Acórdão nº 2394/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido C. foi julgado no 1º Juízo Criminal da comarca de Cascais e aí condenado, por sentença de 26 de Junho de 2003, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena 120 dias de multa à taxa diária de 3 €, o que perfaz a quantia de 360 €, fixando-se, desde logo, em 80 dias a duração da prisão subsidiária.
Foi ainda condenado a pagar à assistente e demandante uma indemnização cível no montante de 750 € e a pagar ao centro Hospitalar de Cascais a quantia de 25,94 €.
Nessa peça processual considerou-se provado que: No dia 28/06/1998, durante a tarde na rua Alexandre Herculano, em Cascais, o arguido C. empurrou a ofendida P., fazendo com que ela caísse e batesse com a cabeça no chão, desferindo-lhe ainda, de seguida, um murro na cabeça.
Dessa conduta do arguido resultaram para a ofendida as lesões descritas a fls. 18, 34 e 44 a 45 - traumatismo craniano na região occipital, várias escoriações nos lábios e braços, traumatismo no quinto dedo da mão direita - e que foram causa directa e necessária de um período de quatro dias de doença, sendo dois com incapacidade para o trabalho.
O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente com a intenção de atingir a ofendida na sua integridade física, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
A ofendida vinha acompanhada da menor J., nascida a 29/12/1993.
A J. é filha da ofendida e do arguido.
À data dos factos a ofendida e arguido eram casados um com o outro, mas encontravam-se separados, vivendo a menor com a ofendida.
O arguido e a ofendida andavam envolvidos em dissídios por questões relativas à menor.
Em virtude das agressões cometidas pelo arguido, a ofendida sofreu dores durante período não exactamente apurado, ficou abatida e enervada, sentiu-se vexada e humilhada.
A menor J. presenciou as agressões, cometidas pelo arguido, o que lhe provocou grande enervamento.
Esse estado emocional da menor foi causa de preocupação para a ofendida.
Para tratamento das mencionadas lesões. A ofendida deu entrada e foi observada no serviço de urgência do Hospital de Condes Castro Guimarães , em Cascais, o qual integra actualmente o centro Hospitalar de Cascais.
Aquele hospital prestou cuidados de saúde à ofendida com o que despendeu a quantia de €25,94.
O arguido é primário.
È funcionário dos C.T.T. recebendo o salário liquido mensal de €620.00.
Vive com uma companheira, que se encontra desempregada.
O arguido suporta a despesa mensal de cerca de €269,35, em virtude do empréstimo bancário que contraiu para compra de habitação».
2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 - De acordo com a prova testemunhal produzida em audiência a sentença recorrida julgou incorrectamente vários pontos de facto.
2 - A sentença recorrida deu incorrectamente como provado que o recorrente "empurrou a ofendida..., fazendo com que ela caísse e batesse com a cabeça no chão, desferindo-lhe ainda, de seguida, um murro na cabeça".
3 - Não houve prova produzida em audiência que sustentasse ter-se dado como provado este facto.
4 - Por um lado, as declarações intrinsecamente contraditórias da própria queixosa, assim como as da testemunha F., estas em contradição com aquelas...
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