Acórdão nº 3723/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O BANCO TOTTA & AÇORES, SA, com sede em Lisboa, apresentou, em 16.1.2003, queixa contra (A), residente no Brasil, que endereçou ao Mº.Pº. junto da Comarca do Funchal.

Os fundamentos desse pedido de instauração de procedimento criminal contra o denunciado resumem-se como segue: - recebeu o banco queixoso em 25.10.2002 no seu balcão do Funchal uma ordem subscrita por um seu cliente emigrado na Venezuela, na qual era solicitada a transferência de USD 317.000 da conta deste cliente para uma conta do CITY BANK titulada pelo denunciado domiciliado em Miami, EUA; - a ordem foi executada mas, quando os escritórios do banco queixoso pretenderam confirmar a sua regularidade junto do cliente na Venezuela, por este foram informados de que não tinha sido dada por ele; - conclui o banco queixoso que a assinatura do seu cliente foi imitada, tendo por essa forma sido induzido em erro que lhe causou prejuízo correspondente ao valor da transferência que efectuou.

Imputa ao denunciado a prática dos crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artº. 256º, 1, a) do C. Penal e de burla p. e p. pelo artº. 217º do mesmo diploma legal.

* Para além disto, o banco queixoso requereu a sua constituição como assistente e deduziu contra o denunciado pedido de indemnização civil, requerendo também ao Dº. Magistrado do Mº.Pº. que diligenciasse no sentido de solicitar cooperação judiciária internacional.

  1. O Dº. Magistrado destinatário remeteu os autos ao Mmº.Juiz da Comarca do Funchal para apreciação do pedido de constituição como assistente, o qual veio a ser deferido.

    De seguida, o Dº. Magistrado do Mº.Pº. lavrou despacho em que recusou a competência do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal para conhecer de qualquer dos alegados crimes denunciados, invocando para o efeito o artº.19º, 1 do CPP e sustentando que o crime de falsificação se consumara na Venezuela, país onde o documento foi redigido e o crime de burla se tinha consumado nos EUA, uma vez que a quantia em causa foi depositada nesse país.

    Após argumentar no sentido de que a consumação do crime de burla só ocorre quando o agente do crime recebe ou tem à sua disposição o dinheiro, acrescentando que, se o agente do crime não chegar a recebê-lo, se verifica mera tentativa, o Dº. Magistrado determinou o arquivamento dos autos por impossibilidade legal de procedimento (artº.277º, 1 do CPP).

  2. Notificado deste despacho, o banco queixoso requereu a abertura de instrução.

    Expõe as razões da sua discordância face ao arquivamento do processo.

    No tocante aos factos indiciariamente integradores do crime de falsificação de documento, sustenta não ser certo que possa afirmar-se com segurança que o documento em causa tenha sido redigido na Venezuela, visto que esta conclusão não pode retirar-se do acto de ter sido enviado de Caracas.

    Quanto aos factos atinentes ao denunciado crime de burla, sublinha que a execução da ordem de transferência forjada, determinante do empobrecimento do património do banco queixoso, ocorreu no Funchal, aqui ocorrendo também a reposição do montante transferido na conta bancária do depositante.

    Argumenta juridicamente fazendo apelo, quanto ao crime de falsificação, ao disposto nos artº.s 21º e 22º do CPP, preceitos legais que, no seu entender, conferem a competência territorial para o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime isto é, o Funchal.

    O fundamento jurídico da competência do tribunal referido, busca-o o banco queixoso quanto à burla na consideração de que a consumação deste crime não está na dependência do enriquecimento do agente do crime e sim no empobrecimento da última, no caso, verificado no Funchal.

    Requereu a audição de três testemunhas, pedindo a pronúncia do denunciado pela...

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