Acórdão nº 9815/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), solteira, internada no Hospital da Ordem Terceira na Rua Serpa Pinto, Lisboa intentou a presente providencia cautelar inominada contra a AXA PORTUGAL -COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
Alegou em resumo a requerente que em virtude de acidente de trabalho ficou paraplégica da cintura para baixo e encontrando-se completamente sozinha em Portugal. Devido às lesões sofridas a requerente não mais poderá voltar a andar. Não mexe nem sente a parte inferior do corpo, tendo por isso que fazer um exame diário ao seu corpo para verificar o estado da pele. A mesma precisa de assistência médica de revisão anual e vai continuar a necessitar de assistência médica e medicamentosa. Por força das lesões que padece a requerente não pode realizar sozinha as tarefas essenciais para garantir a sua sobrevivência, não pode deslocar-se em transportes públicos e ao circular na cadeira de rodas depara-se com inúmeros obstáculos, desde escadas, passeios e carros estacionados. Para além disso a requerente necessita da ajuda de alguém, pois não pode viver sozinha. Uma vez que necessita de tratamentos regulares, ginástica e hidromassagem que a requerida se recusa a pagar, bem como as despesas hospitalares e assistência médica a que, em seu dizer tem direito, a requerente invoca fundado receio de que haja lesão grave e irreparável do seu direito.
Requer se determine dever a Seguradora prover à assistência médica e medicamentosa da requerente, sua permanência em hospital ou casa de saúde, devendo aquela prestar-lhe os tratamentos médicos que discrimina.
Notificada a requerida para a audiência final veio a mesma nessa sede apresentar a sua resposta onde em síntese alega que é parte ilegítima uma vez que devia ter sido demandada também a entidade patronal face a salário não integralmente para si transferido. Entende carecer de fundamento a presente providência com todas as consequências daí decorrentes.
Teve lugar a audiência final, onde foi tentada sem êxito a conciliação, com observância de todo o formalismo legal, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação, conforme da acta consta.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 3 a 10, onde se decidiu ordenar à requerida "dever prover à assistência médica e medicamentosa da requerente, à sua permanência em hospital ou colocação em casa de saúde adequada, bem como prestar á mesma requerente tratamentos regulares de fisioterapia e ginástica terapêutica".
Inconformada com tal decisão, veio a requerida dela interpor o presente recurso, que foi admitido como agravo, e onde formula as seguintes conclusões: 1ª Por alegadamente auferir salário superior ao que se acha transferido para a seguradora aqui Apelante, a Apelada, que já havia inviabilizado a tentativa de conciliação, demandou, em conjunto, a sua entidade patronal e respectiva seguradora.
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Configurou, portanto, a acção num quadro de litisconsórcio necessário passivo já que a entidade patronal deve responder inteiramente pela parte salarial não transferida e, proporcionalmente, pelos encargos com a assistência hospitalar, clínica e transporte da Apelada.
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Na pendência da acção veio a Apelada instaurar providência cautelar impetrando que continuassem a ser-lhe garantidas a assistência clínica, hospitalar e maxime a sua permanência num hospital ou casa de saúde adequada á sua situação médica.
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Estranhamente fê-lo apenas em relação à seguradora já que dispensou a sua entidade patronal. Ou seja: a providência cautelar foi intentada unicamente contra seguradora.
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Sendo inquestionável que a entidade patronal deve comparticipar nos encargos com a assistência clínica, hospitalar e transporte da Apelada, pelos motivos supra invocados segue-se que não pode a entidade patronal ser alheada dos autos em que a Apelada pretende ver assegurada assistência clínica, hospitalar, e bem assim como a sua permanência num hospital ou casa de saúde.
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É que a força das circunstâncias factuais gerou à luz da lei uma situação de litisconsórcio necessário passivo o que implica forçosamente a presença também da entidade patronal nos autos por forma a que a decisão produza eficácia erga omnes.
7" Ao demandar a Apelante desacompanhada da entidade patronal quando é certo ser imprescindível a presença desta nos autos, abre-se espaço à ilegitimidade -V. art.º 28° n.º l do Cód. de Processo Civil.
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E porque a irregularidade assim cometida influiu claramente na decisão proferida, brota evidente a nulidade - V. art.º 201°, n.º 1 do Cód....
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