Acórdão nº 2841/2004-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. José G. e António M. intentaram, no Tribunal de Comércio de Lisboa, a presente acção de inquérito judicial, sob a forma de processo especial, contra a sociedade Mediagolfe - Promoção de Eventos de Golfe, L.
da e João L.
Requereram a suspensão imediata do requerido das funções de gerente que exerce na requerida sociedade e a realização de inquérito à sociedade.
Foi proferido despacho a julgar ilegal a cumulação do pedido de suspensão das funções de gerente e de inquérito, na sequência do qual os requerentes vieram requerer o prosseguimento dos autos, mantendo o pedido de inquérito para a prestação de informações e para apresentação de contas.
O Exc.
mo, Juiz, considerando que, "embora se trate de dois pedidos que cabem na figura do inquérito judicial, sendo, por conseguinte, admissível à partida a cumulação, há graves inconvenientes na tramitação conjunta dos dois pedidos", ordenou, nos termos previstos no artigo 31º, n.º 4 CPC, a notificação dos requerentes para, em dez dias, indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado na presente acção, sob pena da petição inicial ser liminarmente indeferida quanto a ambos os pedidos.
Em resposta vieram os requerentes juntar um requerimento no qual alegam ser possível a cumulação, mantendo integralmente o requerimento do pedido de inquérito para prestação de informações e para apresentação de contas.
Uma vez que, "os requerentes, notificados para indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado na acção, sob pena de indeferimento liminar, não o fizeram, juntando ao processo um requerimento no qual alegam manter integralmente o requerimento inicial", o Exc.
mo Juiz, "nos termos e pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 232, face ao disposto no artigo 31º, n.º 4 CPC e ao requerimento de fls. 239", indeferiu liminarmente a petição inicial (artigos 234º, n.º 4, al. a) e 234º-A, n.º 1, ambos do CPC).
Inconformados, agravaram os requerentes, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: (...) 2. O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, inter alia, nas hipóteses contempladas nos artigos 31º, n.º 3; 67º, n.º 1; 216º; 292º e 450º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC.
Embora, em qualquer desses casos, se trate de um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles.
Assim, quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, segue-se a...
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