Acórdão nº 0083741 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 1994 (caso None)

Data08 Novembro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. - Sofinloc - Sociedade Financeira de Locação SA intentou e fez seguir, pelo sétimo Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra (J) Lda., (J) e (G) pedindo que os RR sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe as quantias de 3104325 escudos, a título de rendas vencidas, e de 2165275 escudos, a título de indemnização, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa de 20%. Ancoram o Petitório no Essencial. A A. e a primeira Ré outorgaram, entre si, um contrato de locação financeira, tendo o segundo e terceiro RR intervindo como fiadores da primeira Ré; A primeira Ré deixou de efectivar o pagamento das rendas ns. 2, 3 e 4 em consequência do que, a A., resolveu o aludido contrato. Após citação dos RR, estes chamaram à autoria Meinco Comércio e Industria de Máquinas e Ferramentas Lda. mas a chamada declinou aceitar a autoria. Os RR contestaram por excepção e impugnação. Respondeu a Autora. A Acção foi julgada parcialmente procedente no despacho saneador. Inconformados apelaram os RR do saneador - sentença concluindo, do seguinte modo, as respectivas alegações: A - Nos termos do artigo 510 n. 1 alínea c) conjugado com o n. 1 do artigo 511 do CPC a questão só pode ser decidida no saneador se o Juiz estiver habilitado com todos os factos que permitam a decisão de direito segundo as várias soluções plausíveis. B - Os RR, no caso "sub judice", alegaram na contestação que a fresadora, a que se refere o contrato de locação, nem sequer lhes chegou a ser entregue, facto que era do conhecimento, tanto dos RR, como da chamada. C - Foi alegado ainda que ao pretender adquirir o equipamento em causa, a Sociedade Ré estava a contar com os proventos que adviriam da sua utilização para com eles ir pagando as rendas, o que também era do conhecimento da Autora. D - O facto de a Cláusula 5 do contrato de locação "desobrigar" a A. de quaisquer obrigações a respeito do equipamento locado de facto não a desobriga uma vez que, E - Tal cláusula é ilegal por violação do disposto no artigo 18 c), f), e g) e artigo 19 alíneas c) e d) do DL 446/85 de 25 de Outubro. F - Aqueles factos, pois, têm manifesto interesse para a boa decisão da causa. Por outro lado: G - Tendo-se alegado na contestação que o equipamento foi vendido pelo A. - ainda antes de qualquer utilização pela locatária, H - Tal facto tem interesse para a decisão da causa, até para uma apreciação da existência ou não de abuso de direito, que é questão de conhecimento oficioso. I - Ao decidir no saneador foram violados pois os artigos 510 n. 1 alínea c) e 511 do Código de Processo Civil. Contraminutou a apelada propugnando pela bondade da decisão. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar para decidir. 2.1 - Matéria fáctica tida por demonstrada. 2.1.1 - No exercício da sua actividade de locação financeira mobiliária a A. celebrou, com a primeira Ré, em 9/1/90, o contrato de locação financeira n. 19938, constante de fls. 12 a 19, aqui dado por reproduzido na íntegra. 2.1.2 - Os 2. e 3. RR intervieram em tal contrato afiançando as obrigações assumidas pela primeira Ré nos termos de fls. 19, aqui dado por reproduzido integralmente. 2.1.3 - Pelo contrato referido, deu a A., em locação à primeira Ré, uma fresadora da marca...

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