Acórdão nº 2788/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFATIMA GALANTE
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Abílio … e mulher, Maria … propuseram acção com processo comum, de condenação, sob a forma sumária contra Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de Esc.: 12.618.668$00 acrescida de juros calculados à taxa de 10% até integral pagamento.

Alegam para o efeito que foram vítimas de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo no qual seguiam os AA. e um veículo cujo condutor não foi possível identificar por se ter posto em fuga após o embate. Imputam a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo não identificado, e alegam ter sofrido danos cujo ressarcimento exigem do R.

Citado regularmente veio o R. contestar, dizendo em síntese desconhecer as circunstâncias do acidente, bem como os ferimentos sofridos pelos AA. e as suas consequências, desconhecendo também quais os danos patrimoniais ou morais sofridos pelo A. e mais pedem a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o R. Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A. Abilio..., a titulo de danos não patrimoniais a quantia de €7000 acrescida de juros à taxa legal de 10% (Portaria 1171/95 de 25/9), desde a citação até 16/4/1999, à taxa de 7% (Portaria n.o 263/99 de 12/4), desde 17/4/1999 até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 1/05/2003 integral pagamento (Portaria 291/2003 de 8/04).

Mais condenou o R. Fundo de Garantia Automóvel a pagar à A. Maria... quantia de €2500, a titulo de danos não patrimoniais; acrescida de juros à taxa legal de 10% (Portaria 1171/95 de 25/9), desde a citação até 16/4/1999, à taxa de 7% (Portaria n.o 263/99 de 12/4), desde 17/4/1999 até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 1/05/2003 até integral pagamento (Portaria 291/2003 de 8/04).

Inconformada com esta decisão dela recorreram a Ré e a interveniente, formulando as seguintes conclusões: 1. Ao fixar os montantes relativos às indemnizações, deve atender-se ao princípio da actualização (artigo 566º, nº 2 do Código Civil) e deve o julgador atender à data mais recente.

2. Na decisão de que se recorre, o tribunal a quo, à data da mesma, entendeu adequadas e ajustadas as quantias fixadas, pelo que 3. O tribunal a quo não fundamentou a condenação em juros, limitando-se a referir que se trata de obrigação de natureza pecuniária.

4. Sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, deve ela ser considerada actualizada.

5. Ao condenar o Recorrente em juros desde a data da citação, e não desde a data da decisão, ocorreu uma duplicação ou sobreposição entre a actualização e os juros.

6. A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 663° nº 1 do CPC e 566° nº2 do CC.

Contra-alegaram os AA., tendo concluído que é de manter a sentença proferida, sendo legais os juros de mora acrescendo à indemnização, por se tratar de obrigações pecuniárias.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa conhecer da questão jurídica que emerge do presente recurso qual seja a de saber a partir de que momento são devidos os juros de mora sobre a indemnização arbitrada, por danos de natureza não patrimonial.

II - FACTOS PROVADOS 1. No dia 11 de Julho de 1996, em Caldas da Rainha, no cruzamento da Rua Coronel Soeiro de Brito e da Rua Heróis da Grande Guerra, ocorreu um acidente de trânsito (resposta ao ponto 1º BI); 2. Nele participaram o veículo conduzido pelo autor, ligeiro misto, particular, matrícula ..-38-76 e um outro veículo que não foi possível identificar, porque o seu condutor após o embate pôs-se em fuga (resposta ao ponto 2º BI); 3. O acidente deu-se do modo seguinte: o veículo não identificado, cerca das 06.15 horas circulava pela Rua Coronel Soeiro de Brito, no...

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