Acórdão nº 10419/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra FUNDAÇÃO MINERVA - CULTURA- ENSINO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 6.483,60, acrescida de juros de mora desde a citação.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Foi professora da Universidade Lusíada, gerida pela Ré, com a denominação anterior de Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada (CEUL), que lhe pagava os vencimentos.

Foi considerada incapaz para o serviço em 28 de Setembro de 2000, decisão essa publicada em Diário da República de 30 de Julho de 2001.

Por ofício datado de 26 de Fevereiro de 2001, a Caixa Geral de Aposentações comunicou-lhe que o pagamento da pensão de reforma seria encargo do serviço activo até ao último dia do mês da referida publicação.

Todavia, a Ré nunca lhe pagou qualquer pensão.

Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.

Contestou a Ré, invocando que a pretensão da Autora não tem cobertura legal, dado que, e nos termos do Dec.-Lei nº 327/85, as pensões de aposentação, incluindo as transitórias, relativas ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo serão calculadas e abonas integralmente pela Caixa Geral de Aposentações. Conclui pela improcedência da acção.

A fls. 60, a Autora veio ampliar o pedido para o montante de € 10.062,90.

A Ré contestou essa ampliação.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em que se considerou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria e se absolveu a Ré da instância.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões: 1ª A ora recorrente alegou a existência duma relação de trabalho subordinada com a recorrida na sua petição inicial, quer directamente , quer indirectamente, através da prova documental produzida, pelo que o douto despacho recorrido fez errada aplicação do direito aos factos, violando o artº 659°, nº 3, do Cód. do Proc. Civil.

2º A ora recorrente fez prova, através dos documentos juntos aos autos, da existência da alegada relação de trabalho subordinado entre ela e a recorrida, pelo que o douto despacho fez errada aplicação do direito aos factos, violando nesta parte o mesmo artº 659°, nº 3, do Cód. do Proc. Civil.

3º O douto despacho recorrido, ao não tomar em consideração que a inscrição da recorrente na Caixa Geral de Aposentações tinha como pressuposto necessário a existência duma relação de trabalho subordinado entre a recorrente, como docente do ensino superior cooperativo, e a Cooperativa recorrida, não aplicou devidamente os preceitos legais que enquadram esta situação, e em especial o artº 2, nº 2, do Decreto-Lei nº 327/85, de 8 de Agosto.

4º O douto despacho recorrido não tomou em consideração que a recorrida não impugnou, em qualquer fase do processo, a alegada existência duma relação de trabalho subordinado entre as partes, a qual se deve considerar admitida por acordo, assim violando o artº 490°, nº 2, do Cód. do Proc. Civil.

5º Em decorrência do exposto, tem de se considerar que o douto despacho recorrido fez errada aplicação no caso concreto do disposto no artigo 342°, nº 1, do Cód. Civil, uma vez que foi alegada e provada a existência duma relação de trabalho subordinada.

6º Ao decidir pela incompetência do tribunal em razão da matéria, sem analisar a prova produzida, o despacho recorrido violou os art°s 72°, nº 1 do Cód. de Processo do Trabalho, e 265° nº 2 e 3, do Cód. de Processo Civil, na medida em que não cuidou de apurar a verdade material, contrariamente ao que aqueles preceitos impõem.

7º Em função do exposto, o Tribunal a quo deve ser considerado como competente em razão da matéria.

Nas suas contra-alegações, a Ré propugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais, tendo a Exmª Procuradora junto desta Relação emitido douto parecer no sentido do provimento do agravo.

xCumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos que a única questão a apreciar é a de saber se o tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente pleito.

xNa sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - A A. foi professora auxiliar da Universidade Lusíada, estabelecimento de ensino privado até à sua aposentação por motivos de saúde; 2 - É a cooperativa de ensino da Universidade Lusíada (CEUL), ora Ré, que gere a universidade em todos os aspectos, sendo a titular do respectivo património, e assegurando as relações jurídicas que regulam a respectiva actividade; 3 - A A. como professora auxiliar do departamento de história da universidade, tinha os seus vencimentos pagos pela Cooperativa; 4 - A partir de 25 de Outubro de 1999, a Autora entrou no regime de baixa, por motivos de saúde, de forma ininterrupta; 5 .- E, no dia 28 de Setembro de 2000, apresentou-se a uma Junta Médica que a considerou incapaz para o serviço, na data de 28 de Setembro de 2000, em conformidade com o oficio de 29 de Setembro de 2000, remetido pela Caixa Geral de Aposentações, à Ré; 6 - Tal decisão foi publicada no Diário da República 11 Série, n° 175, de 31 de Julho de 2001; 7 - A partir do mês de Agosto de 2001, inclusive, a autora passou a receber uma pensão de reforma, mensal, que foi inicialmente fixada em esc. 129.985$00 (Euros 648,36) e depois rectificada para o valor de Euros: 1.006,29; 8 - O valor da referida pensão, foi comunicada...

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