Acórdão nº 3094/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: LNG HOLDINGS SA propôs em 15/7/2003 a presente acção declarativa em processo comum sob a forma ordinária contra API CAPITAL - SOC. DE CAPITAL DEE RISCO SA pedindo que o tribunal: Declare que é ilegal, ou legalmente impossível, o fim para que se acha constituído o tribunal arbitral, identificado nos termos dos documentos 9 e 10 aqui juntos, de julgar a pretensão indemnizatória formulada pela R. contra a A. na carta de 6 de Dezembro de 2002, fim esse que está incluído na dupla finalidade da constituição do referido tribunal, para julgar também a pretensão indemnizatória da R. contra a Finantel formulada pela R. à Finantel por carta da mesma data da acima referida.

Declare que, em consequência da declaração mencionada na alínea a), nos termos do art. 280, nº 1 do Código Civil, aplicável directamente ou por analogia, é absolutamente nula a constituição do mencionado tribunal arbitral para o conhecimento e o julgamento da referida pretensão indemnizatória da R. contra a A.

Declare que, em consequência da declaração mencionada na alínea b), o referido tribunal arbitral, não tem, e nunca teve, existência jurídica ou que é absolutamente nula a sua existência jurídica para o conhecimento e o julgamento da mencionada pretensão indemnizatória da R. contra a A.

Condene a R. a pagar à A. a indemnização, cujo montante se vier a liquidar em execução da sentença, correspondente às despesas em que a A. incorrer relativas à arbitragem processada nesse tribunal arbitral na pendência da presente acção, equivalentes à remuneração, acrescida de IVA, aos árbitros conforme as tabelas por estes adoptadas, e ao pagamento das despesas administrativas que os mesmos venham a estabelecer, e, bem assim, as despesas de pagamentos a tribunal em que a A. incorra numa eventual acção de anulação da sentença arbitra], que, por cautela, interponha na pendência desta acção, com fundamento diverso da nulidade da constituição do tribunal arbitral, e da sua inexistência jurídica, para o conhecimento e julgamento da referida pretensão indemnizatória da R. contra a A..

Para o efeito, alega que a Autora (antes denominada Firstmark Communications Europe SA), a Ré (antes denominada IPE Capital - Soc. De Investimento SA), a FINANTEL SGPS SA e o BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL SA (BIG) foram accionistas da TELEWEB - Comunicações Interactivas SA .

Do acordo parassocial celebrado em 9/3/2000 consta a cláusula 23 onde se fixa o modo da resolução dos litígios, controvérsias ou pretensões decorrentes do referido acordo com recurso à arbitragem.

Por carta de 30/7/2001 a Ré notificou a Autora de alegada violação do referido acordo ao não subscrever o aumento de capital da Teleweb, não previsto em Plano Comercial de Actividade, até 5 milhões de euros cada um, nos termos da cláusula 6 - 6.2, e reclama o pagamento de 5 milhões de euros de "liquidated damages", nos termos da cláusula 19 - 19.5 g).

Igual carta foi enviada à Finantel.

Por carta de 31/10/2001 a Ré notificou a Autora de que resolvia o referido acordo parasocial perante a Autora, mas que não a impedia de submeter a acima referida questão à arbitragem, o que iria fazer.

Igual carta enviou a Ré à Finantel.

A Autora opôs-se ao conteúdo da referida carta através da carta de 26/11/2001.

Por carta de 28/12/2001 a Ré notificou a Autora para os termos da cláusula 24.1 do acordo parassocial, dando notícia do objecto da sua pretensão e assacando à Autora e à Finantel violações do mesmo acordo. Igual carta foi enviada à Finantel. A Autora opôs-se por carta de 30/1/2002.

Por carta de 6/12/2002 a Ré notificou a Autora para a constituição de tribunal arbitral, define o objecto do litígio, quantifica o pedido indemnizatório em 5 milhões de euros, indica o seu árbitro e termina "...

cabendo às restantes requeridas Finantel SGPS SA e Firstmark Communications Europe SA a indicação de outro árbitro que, em conjunto com aquele, escolherá terceiro".

Igual carta foi enviada à Finantel.

Por carta de 15/1/2003 a Autora opôs-se sustentando que o litígio que opunha a Ré à Autora era separado do que a opunha à Finantel, não havendo qualquer solidariedade ou comunhão de obrigações resultantes do acordo parassocial, pelo que cada litígio tinha de ser submetido a uma arbitragem separada e independente e indicou o seu árbitro para a arbitragem que só a si diz respeito.

A Finantel enviou à Ré carta idêntica.

A pedido da Ré, o Presidente da Relação de Lisboa nomeou o árbitro das sociedades Finantel e LNG por despacho de 2/5/2003.

Este árbitro e o indicado pela Ré, por sua vez, escolheram um terceiro árbitro ficando constituído o tribunal arbitral que passou a funcionar Citada, contestou a Ré a fls.130.

Aceita toda a factualidade alegada, discordando apenas dos fundamentos de direito. Cabe ao próprio tribunal arbitral decidir sobre a sua própria competência mesmo que tenha de apreciar a existência, aplicabilidade, validade ou a eficácia da convenção de arbitragem (art.21 da Lei 31/86 de 29/8). A competência abrange também a interpretação sobre o objecto do litígio, concretamente, sobre a possibilidade...

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