Acórdão nº 2364/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido N. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e aí condenado, por sentença de 29 de Outubro de 2001, como autor de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.

Nessa peça processual considerou-se provado que: «No dia 7 de Julho de 2000, cerca das 15 horas e 10 minutos, o arguido dirigiu-se ao hipermercado "Jumbo", Pão de Açúcar, sito na Estrada Nacional nº 6 (marginal), em Cascais.

Uma vez no seu interior, retirou dos expositores destinados à venda ao público, os seguintes artigos: - três leitores de CD "Laser", no valor unitário de 8.900$00.

Escondeu os artigos no interior da roupa que envergava e passou a linha de caixas registadoras sem efectuar o pagamento a que se sabia obrigado.

Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o inequívoco e alcançado propósito de fazer seus, sem prévio pagamento, os aludidos artigos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que os integrava na sua esfera patrimonial sem autorização e contra a vontade do seu dono, a "Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.".

Sabia proibida tal conduta».

2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mmo Juiz "a quo" que considerou por provada e, consequentemente, condenou o arguido N. numa pena de nove meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal; 2. Afigurando-se a manutenção da sua situação actual, não só muito mais apta a comparada com o convívio com a restante população prisional decorrente da aplicação de uma pena efectiva de prisão - mas também a prosseguir "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (cfr. artigo 40º, nº 1 CP 95), o que significa que a sua situação é de molde a poder beneficiar de uma condenação em multa; 3. Neste momento, "encontra-se em seguimento no Centro de Atendimento da Parede desde 30.10.1997, encontrando-se em programa de substituição opiácea, e com entrada prevista em Comunidade Terapêutica em breve" (doc. 1); 4. Assim sendo, e decorrente, por um lado, da sua inserção familiar, laboral e social, por outro, do circunstancialismo dos factos pelos quais foi condenado, o recorrente entende que a pena que lhe foi aplicada deverá substituída pela aplicação de uma pena de multa; 5. Por esse facto entende o ora...

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