Acórdão nº 3361/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. No Pr. de Instrução 8837/03.2TD.LSB, vindo do 4º Juízo-A do TIC de Lisboa, recorrem a assistente Associação Nacional de Farmácias e o Mº Pº do despacho de fls. 494/498, publicado em 20-10-05, que decidiu não pronunciar os arguidos - Miguel …, José Manuel …, José M…, José N…, José P…, Maria… e Maria M… - pelo imputado crime de difamação através de meio de comunicação social, p. e p. nos artos 180º e n.o 2 do 183º e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. nos artos 187º n.o 1 e 2, al. a) e n.o 2 do art.° 183º, todos do C. Penal.

  2. A assistente, motivado o recurso, conclui (em transcrição): 1) A douta decisão instrutória vem desconstruir o comunicado publicado pelos arguidos, lendo as questões e afirmações de forma unitária e descontextualizada, isolando a última frase como a única que considera ofensiva sem levar em consideração que esta vem culminar as insinuações torpes que antecedem e que visa clara, precisa e principalmente também a Recorrente e não só o Ministro da Saúde.

    2) Esta última afirmação, ofendendo o então Ministro da Saúde (como se crê firmemente, desta feita em concordância com a decisão sob recurso), também ofende a recorrente, pois se algo que não existe são conluios singulares. Mais, 3) Entende a recorrente que, segundo um juízo de idoneidade, formulado por qualquer homem médio, não só o elenco de perguntas constantes do comunicado dos autos como os parágrafos seguintes do mesmo atentam claramente contra a credibilidade, o prestígio, a confiança, a honra e a consideração devidas à Assistente de forma grave e irreversível.

    4) O comunicado utiliza a sua estrutura de questão/resposta para acusar a Assistente de conluio, tráfico de influências, incompetência e outras práticas censuráveis, com vista à prossecução dos seus interesses.

    5) Os factos constantes do comunicado e reputados como verdadeiros não o são efectivamente.

    6) Não existe qualquer fundamento para as afirmações feitas pelos Arguidos.

    7) O comportamento ofensivo não teve por base a realização de interesses legítimos, nem os recorridos fizeram prova da verdade dos factos ou que tinham fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros.

    8) Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de considerar que a conduta dos autores do comunicado, aqui Arguidos Recorridos, preenche os tipos criminais previstos nos artigos 187.º, 180.° e 183.º, 2, todos do Código Penal, pelo que se deverá corrigir em conformidade a decisão instrutória, substituindo-a por outra que os pronuncie por essa prática.

    9) Não se contesta que a liberdade de expressão e informação deve ser considerada como uma manifestação essencial nas sociedades que vivem em regimes democráticos e pluralistas, e nas quais a critica e a opinião livre contribuem para a igualdade e aperfeiçoamento dos cidadãos e das instituições.

    10) Contudo, o direito ao bom-nome e reputação constitui um direito fundamental de idêntico valor, não existindo como tal, direitos absolutos e ilimitados.

    11) Inexistindo interesse público legítimo nas acusações constantes no comunicado.

    12) O comunicado extravasa, de forma manifestamente excessiva, o direito à liberdade de expressão, invadindo ilicitamente a esfera do direito ao bom-nome, do mesmo passo fazendo os seus autores incorrerem na prática dos crimes pelos quais foram acusados, Nestes termos e nos demais de direitos que Vossas Exas, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão instrutória e substituída por decisão que pronuncie os Arguidos pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto no artigo 187.° do Código Penal e por um crime de difamação, previsto nos artigos 180.° e 183.°, n.° 2, também do Código Penal, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA 3.

    O Mº Pº, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição): 1. Os arguidos publicaram um comunicado na edição do jornal "Diário de Notícias", de 4 de Junho de 2003, titulado "Medicamentos informação aos portugueses" onde insinuaram que existe um conluio ou tráfico de influências entre a ora assistente e o Ministro da Saúde, visando obter benefícios ilegítimos para aquela entidade.

  3. Insinua-se, igualmente, no referido comunicado que a assistente e as farmácias suas associadas, no exercício da sua actividade, apenas procuram a obtenção do lucro, sem qualquer preocupação com o esclarecimento a prestar sobre as propriedades e características dos medicamentos que vendem aos doentes.

  4. O crime de difamação constitui um crime de perigo que não exige, para a respectiva consumação, a existência de uma efectiva lesão na honra e consideração de terceiro.

  5. O referido comunicado comporta um carácter objectivamente injurioso e os seus autores agiram com a consciência da genérica perigosidade de tal conduta relativamente ao bem jurídico protegido, no caso em concreto, a honra, a credibilidade e o prestígio da assistente, enquanto entidade representativa da respectiva actividade.

  6. Na óptica do homem médio e de acordo com as regras da experiência comum, analisando o referido comunicado numa perspectiva global conjugada e não meramente atomística, não se pode deixar de concluir que as expressões nele contidas são ofensivas para a honra e a consideração social da assistente.

  7. A publicação do aludido comunicado não se integra exercício do direito de informação e de liberdade de expressão dos arguidos, ou na prossecução e qualquer interesse legítimo, designadamente o esclarecimento da população no âmbito da saúde pública.

  8. Verifica-se na douta decisão recorrida uma contradição insanável da fundamentação ao admitir que o teor do comunicado se revela ofensivo para o ministro da saúde mas não para a assistente.

  9. Ora, de acordo corar um raciocínio...

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