Acórdão nº 1758/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLÚCIA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Q, instaurou acção com processo ordinário contra C, LIMITADA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora as quantias de 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00, 351.000$00 e 70.200$00, respectivamente, acrescidas de 169.051$00 de juros de mora vencidos até 31/12/1998, e nos vincendos até integral pagamento.

Alega para tanto e resumidamente, que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato por virtude do qual aquela cedeu a esta dois espaços na Feira Tradicional de Gastronomia Portuguesa 98, que se realizou entre 21 de Maio e 30 de Setembro de 1998, em Cascais, prestando-lhe os inerentes serviços constantes do contrato, mas a Ré não procedeu aos pagamentos a que estava obrigada apenas tendo entregue a quantia de 175.500$00 a título de inscrição e participação na feira.

Apesar de instada, a Ré nada mais pagou.

Citada legalmente, contestou a Ré por impugnação, por excepção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 3.299.500$00, a título de indemnização, pelos prejuízos patrimoniais sofridos.

Replicou a Autora, respondendo à matéria excepcional e contestou a reconvenção, pedindo a sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória de anulabilidade do negócio jurídico por erro, procedendo-se à organização dos factos assentes e base instrutória.

Foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória e improcedente a acção, com a absolvição da Ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção condenando a Autora a restituir à Ré a quantia de 175.500$00, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada, apelou a Autora, concluindo textualmente nas suas alegações que: 1. Quando J S asseverou explicitamente que (1) os restaurantes iriam servir 200 a 300 refeições por dia em média e no mínimo, (2) em datas próximas da abertura da Feira e no decurso dela seria desencadeada nos meios de comunicação social uma intensa campanha publicitária de modo sistemático e a horas de maior audiência para tornar o evento bem conhecido e captar correntes de visitantes, (3) no recinto da feira seriam realizados espectáculos diários com artistas e grupos musicais de primeiro plano nacional que atrairiam milhares de visitantes, (4) seriam canalizados para a Feira através de contratos com agências de viagens, grupos de milhares de visitantes, tanto nacionais como estrangeiros, com autocarros vindos da Expo 98, (5) os restaurantes seriam apoiados por F (6) mercê de todos esses factores ia haver verdadeiras enchentes na Feira, a tal ponto, que muitas vezes, principalmente aos fins-de-semana, iria ser necessário limitar o acesso ao recinto pois de contrário não haveria espaço físico onde, coubesse tanta gente, estava na maioria dos casos a exprimir um desejo, uma intenção, uma publicidade divulgadora do evento, e não a afirmar propostas ou vinculações contratuais, 2. Tanto assim foi que nem a autora nem a ré quizeram verter as correspondentes obrigações no contrato que elaboraram e assinaram entre ambas ou seja no "acordo referido em C)", 3. mesmo aconteceu com as mencionadas asseverações explícitas em material de equipamentos, no que respeita ao equipamento dos restaurantes com fogão a gaz, arca de frio, mesas e cadeiras e armários para arrumação das loiças, 4. É desta forma que se deve interpretar as "asseverações explícitas" de J S e não de outra, 5. Dai que caso fossem estipulações negociais elas seriam nulas enquanto tal (ponto 2 do artigo 222º do código civil), 6. A resposta ao quesito 10° não corresponde a matéria de facto e deve ter-se por não escrita (artigo 646°, ponto 4, do código de processo civil), 7. O Tribunal Colectivo ao afirmar, em resposta ao quesito 10º que "Se J S não tivesse feito as promessas aludidas nas respostas dadas aos quesitos 8° e 9°, a ré não teria feito o acordo referido na alínea C) dos Factos Assentes" estão tão somente a decidir a causa, a fazer um julgamento que apenas pode fazer depois de apreciar todo o factualismo provado, 8. A autora encerrou o certame antes de 30 de Setembro de 1998, mas encerrou-o muito depois de a ré o ter abandonado no dia 30 de Maio de 1998 e exactamente por isso, 9. Daí que a reunião, com os feirantes referida na resposta conjunta aos quesitos 37° e 38°, a diminuição do custo, dos bilhetes e as outras medidas tomadas pela autora não tenham também afectado os interesses da ré.

  1. Inexiste erro sobre a base do negócio, já que as partes no contrato de 22 de Julho de 1997 sabiam bem o que estavam a contratar.

  2. O que aconteceu foi que o negócio não resultou como a ré esperava: a ré pretendia com esse contrato atingir um lucro que não alcançou.

  3. O contrato não é nulo nem anulável, não existe motivo nem fundamento legal para isso, o contrato é válido e foi incumprido pela ré.

  4. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigos 405° e 406° do código civil), pelo que não o tendo feito a ré deve ser condenada a cumprir as obrigações que, para ela decorrem do que subscreveu no dia 22 de Julho de 1997, através do pagamento à autora das prestações contratuais a que obrigou acrescidas de juros de mora, 14. A sentença de 15 de Julho de 2003 violou o disposto no ponto 4 do artigo 646° do código de processo civil, no ponto 2 do artigo 222° e nos artigo 405° e 406° do código civil, 15. pelo que deve ser revogada por outra que condene a ré a pagar à autora 14.356,40 euros ou 2.878.200 escudos...

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