Acórdão nº 2364/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido N. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e aí condenado, por sentença de 29 de Outubro de 2001, como autor de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal na pena de 9 meses de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que: «No dia 7 de Julho de 2000, cerca das 15 horas e 10 minutos, o arguido dirigiu-se ao hipermercado "Jumbo", Pão de Açúcar, sito na Estrada Nacional nº 6 (marginal), em Cascais.
Uma vez no seu interior, retirou dos expositores destinados à venda ao público, os seguintes artigos: - três leitores de CD "Laser", no valor unitário de 8.900$00.
Escondeu os artigos no interior da roupa que envergava e passou a linha de caixas registadoras sem efectuar o pagamento a que se sabia obrigado.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o inequívoco e alcançado propósito de fazer seus, sem prévio pagamento, os aludidos artigos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que os integrava na sua esfera patrimonial sem autorização e contra a vontade do seu dono, a "Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.".
Sabia proibida tal conduta».
2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mmo Juiz "a quo" que considerou por provada e, consequentemente, condenou o arguido N. numa pena de nove meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal; 2. Afigurando-se a manutenção da sua situação actual, não só muito mais apta a comparada com o convívio com a restante população prisional decorrente da aplicação de uma pena efectiva de prisão - mas também a prosseguir "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (cfr. artigo 40º, nº 1 CP 95), o que significa que a sua situação é de molde a poder beneficiar de uma condenação em multa; 3. Neste momento, "encontra-se em seguimento no Centro de Atendimento da Parede desde 30.10.1997, encontrando-se em programa de substituição opiácea, e com entrada prevista em Comunidade Terapêutica em breve" (doc. 1); 4. Assim sendo, e decorrente, por um lado, da sua inserção familiar, laboral e social, por outro, do circunstancialismo dos factos pelos quais foi condenado, o recorrente entende que a pena que lhe foi aplicada deverá substituída pela aplicação de uma pena de multa; 5. Por esse facto entende o ora...
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