Acórdão nº 1948/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

6 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa J… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra T…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças entre o valor das diuturnidades que o A. recebeu e o das anuidades a que tinha direito, vencidas no período compreendido entre 1.11.1997 e 10.9.2003, acrescidas de juros legais, tudo a liquidar em execução de sentença.

( … ) Após audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 192/205, que julgou a acção procedente por provada e condenou a R. a pagar ao A. as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixou de receber da R. e o das anuidades a que tem direito, no período compreendido entre 1/11/97 e 10/9/2003, a liquidar em execução de sentença.

Não se conformou a R. que interpôs recurso arguindo expressa e separadamente a nulidade de omissão de pronúncia.

Formula nas alegações as seguintes conclusões:( … ) Subidos os autos a este tribunal pela digna PGA foi emitido parecer favorável ao provimento parcial do recurso.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, verifica-se que as questões colocadas no caso são: - se a sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia, quanto à questão do abuso de direito; - se padece de erro de apreciação no que respeita à qualificação jurídica do instrumento fonte do regime das anuidades (protocolos), reflexo dessa questão para efeitos do alegado abuso de direito e ainda no que respeita às regras de interpretação dos negócios jurídicos, por não ter considerado as implicações que sobre a questão em debate têm os factos provados, mormente nos nºs 20 a 25, violando o nº 2 do art. 236º do CC; - ainda que não se lhe reconheça razão quanto ao anteriormente alegado, se a pretensão do A. relativamente ao período de suspensão do contrato de trabalho teria necessariamente que improceder (cfr. decidiu o ac. do STJ que junta).

É a seguinte a matéria de facto provada:( … )Das questões de direito A apelante arguiu a nulidade da sentença prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por o senhor juiz não se ter pronunciado sobre uma questão de direito, relevante, por si suscitada, qual seja, o abuso de direito por o A. vir reclamar um direito que, de acordo com a negociação efectuada com o seu sindicato, visava apenas os trabalhadores de terra no activo, conhecendo o A. quando assinou o acordo de pré-reforma, a vontade real da R..

Vejamos se lhe assiste razão.

Como bem assinala a apelante e já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 5º vol. pag. 51 e 142) esta nulidade está em correspondência directa com o nº 2 do art. 660º do CPC - o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Questões, para este efeito, são os pedidos, causas de pedir e excepções, quer as invocadas quer as que são de conhecimento oficioso (Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pag. 53 a 58 e CPC Anotado por Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, vol. II, pag. 670).

No caso vertente, temos que o pedido formulado - a condenação da R. a pagar ao A. as diferenças entre o valor das diuturnidades consideradas nas prestações de pré-pré-reforma e de pré-reforma e o das anuidades que as substituíram - tem como causa de pedir os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma celebrados pelas partes e juntos aos autos, maxime as respectivas cláusulas 3ª e 4ª, conjugadas com o protocolo celebrado em 28/10/97, entre a R. e os sindicatos representativos do Pessoal de Terra, maxime, o do A., que substituiu as diuturnidades de função e diuturnidades de companhia por...

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