Acórdão nº 935/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção(5.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório O Arguido (V) interpõe o presente recurso do despacho judicial que, julgando improcedente a impugnação judicial por si deduzida, manteve a decisão administrativa que, após pagamento voluntário da coima mínima, lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, pela prática, em 08/06/2002, da contra-ordenação de condução de veículo automóvel na via pública com a taxa de alcoolémia de 0,66G/L e ao abrigo dos artigos 81.º, n.º 1 e 4, e 146.º, alínea m), do Código da Estrada, proferido nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 1902/03 do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures O Recorrente extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.ª - No âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 216350204, dada a condução de veículo automóvel pelo recorrente com taxa de 0,66 G/L de álcool no sangue, pela Direcção-Geral de Viação, foi aplicada àquele a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias; 2.ª - Da decisão proferida, resulta que apenas foi tida em conta, para efeito de fixação de pena, o comportamento negligente do recorrente - art.º 135.º do Código da Estrada - e considerada uma "suposta" contra-ordenação grave, praticada e sancionada nos últimos 3 anos, que qualificou ilegalmente o recorrente como reincidente, nos termos do disposto no artigo 144.º, do Código da Estrada.
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- O ora recorrente, não praticou, nem foi sancionado por qualquer infracção, no período dos três anos que antecedem o dia 08-06-2002, data dos factos, conforme prova documental que se juntou, a fls.13 do processo, não podendo a Direcção-Geral de Viação como tal qualificá-lo como reincidente, encontrando-se assim violado o art.º 144.º do Cód. da Estrada.
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- Depois do recorrente ter impugnado judicialmente a decisão da Direcção-Geral de Viação, o juiz do Tribunal a quo decidiu, por despacho-sentença, dando como provado, que o registo de condutor do recorrente, tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos o que é manifestamente falso, face à prova apresentada, a fls.13 do processo.
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- Assim sendo, houve por parte do Tribunal a quo erro notório na apreciação da prova (art.º 41 0.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Penal).
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- Mais, no despacho-sentença recorrido, quer na parte onde se consignou a matéria de facto provada, como na parte em que se lavrou a matéria de facto não provada há omissão de pronúncia sobre a principal questão provada a fls. 13, e impugnada pelo recorrente: a sua não reincidência.
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- Facto este que é imprescindível para a boa decisão da causa, pelo que a decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Cód. de Proc. Penal - e viola o estatuído no art.º 374.º n.º 2 do Cód. de Proc. Penal, o que reproduz a nulidade do despacho-sentença (art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c) do Cód. de Proc. Penal).
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- A questão da qualificação ilegal da reincidência foi a principal questão alegada pelo recorrente, ao contrário da decisão recorrida, que qualifica como questão principal e única alegada, o recorrente necessitar da carta de condução para, diariamente, desempenhar a sua actividade profissional.
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- Mas sendo dado como provado que é indispensável para o desempenho das funções do recorrente a utilização de um veiculo automóvel, ele necessita para tal da carta de condução,(matéria dada como não provada), conforme art.º 121.º n.º 1 e 122.º n.º 1 do Cód. da Estrada.
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- Assim sendo, excluída a reincidência, o outro elemento passível de justificar a aplicação de uma sanção acessória ao caso em apreço é a negligência.
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- Sendo a referida sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, desproporcionada, dado o diminuto grau de gravidade da infracção, tendo em conta o disposto no art.º 140.º do Cód. da Estrada.
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- Nestes termos ...impetramos se dignem revogar a sentença recorrida e substituí-Ia por outra, que determine a não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou que lhe seja aplicado o limite mínimo da sanção acessória pelos 30 dias, ou quando assim se não entenda, que se dignem declarar nulo o despacho- sentença recorrido por ilegal e, em consequência, devolver o processo ao tribunal recorrido, admitindo-se e julgando-se a impugnação judicial da contra-ordenação estradal.
Por despacho de 17/12/2003, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público, na 1.ª Instância, finalizou a sua resposta com as seguintes conclusões: 1ª - Na douta sentença recorrida verifica-se, além do mais, contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se como provado, por um lado, que o arguido é técnico de som, sendo-lhe indispensável para o desempenho das suas funções a utilização de um veículo automóvel, e, por outro lado, como não provado, que o arguido seja técnico de som e que necessite da carta de condução para o exercício profissional.
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- Ao dar-se como provado que o registo do cadastro do arguido tem averbada uma contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 3 anos, constata-se existir erro notório na apreciação da prova.
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- Estando a sentença ferida dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do C.P.Penal, impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426º n.º 1, do C.P.Penal.
Efectuado o exame preliminar, nele foi fixado prazo para alegações por escrito, em virtude de o Recorrente as haver requerido no requerimento de interposição do recurso, de o objecto do recurso se cingir a questões de direito, e o Ministério Público, tacitamente, a elas se não haver oposto.
Apresentadas as alegações escritas e corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
Questões a decidir Estas são fixadas e delimitadas pelo recorrente, através das conclusões do recurso, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso(cfr., por exemplo, art.ºs 74.º, n.º 4, 75.º, n.º 2, alínea a), do DL 433/82 de 27/10 e 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2...
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