Acórdão nº 2394/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido C. foi julgado no 1º Juízo Criminal da comarca de Cascais e aí condenado, por sentença de 26 de Junho de 2003, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena 120 dias de multa à taxa diária de 3 €, o que perfaz a quantia de 360 €, fixando-se, desde logo, em 80 dias a duração da prisão subsidiária.

Foi ainda condenado a pagar à assistente e demandante uma indemnização cível no montante de 750 € e a pagar ao centro Hospitalar de Cascais a quantia de 25,94 €.

Nessa peça processual considerou-se provado que: No dia 28/06/1998, durante a tarde na rua Alexandre Herculano, em Cascais, o arguido C. empurrou a ofendida P., fazendo com que ela caísse e batesse com a cabeça no chão, desferindo-lhe ainda, de seguida, um murro na cabeça.

Dessa conduta do arguido resultaram para a ofendida as lesões descritas a fls. 18, 34 e 44 a 45 - traumatismo craniano na região occipital, várias escoriações nos lábios e braços, traumatismo no quinto dedo da mão direita - e que foram causa directa e necessária de um período de quatro dias de doença, sendo dois com incapacidade para o trabalho.

O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente com a intenção de atingir a ofendida na sua integridade física, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

A ofendida vinha acompanhada da menor J., nascida a 29/12/1993.

A J. é filha da ofendida e do arguido.

À data dos factos a ofendida e arguido eram casados um com o outro, mas encontravam-se separados, vivendo a menor com a ofendida.

O arguido e a ofendida andavam envolvidos em dissídios por questões relativas à menor.

Em virtude das agressões cometidas pelo arguido, a ofendida sofreu dores durante período não exactamente apurado, ficou abatida e enervada, sentiu-se vexada e humilhada.

A menor J. presenciou as agressões, cometidas pelo arguido, o que lhe provocou grande enervamento.

Esse estado emocional da menor foi causa de preocupação para a ofendida.

Para tratamento das mencionadas lesões. A ofendida deu entrada e foi observada no serviço de urgência do Hospital de Condes Castro Guimarães , em Cascais, o qual integra actualmente o centro Hospitalar de Cascais.

Aquele hospital prestou cuidados de saúde à ofendida com o que despendeu a quantia de €25,94.

O arguido é primário.

È funcionário dos C.T.T. recebendo o salário liquido mensal de €620.00.

Vive com uma companheira, que se encontra desempregada.

O arguido suporta a despesa mensal de cerca de €269,35, em virtude do empréstimo bancário que contraiu para compra de habitação».

2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 - De acordo com a prova testemunhal produzida em audiência a sentença recorrida julgou incorrectamente vários pontos de facto.

2 - A sentença recorrida deu incorrectamente como provado que o recorrente "empurrou a ofendida..., fazendo com que ela caísse e batesse com a cabeça no chão, desferindo-lhe ainda, de seguida, um murro na cabeça".

3 - Não houve prova produzida em audiência que sustentasse ter-se dado como provado este facto.

4 - Por um lado, as declarações intrinsecamente contraditórias da própria queixosa, assim como as da testemunha F., estas em contradição com aquelas...

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