Acórdão nº 9815/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), solteira, internada no Hospital da Ordem Terceira na Rua Serpa Pinto, Lisboa intentou a presente providencia cautelar inominada contra a AXA PORTUGAL -COMPANHIA DE SEGUROS, SA.

Alegou em resumo a requerente que em virtude de acidente de trabalho ficou paraplégica da cintura para baixo e encontrando-se completamente sozinha em Portugal. Devido às lesões sofridas a requerente não mais poderá voltar a andar. Não mexe nem sente a parte inferior do corpo, tendo por isso que fazer um exame diário ao seu corpo para verificar o estado da pele. A mesma precisa de assistência médica de revisão anual e vai continuar a necessitar de assistência médica e medicamentosa. Por força das lesões que padece a requerente não pode realizar sozinha as tarefas essenciais para garantir a sua sobrevivência, não pode deslocar-se em transportes públicos e ao circular na cadeira de rodas depara-se com inúmeros obstáculos, desde escadas, passeios e carros estacionados. Para além disso a requerente necessita da ajuda de alguém, pois não pode viver sozinha. Uma vez que necessita de tratamentos regulares, ginástica e hidromassagem que a requerida se recusa a pagar, bem como as despesas hospitalares e assistência médica a que, em seu dizer tem direito, a requerente invoca fundado receio de que haja lesão grave e irreparável do seu direito.

Requer se determine dever a Seguradora prover à assistência médica e medicamentosa da requerente, sua permanência em hospital ou casa de saúde, devendo aquela prestar-lhe os tratamentos médicos que discrimina.

Notificada a requerida para a audiência final veio a mesma nessa sede apresentar a sua resposta onde em síntese alega que é parte ilegítima uma vez que devia ter sido demandada também a entidade patronal face a salário não integralmente para si transferido. Entende carecer de fundamento a presente providência com todas as consequências daí decorrentes.

Teve lugar a audiência final, onde foi tentada sem êxito a conciliação, com observância de todo o formalismo legal, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação, conforme da acta consta.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 3 a 10, onde se decidiu ordenar à requerida "dever prover à assistência médica e medicamentosa da requerente, à sua permanência em hospital ou colocação em casa de saúde adequada, bem como prestar á mesma requerente tratamentos regulares de fisioterapia e ginástica terapêutica".

Inconformada com tal decisão, veio a requerida dela interpor o presente recurso, que foi admitido como agravo, e onde formula as seguintes conclusões: 1ª Por alegadamente auferir salário superior ao que se acha transferido para a seguradora aqui Apelante, a Apelada, que já havia inviabilizado a tentativa de conciliação, demandou, em conjunto, a sua entidade patronal e respectiva seguradora.

  1. Configurou, portanto, a acção num quadro de litisconsórcio necessário passivo já que a entidade patronal deve responder inteiramente pela parte salarial não transferida e, proporcionalmente, pelos encargos com a assistência hospitalar, clínica e transporte da Apelada.

  2. Na pendência da acção veio a Apelada instaurar providência cautelar impetrando que continuassem a ser-lhe garantidas a assistência clínica, hospitalar e maxime a sua permanência num hospital ou casa de saúde adequada á sua situação médica.

  3. Estranhamente fê-lo apenas em relação à seguradora já que dispensou a sua entidade patronal. Ou seja: a providência cautelar foi intentada unicamente contra seguradora.

  4. Sendo inquestionável que a entidade patronal deve comparticipar nos encargos com a assistência clínica, hospitalar e transporte da Apelada, pelos motivos supra invocados segue-se que não pode a entidade patronal ser alheada dos autos em que a Apelada pretende ver assegurada assistência clínica, hospitalar, e bem assim como a sua permanência num hospital ou casa de saúde.

  5. É que a força das circunstâncias factuais gerou à luz da lei uma situação de litisconsórcio necessário passivo o que implica forçosamente a presença também da entidade patronal nos autos por forma a que a decisão produza eficácia erga omnes.

    7" Ao demandar a Apelante desacompanhada da entidade patronal quando é certo ser imprescindível a presença desta nos autos, abre-se espaço à ilegitimidade -V. art.º 28° n.º l do Cód. de Processo Civil.

  6. E porque a irregularidade assim cometida influiu claramente na decisão proferida, brota evidente a nulidade - V. art.º 201°, n.º 1 do Cód....

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