Acórdão nº 1924/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido L. foi julgado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Almada e aí condenado, por sentença de 28 de Janeiro de 2003, como autor de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, em duas penas de 2 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 meses de prisão.

Nessa peça processual considerou-se provado que: «1 - No dia 17 de Janeiro de 2003, pelas 9h15m, na Avenida D. Nuno Álvares Pereira, em Almada, o arguido conduzia um ciclomotor de marca Piaggio, modelo apmix, de cor verde, com matrícula 2-STB-66-88, propriedade de sua mãe, sem que para tal se encontrasse habilitado para a condução deste tipo de veículos; 2 - No mesmo dia 17, mas pelas 13h30m, na praça da portagem da Ponte 25 de Abril, o arguido conduzia o mesmo ciclomotor de marca Piaggio atrás mencionado, sem que para tal se encontrasse habilitado para a condução deste tipo de veículos; 3 - Conhecia a proibição legal de condução sem carta e ainda assim quis, das duas vezes, conduzir nas circunstâncias supra descritas; 4 - Fê-lo de forma livre, voluntária e consciente.

5 - Em ambas as ocasiões, fazia-se acompanhar de um menor de 12 anos de idade, seu sobrinho; 6 - É vendedor ambulante de profissão; 7 - Aufere entre € 20 e € 25 por dia; 8 - Recebe uma pensão de cerca de € 151, que entrega à sua mãe; 9 - Reside com a sua mãe; 10 - Já se inscreveu numa escola de condução, tendo efectuado, sem aproveitamento, o exame de código; 11 - Confessou os factos; 12 - Foi já condenado, por factos de idêntica natureza, em 08-03-1999, na pena de 70 dias de multa; em 27-03-2001 na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período 18 meses, condenado em cúmulo jurídico, em Julho de 2002 na pena de um ano e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos com sujeição a regras de conduta; em 01-07-2002 em sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos».

2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 - Os factos consubstanciam: a - o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01.

2 - Ao aplicar a pena de prisão efectiva o tribunal "a quo" violou o princípio da proporcionalidade.

3 - Não atendeu o Tribunal "a quo" à previsão do artigo 44º, nº 1, do Código...

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