Acórdão nº 1925/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção(5.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório Neste recurso é recorrente o Ministério Público e é recorrido o arguido (J). Vem interposto do despacho judicial, que, com fundamento na nulidade insanável da falta de audição do Arguido pela autoridade administrativa, decorrente das disposições conjugadas do art.º 50.º do DL n.º 433/82 de 27/10, 32.º, n.º 10, da CRP e 119.º, alínea c), do CPP, decidiu absolvê-lo da contra-ordenação por que vinha acusado, proferido, em 28/11/2003, no processo de impugnação de contra-ordenação da 3.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

O Ministério Público termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - A douta decisão recorrida foi proferida por despacho nos termos do disposto no art.º 64.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, sem que tenha sido dada a oportunidade ao Ministério Público e ao Arguido de se oporem, ou não, a que tal decisão fosse proferida nesses moldes, tal como impõe o n.º 2 do referido art.º 64.º.

2 - Resulta do art.º 50.º da Lei Quadro das Contra-Ordenações que " não é permitida a aplicação de uma coima ou medida de segurança sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre".

3 - Tal omissão viola o direito de audição e de defesa do arguido, consignados no art.º 32.º, n.º 10, da C.R.P., enquanto uma garantia constitucionalmente consagrada do processo de contra-ordenação.

4 - Tal vício constitui a nulidade insanável a que alude o art.º 119.º, n.º 1, al. c) do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo das contra-ordenações por força do art.º 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10.

5 - As consequências de tal declaração de nulidade estão previstas no art.º 122.º do CPP que define no seu n.º 1 que "as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar"; e no n.º 3 "ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela".

6 - Assim, ao verificar tal nulidade deveria o tribunal "a quo" ter determinado a anulação da decisão da autoridade administrativa (DGV) que aplicou ao recorrente uma coima de 45 Euros, por alegada violação do art.º 50.º, n.º 1, al. a), do CE, e o reenvio dos autos à referida autoridade administrativa, a fim de ser suprida a omissão do art.º 50.º do DL n.º 433/82, de 27/10, aproveitando-se o auto de notícia.

7 - Ao absolver por despacho o recorrente, violou o disposto nos art.ºs 64.º, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27/10 e o art.º 122.º, n.º s 1 e 3 do CPP.

8 - Deve, pois, ser substituída por outra que determine a anulação da decisão da autoridade administrativa (DGV) e o reenvio dos autos à mesma a fim de ser suprida a omissão do art.º 50.º do DL n.º 433/82, de 27/10, aproveitando-se o auto de notícia.

Não foi apresentada resposta, apesar de haverem sido notificados, para o efeito, o Arguido e o seu Advogado constituído.

Nesta Relação, o Ministério Público apôs o seu visto.

Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

Questões a decidir 1.ª - Se foi, ou não, preterido o direito de audição e de defesa do Arguido, prescrito pelo art.º 50.º do DL 433/82 de 27/10 e pelo art.º 32.º, n.º 10, da CRP, antes da prolação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima de € 45 pela contra-ordenação prevista e punível pelo art.º 50.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código da Estrada.

  1. - Se aquela preterição do direito de audição e de defesa do...

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