Acórdão nº 10419/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra FUNDAÇÃO MINERVA - CULTURA- ENSINO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 6.483,60, acrescida de juros de mora desde a citação.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Foi professora da Universidade Lusíada, gerida pela Ré, com a denominação anterior de Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada (CEUL), que lhe pagava os vencimentos.
Foi considerada incapaz para o serviço em 28 de Setembro de 2000, decisão essa publicada em Diário da República de 30 de Julho de 2001.
Por ofício datado de 26 de Fevereiro de 2001, a Caixa Geral de Aposentações comunicou-lhe que o pagamento da pensão de reforma seria encargo do serviço activo até ao último dia do mês da referida publicação.
Todavia, a Ré nunca lhe pagou qualquer pensão.
Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.
Contestou a Ré, invocando que a pretensão da Autora não tem cobertura legal, dado que, e nos termos do Dec.-Lei nº 327/85, as pensões de aposentação, incluindo as transitórias, relativas ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo serão calculadas e abonas integralmente pela Caixa Geral de Aposentações. Conclui pela improcedência da acção.
A fls. 60, a Autora veio ampliar o pedido para o montante de € 10.062,90.
A Ré contestou essa ampliação.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em que se considerou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria e se absolveu a Ré da instância.
Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões: 1ª A ora recorrente alegou a existência duma relação de trabalho subordinada com a recorrida na sua petição inicial, quer directamente , quer indirectamente, através da prova documental produzida, pelo que o douto despacho recorrido fez errada aplicação do direito aos factos, violando o artº 659°, nº 3, do Cód. do Proc. Civil.
2º A ora recorrente fez prova, através dos documentos juntos aos autos, da existência da alegada relação de trabalho subordinado entre ela e a recorrida, pelo que o douto despacho fez errada aplicação do direito aos factos, violando nesta parte o mesmo artº 659°, nº 3, do Cód. do Proc. Civil.
3º O douto despacho recorrido, ao não tomar em consideração que a inscrição da recorrente na Caixa Geral de Aposentações tinha como pressuposto necessário a existência duma relação de trabalho subordinado entre a recorrente, como docente do ensino superior cooperativo, e a Cooperativa recorrida, não aplicou devidamente os preceitos legais que enquadram esta situação, e em especial o artº 2, nº 2, do Decreto-Lei nº 327/85, de 8 de Agosto.
4º O douto despacho recorrido não tomou em consideração que a recorrida não impugnou, em qualquer fase do processo, a alegada existência duma relação de trabalho subordinado entre as partes, a qual se deve considerar admitida por acordo, assim violando o artº 490°, nº 2, do Cód. do Proc. Civil.
5º Em decorrência do exposto, tem de se considerar que o douto despacho recorrido fez errada aplicação no caso concreto do disposto no artigo 342°, nº 1, do Cód. Civil, uma vez que foi alegada e provada a existência duma relação de trabalho subordinada.
6º Ao decidir pela incompetência do tribunal em razão da matéria, sem analisar a prova produzida, o despacho recorrido violou os art°s 72°, nº 1 do Cód. de Processo do Trabalho, e 265° nº 2 e 3, do Cód. de Processo Civil, na medida em que não cuidou de apurar a verdade material, contrariamente ao que aqueles preceitos impõem.
7º Em função do exposto, o Tribunal a quo deve ser considerado como competente em razão da matéria.
Nas suas contra-alegações, a Ré propugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais, tendo a Exmª Procuradora junto desta Relação emitido douto parecer no sentido do provimento do agravo.
xCumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos que a única questão a apreciar é a de saber se o tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente pleito.
xNa sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - A A. foi professora auxiliar da Universidade Lusíada, estabelecimento de ensino privado até à sua aposentação por motivos de saúde; 2 - É a cooperativa de ensino da Universidade Lusíada (CEUL), ora Ré, que gere a universidade em todos os aspectos, sendo a titular do respectivo património, e assegurando as relações jurídicas que regulam a respectiva actividade; 3 - A A. como professora auxiliar do departamento de história da universidade, tinha os seus vencimentos pagos pela Cooperativa; 4 - A partir de 25 de Outubro de 1999, a Autora entrou no regime de baixa, por motivos de saúde, de forma ininterrupta; 5 .- E, no dia 28 de Setembro de 2000, apresentou-se a uma Junta Médica que a considerou incapaz para o serviço, na data de 28 de Setembro de 2000, em conformidade com o oficio de 29 de Setembro de 2000, remetido pela Caixa Geral de Aposentações, à Ré; 6 - Tal decisão foi publicada no Diário da República 11 Série, n° 175, de 31 de Julho de 2001; 7 - A partir do mês de Agosto de 2001, inclusive, a autora passou a receber uma pensão de reforma, mensal, que foi inicialmente fixada em esc. 129.985$00 (Euros 648,36) e depois rectificada para o valor de Euros: 1.006,29; 8 - O valor da referida pensão, foi comunicada...
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