Acórdão nº 3094/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: LNG HOLDINGS SA propôs em 15/7/2003 a presente acção declarativa em processo comum sob a forma ordinária contra API CAPITAL - SOC. DE CAPITAL DEE RISCO SA pedindo que o tribunal: Declare que é ilegal, ou legalmente impossível, o fim para que se acha constituído o tribunal arbitral, identificado nos termos dos documentos 9 e 10 aqui juntos, de julgar a pretensão indemnizatória formulada pela R. contra a A. na carta de 6 de Dezembro de 2002, fim esse que está incluído na dupla finalidade da constituição do referido tribunal, para julgar também a pretensão indemnizatória da R. contra a Finantel formulada pela R. à Finantel por carta da mesma data da acima referida.
Declare que, em consequência da declaração mencionada na alínea a), nos termos do art. 280, nº 1 do Código Civil, aplicável directamente ou por analogia, é absolutamente nula a constituição do mencionado tribunal arbitral para o conhecimento e o julgamento da referida pretensão indemnizatória da R. contra a A.
Declare que, em consequência da declaração mencionada na alínea b), o referido tribunal arbitral, não tem, e nunca teve, existência jurídica ou que é absolutamente nula a sua existência jurídica para o conhecimento e o julgamento da mencionada pretensão indemnizatória da R. contra a A.
Condene a R. a pagar à A. a indemnização, cujo montante se vier a liquidar em execução da sentença, correspondente às despesas em que a A. incorrer relativas à arbitragem processada nesse tribunal arbitral na pendência da presente acção, equivalentes à remuneração, acrescida de IVA, aos árbitros conforme as tabelas por estes adoptadas, e ao pagamento das despesas administrativas que os mesmos venham a estabelecer, e, bem assim, as despesas de pagamentos a tribunal em que a A. incorra numa eventual acção de anulação da sentença arbitra], que, por cautela, interponha na pendência desta acção, com fundamento diverso da nulidade da constituição do tribunal arbitral, e da sua inexistência jurídica, para o conhecimento e julgamento da referida pretensão indemnizatória da R. contra a A..
Para o efeito, alega que a Autora (antes denominada Firstmark Communications Europe SA), a Ré (antes denominada IPE Capital - Soc. De Investimento SA), a FINANTEL SGPS SA e o BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL SA (BIG) foram accionistas da TELEWEB - Comunicações Interactivas SA .
Do acordo parassocial celebrado em 9/3/2000 consta a cláusula 23 onde se fixa o modo da resolução dos litígios, controvérsias ou pretensões decorrentes do referido acordo com recurso à arbitragem.
Por carta de 30/7/2001 a Ré notificou a Autora de alegada violação do referido acordo ao não subscrever o aumento de capital da Teleweb, não previsto em Plano Comercial de Actividade, até 5 milhões de euros cada um, nos termos da cláusula 6 - 6.2, e reclama o pagamento de 5 milhões de euros de "liquidated damages", nos termos da cláusula 19 - 19.5 g).
Igual carta foi enviada à Finantel.
Por carta de 31/10/2001 a Ré notificou a Autora de que resolvia o referido acordo parasocial perante a Autora, mas que não a impedia de submeter a acima referida questão à arbitragem, o que iria fazer.
Igual carta enviou a Ré à Finantel.
A Autora opôs-se ao conteúdo da referida carta através da carta de 26/11/2001.
Por carta de 28/12/2001 a Ré notificou a Autora para os termos da cláusula 24.1 do acordo parassocial, dando notícia do objecto da sua pretensão e assacando à Autora e à Finantel violações do mesmo acordo. Igual carta foi enviada à Finantel. A Autora opôs-se por carta de 30/1/2002.
Por carta de 6/12/2002 a Ré notificou a Autora para a constituição de tribunal arbitral, define o objecto do litígio, quantifica o pedido indemnizatório em 5 milhões de euros, indica o seu árbitro e termina "...
cabendo às restantes requeridas Finantel SGPS SA e Firstmark Communications Europe SA a indicação de outro árbitro que, em conjunto com aquele, escolherá terceiro".
Igual carta foi enviada à Finantel.
Por carta de 15/1/2003 a Autora opôs-se sustentando que o litígio que opunha a Ré à Autora era separado do que a opunha à Finantel, não havendo qualquer solidariedade ou comunhão de obrigações resultantes do acordo parassocial, pelo que cada litígio tinha de ser submetido a uma arbitragem separada e independente e indicou o seu árbitro para a arbitragem que só a si diz respeito.
A Finantel enviou à Ré carta idêntica.
A pedido da Ré, o Presidente da Relação de Lisboa nomeou o árbitro das sociedades Finantel e LNG por despacho de 2/5/2003.
Este árbitro e o indicado pela Ré, por sua vez, escolheram um terceiro árbitro ficando constituído o tribunal arbitral que passou a funcionar Citada, contestou a Ré a fls.130.
Aceita toda a factualidade alegada, discordando apenas dos fundamentos de direito. Cabe ao próprio tribunal arbitral decidir sobre a sua própria competência mesmo que tenha de apreciar a existência, aplicabilidade, validade ou a eficácia da convenção de arbitragem (art.21 da Lei 31/86 de 29/8). A competência abrange também a interpretação sobre o objecto do litígio, concretamente, sobre a possibilidade...
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