Acórdão nº 1552/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: IFoi, a fs. 556, pelo Exmº Advogado………, comunicado o falecimento do R. Fe, a fs. 563/564, pelo mesmo Exmº Advogado, foi junta aos autos a respectiva certidão de óbito.

Face à certidão de óbito, o Mmº Juiz a quo suspendeu a instância (fs. 566).

Em despacho proferido a fs. 595 foi declarada interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC.

A fs. 606, vieram J e Outros, AA. na acção, atento o teor do despacho de fs. 566, bem como da certidão de fs. 564 e tendo em vista a promoção da habilitação de herdeiros do falecido R. F, requerer que se notifique a R., Drª C, no sentido de informar se o seu ex-marido, o mesmo F, deixou descendentes ou ascendentes, ou se instituiu herdeiro ou legatário.

Foi, então, pelo Mmº Juiz proferido, em 26/09/2003, o seguinte despacho (inserto a fs. 608): «Vai, por ora, indeferido o douto requerimento de fs. 606, porquanto só em situação, demonstrada, de absoluta impossibilidade de obtenção dos elementos que se impetra, é que o Tribunal, oficiosamente, diligenciará nesse sentido.

Custas do incidente pela requerente.».

Inconformados com este despacho, dele agravaram os AA., concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1º- Tendo resultado infrutíferas todas as diligências promovidas pelos AA. em sede de identificação dos habilitandos do R., falecido no estado de divorciado da R., outra via não restava aos mesmos que não o apelo ao princípio da cooperação, e a consequente notificação da R. para carrear aos autos os elementos necessários ao prosseguimento da lide, cujo conhecimento pessoal é manifesto.

  1. - O princípio da cooperação imposto pelo artigo 266º-A do CPC, equipara as partes no que ao dever de cooperar na justa composição do litígio diz respeito.

  2. - Mostram-se violados os artigos 265º, 266º e 266º-A do Código de Processo Civil.».

*O objecto de um recurso é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC).

In casu, a questão a apreciar cinge-se a saber se o despacho recorrido devia ter sido de deferimento da pretensão dos requerentes, ordenando-se a notificação da R. identificada em tal requerimento para prestar a informação em causa.

* II O Mmº Juiz indeferiu o requerimento por não estar demonstrada a absoluta impossibilidade de obtenção dos pretendidos elementos por parte dos requerentes.

Os Agravantes defendem que não lhes restava outra via que não fosse o apelo ao princípio da cooperação, tendo em atenção as diligências...

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