Acórdão nº 3332/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. ART - Gallery Comércio de Colecções Lda. e EDICLUBE - Edição e Promoção do Livro Lda. intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal da Comarca de Amadora, contra CLUBE DIFUSOR DE COLECÇÕES - Comércio de Artes e Colecções Lda., pedindo que: a).seja reconhecida e declarada a prática pela Ré de actos de concorrência desleal em relação às Autoras ; b).a Ré seja condenada a abster-se definitivamente de utilizar a qualquer título a lista de registos constantes dos ficheiros Art Gallery e Ediclube em acções de promoção e, ou, venda dos seus produtos bem como a ceder, total ou parcialmente, a mesma a terceiros ; c).a Ré seja condenada a pagar às Autoras, a título de indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com estas, a quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de execução de sentença, acrescida de juros vincendos.

Para tanto, alegaram, em síntese, que : A primeira A. é proprietária de um ficheiro de clientes adquirido, em Janeiro de 1998, a Colecções de Galeria, Lda, tendo sido estipulado na cláusula 9.ª do contrato de compra e venda um regime de confidencialidade e não concorrência durante 3 anos, que obrigava a vendedora e os seus sócios.

Uma ex-sócia da sociedade vendedora passou a exercer funções como gerente na 1.ª A., ajudando também na gestão de cobranças e pagamentos dessa sociedade, de forma a proceder ao seu encerramento.

Foi entretanto constituída, em Março de 1998, a R., com a participação formal de dois sócios, que mais não eram que uma forma utilizada por um ex-sócio ( (C) ) da vendedora do ficheiro, de contornar a obrigação de não concorrência a que se vinculara.

Em Julho de 2000 as AA. tomaram conhecimento que o seu ficheiro de clientes estava a ser utilizado pela R., complementado pelo ficheiro de clientes da Segunda A.

Concluiu que se mostra preenchido o tipo de ilícito previsto no art. 260.º, al. i) do Código da Propriedade Industrial.

Na contestação a Ré defendeu-se por excepção e por impugnação.

Suscitou a excepção de caso julgado, a extinção da obrigação de não concorrência, a prescrição do alegado direito das Autoras.

Concluiu pela procedência das excepções, e se assim não for entendido, pela improcedência da acção.

Na réplica, as Autoras terminaram como na p.i..

O Tribunal da Comarca de Amadora julgou-se materialmente incompetente para julgar esta acção ( despacho de fls. 208 a 211 ).

Ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 2, do CPC, as Autoras vieram requerer a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio de Lisboa, o que foi deferido.

No Tribunal de Comércio decidiu-se : « Face ao exposto, nos termos dos artigos 89.º da LOFTJ, 67.º, 101.º, 102.º, n.º 2, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 494.º, al. a) e 493.º, n.º 2, todos do CPC, absolvo a Ré da instância.».

Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso dessa decisão, que foi admitido como agravo.

Nas alegações, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

  1. As recorrentes interpuseram no Tribunal de Comércio uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a recorrida visando o reconhecimento e declaração da concorrência desleal relativamente às recorrentes.

  2. Requereram, ainda, a condenação da recorrida a abster-se de utilizar a lista de registos constantes dos ficheiros Art Gallery e Ediclub, em acções de promoção e/ ou venda dos seus produtos, bem como a ceder a mesma a terceiros.

  3. Finalmente, requereram que fosse a recorrida condenada a pagar, a titulo de indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com as recorridas aquilo que viesse a apurar por liquidação em sede de execução de sentença, acrescida de juros vincendos e, ainda, custas, procuradoria e demais encargos legais.

  4. Para tanto alegaram serem proprietárias, desde Janeiro de 1998, de um ficheiro de clientes adquiridos a Colecções de Galeria, Lda. que se encontra registado na Comissão Nacional de Protecção de Dados sob o n.o 217/95-R.

  5. Em Julho de 2000, tomaram as recorrentes conhecimento da utilização abusiva do ficheiro de clientes, por elas adquirido, por parte do Clube Difusor de Colecções, mediante a prática pela recorrida de um conjunto de actos de concorrência contrários aos actos e usos honestos da actividade.

  6. A conduta desleal por parte da ora recorrida relativamente às recorrentes enquadra-se na previsão legal da alínea i) do artigo 260.º do CPI.

  7. O Mmo. Juiz a quo proferiu um despacho, nos termos do qual declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar a acção, absolvendo a recorrida da instância porquanto "a conduta alegada [pelas recorrentes] não é a violação de qualquer direito privativo de propriedade industrial mas de uma violação de direito de outra natureza: a apropriação e utilização abusiva dos segredos do comércio de outrem" .

  8. Tal afirmação, fundamento da decisão, não pode fundamentar o despacho recorrido.

  9. A decisão ora recorrida enquadra-se na previsão da alínea f)...

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