Acórdão nº 2841/2004-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. José G. e António M. intentaram, no Tribunal de Comércio de Lisboa, a presente acção de inquérito judicial, sob a forma de processo especial, contra a sociedade Mediagolfe - Promoção de Eventos de Golfe, L.

da e João L.

Requereram a suspensão imediata do requerido das funções de gerente que exerce na requerida sociedade e a realização de inquérito à sociedade.

Foi proferido despacho a julgar ilegal a cumulação do pedido de suspensão das funções de gerente e de inquérito, na sequência do qual os requerentes vieram requerer o prosseguimento dos autos, mantendo o pedido de inquérito para a prestação de informações e para apresentação de contas.

O Exc.

mo, Juiz, considerando que, "embora se trate de dois pedidos que cabem na figura do inquérito judicial, sendo, por conseguinte, admissível à partida a cumulação, há graves inconvenientes na tramitação conjunta dos dois pedidos", ordenou, nos termos previstos no artigo 31º, n.º 4 CPC, a notificação dos requerentes para, em dez dias, indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado na presente acção, sob pena da petição inicial ser liminarmente indeferida quanto a ambos os pedidos.

Em resposta vieram os requerentes juntar um requerimento no qual alegam ser possível a cumulação, mantendo integralmente o requerimento do pedido de inquérito para prestação de informações e para apresentação de contas.

Uma vez que, "os requerentes, notificados para indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado na acção, sob pena de indeferimento liminar, não o fizeram, juntando ao processo um requerimento no qual alegam manter integralmente o requerimento inicial", o Exc.

mo Juiz, "nos termos e pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 232, face ao disposto no artigo 31º, n.º 4 CPC e ao requerimento de fls. 239", indeferiu liminarmente a petição inicial (artigos 234º, n.º 4, al. a) e 234º-A, n.º 1, ambos do CPC).

Inconformados, agravaram os requerentes, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: (...) 2. O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, inter alia, nas hipóteses contempladas nos artigos 31º, n.º 3; 67º, n.º 1; 216º; 292º e 450º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC.

Embora, em qualquer desses casos, se trate de um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles.

Assim, quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, segue-se a...

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