Acórdão nº 2788/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FATIMA GALANTE |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Abílio … e mulher, Maria … propuseram acção com processo comum, de condenação, sob a forma sumária contra Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de Esc.: 12.618.668$00 acrescida de juros calculados à taxa de 10% até integral pagamento.
Alegam para o efeito que foram vítimas de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo no qual seguiam os AA. e um veículo cujo condutor não foi possível identificar por se ter posto em fuga após o embate. Imputam a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo não identificado, e alegam ter sofrido danos cujo ressarcimento exigem do R.
Citado regularmente veio o R. contestar, dizendo em síntese desconhecer as circunstâncias do acidente, bem como os ferimentos sofridos pelos AA. e as suas consequências, desconhecendo também quais os danos patrimoniais ou morais sofridos pelo A. e mais pedem a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o R. Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A. Abilio..., a titulo de danos não patrimoniais a quantia de €7000 acrescida de juros à taxa legal de 10% (Portaria 1171/95 de 25/9), desde a citação até 16/4/1999, à taxa de 7% (Portaria n.o 263/99 de 12/4), desde 17/4/1999 até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 1/05/2003 integral pagamento (Portaria 291/2003 de 8/04).
Mais condenou o R. Fundo de Garantia Automóvel a pagar à A. Maria... quantia de €2500, a titulo de danos não patrimoniais; acrescida de juros à taxa legal de 10% (Portaria 1171/95 de 25/9), desde a citação até 16/4/1999, à taxa de 7% (Portaria n.o 263/99 de 12/4), desde 17/4/1999 até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 1/05/2003 até integral pagamento (Portaria 291/2003 de 8/04).
Inconformada com esta decisão dela recorreram a Ré e a interveniente, formulando as seguintes conclusões: 1. Ao fixar os montantes relativos às indemnizações, deve atender-se ao princípio da actualização (artigo 566º, nº 2 do Código Civil) e deve o julgador atender à data mais recente.
2. Na decisão de que se recorre, o tribunal a quo, à data da mesma, entendeu adequadas e ajustadas as quantias fixadas, pelo que 3. O tribunal a quo não fundamentou a condenação em juros, limitando-se a referir que se trata de obrigação de natureza pecuniária.
4. Sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, deve ela ser considerada actualizada.
5. Ao condenar o Recorrente em juros desde a data da citação, e não desde a data da decisão, ocorreu uma duplicação ou sobreposição entre a actualização e os juros.
6. A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 663° nº 1 do CPC e 566° nº2 do CC.
Contra-alegaram os AA., tendo concluído que é de manter a sentença proferida, sendo legais os juros de mora acrescendo à indemnização, por se tratar de obrigações pecuniárias.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa conhecer da questão jurídica que emerge do presente recurso qual seja a de saber a partir de que momento são devidos os juros de mora sobre a indemnização arbitrada, por danos de natureza não patrimonial.
II - FACTOS PROVADOS 1. No dia 11 de Julho de 1996, em Caldas da Rainha, no cruzamento da Rua Coronel Soeiro de Brito e da Rua Heróis da Grande Guerra, ocorreu um acidente de trânsito (resposta ao ponto 1º BI); 2. Nele participaram o veículo conduzido pelo autor, ligeiro misto, particular, matrícula ..-38-76 e um outro veículo que não foi possível identificar, porque o seu condutor após o embate pôs-se em fuga (resposta ao ponto 2º BI); 3. O acidente deu-se do modo seguinte: o veículo não identificado, cerca das 06.15 horas circulava pela Rua Coronel Soeiro de Brito, no...
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