-
Em Julho de 2000, tomaram as recorrentes conhecimento da utilização abusiva do ficheiro de clientes, por elas adquirido, por parte do Clube Difusor de Colecções, mediante a prática pela recorrida de um conjunto de actos de concorrência contrários aos actos e usos honestos da actividade.
-
A conduta desleal por parte da ora recorrida relativamente às recorrentes enquadra-se na previsão legal da alínea i) do artigo 260.º do CPI.
-
O Mmo. Juiz a quo proferiu um despacho, nos termos do qual declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar a acção, absolvendo a recorrida da instância porquanto "a conduta alegada [pelas recorrentes] não é a violação de qualquer direito privativo de propriedade industrial mas de uma violação de direito de outra natureza: a apropriação e utilização abusiva dos segredos do comércio de outrem" .
-
Tal afirmação, fundamento da decisão, não pode fundamentar o despacho recorrido.
-
A decisão ora recorrida enquadra-se na previsão da alínea f)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO