Acórdão nº 1924/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido L. foi julgado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Almada e aí condenado, por sentença de 28 de Janeiro de 2003, como autor de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, em duas penas de 2 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 meses de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que: «1 - No dia 17 de Janeiro de 2003, pelas 9h15m, na Avenida D. Nuno Álvares Pereira, em Almada, o arguido conduzia um ciclomotor de marca Piaggio, modelo apmix, de cor verde, com matrícula 2-STB-66-88, propriedade de sua mãe, sem que para tal se encontrasse habilitado para a condução deste tipo de veículos; 2 - No mesmo dia 17, mas pelas 13h30m, na praça da portagem da Ponte 25 de Abril, o arguido conduzia o mesmo ciclomotor de marca Piaggio atrás mencionado, sem que para tal se encontrasse habilitado para a condução deste tipo de veículos; 3 - Conhecia a proibição legal de condução sem carta e ainda assim quis, das duas vezes, conduzir nas circunstâncias supra descritas; 4 - Fê-lo de forma livre, voluntária e consciente.
5 - Em ambas as ocasiões, fazia-se acompanhar de um menor de 12 anos de idade, seu sobrinho; 6 - É vendedor ambulante de profissão; 7 - Aufere entre € 20 e € 25 por dia; 8 - Recebe uma pensão de cerca de € 151, que entrega à sua mãe; 9 - Reside com a sua mãe; 10 - Já se inscreveu numa escola de condução, tendo efectuado, sem aproveitamento, o exame de código; 11 - Confessou os factos; 12 - Foi já condenado, por factos de idêntica natureza, em 08-03-1999, na pena de 70 dias de multa; em 27-03-2001 na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período 18 meses, condenado em cúmulo jurídico, em Julho de 2002 na pena de um ano e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos com sujeição a regras de conduta; em 01-07-2002 em sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos».
2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 - Os factos consubstanciam: a - o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01.
2 - Ao aplicar a pena de prisão efectiva o tribunal "a quo" violou o princípio da proporcionalidade.
3 - Não atendeu o Tribunal "a quo" à previsão do artigo 44º, nº 1, do Código...
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