Acórdão nº 4154/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da decisão que, na sequência de incidente de incumprimento do regime de regulação do exercício do poder paternal deduzido nos termos dos artigos 181º e 189º da O.T.M., determinou o arquivamento dos autos.

De acordo com a decisão, a situação dos autos está fora do âmbito de aplicação do artigo 189º da O.T.M., visto que o incidente previsto no artigo 189º é apenas aplicável às dívidas de alimentos aplicáveis às acções de alimentos devidos a menores.

Ora a dívida de alimentos em causa resulta de decisão proferida na sequência de acção de regulação do exercício do poder paternal.

Ao interessado que pretenda obter os alimentos em dívida, por dedução em vencimentos, salários, rendas, pensões etc, restar-lhe-á instaurar execução especial por alimentos (artigo 1118º e seguintes do C.P.C.).

Isto é assim, considera a decisão, visto que o artigo 190º da O.T.M. foi revogado pela alínea b) do nº 2 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. Ora, face a tal revogação, deixou de subsistir o nº5 do artigo 190º da O.T.M. que permitia a aplicação do disposto no artigo 189º da O.T.M. fosse qual fosse o processo em que se tivesse fixado a obrigação alimentícia.

Sustenta o recorrente que, no caso vertente, o procedimento utilizado foi o incidente de incumprimento previsto no artigo 181º da O.T.M. a que corresponde o cumprimento coercivo previsto no artigo 189º da O.T.M, ou seja, tal procedimento, de natureza pré-executiva, é aplicável quando, "relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido" (ver artigo 181º/1 da O.T.M.).

Sustenta ainda o recorrente que o artigo 2º/1 do DL 48/95 revogou as disposições avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código penal; ora só os nºs 1 a 4 e parte do nº5 respeitam a matéria penal o que já não sucede com a parte do nº5 em que se estatui que o disposto no artigo 189º é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

Argumenta ainda que legislação subsequente (Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de maio) refere expressamente que nos processos de incumprimento tem o Ministério Público competência para requerer que o Tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

Não faria sentido que a possibilidade de se recorrer a esse procedimento pré-executivo valesse apenas quando os alimentos tinham sido fixados em acção de alimentos, mas já não valesse quando a sua fixação tivesse sido feita noutro processo designadamente naqueles em assim acontece maioritariamente (acções de regulação do exercício do poder paternal, acções de divórcio etc).

Por último defende o recorrente que este incidente é aquele em que os interesses dos menores dada a sua natureza mista declarativa, executiva, punitiva e reparadora são mais acautelados, mas sempre se salvaguardando os interesses do progenitor.

Apreciando: 3. A acção de alimentos é um dos processos tutelares cíveis previstos na O.T.M. que se estende dos artigos 186º a 190º.

Este último preceito, sob a epígrafe " sujeição do devedor a processo criminal" prescreve no nº 5: " 5- O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia".

No artigo anterior (o artigo 189º da O.T.M.), subordinado à epígrafe " meios de tornar efectiva a prestação de alimentos", prescreve-se: 1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

  1. Se for funcionário público, ser-lhe-ão...

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