Acórdão nº 2163/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:I1. Os autos de processo de transgressão n.º 1352/03, dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Loures iniciaram-se com a remessa a juízo de auto de notícia Que faz documento de fls. 4. dando conta, no essencial, de que, no dia 23-1-2003, uma passageira da empresa BARRAQUEIRO utilizou determinado serviço de transporte, sem bilhete, a que corresponde o preço de € 0,95 e a multa de € 50,00.
O Ministério Público submeteu então os autos para julgamento imediato em processo de transgressão Fls. 5., ao competente Tribunal.
Neste, decidiu-se não receber os autos, determinando-se a sua remessa ao Ministério Público, com fundamento (a) de que a autuação da contravenção não faz fé em juízo como auto de notícia, por falta de preenchimento dos requisitos dos arts. 1.º e 2.º, do Decreto-lei n.º 110/81, de 14 de Maio, e (b) de que a infracção verificada não foi compensada por acusação formal do Ministério Público, de natureza penal ou contravencional Despacho de 4-6-2003.
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O Ministério Público proferiu então despacho acusatório, imputando à arguida, SURAIA CAMILO AMIN SALMAN, a prática de factos consubstanciadores da autoria material da contravenção prevista e punível nos termos do disposto nos arts. 2.º n.º 1 e 3.º n.º 2 al. a), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio.
Em sequência, o Tribunal decidiu não receber tal acusação, sob ponderação, em síntese, de que (a) os factos descritos são susceptíveis de integrar o crime de burla p. e p. pelo art. 220.º n.º 1 al. c), do Código Penal, e (b) «com o DL n.º 48/95, de 15-3 e as alterações produzidas no CP, já não há lugar a dúvida que a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida, constitui crime previsto no art. 220.º n.º 1 al. c), do CP» Despacho de 16-12-2003, a fls. 14/15.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso deste despacho.
Pede que o mesmo seja revogado e se determine a sua substituição por decisão que determine dia para julgamento, nos termos do disposto no art. 11.º, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Nos termos do disposto no art. 220.º n.º 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.
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- Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter titulo válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art. 220.º, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
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- Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa. O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o art. 220.º n.º 1, alínea c), do Código Penal.
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- Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem titulo de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n.º 108/78, de 24 de Maio.
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- Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art. 3.º do Dec. Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art. 11.º, do Dec. Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pelo que o M.mo Juiz «a quo», não o fazendo, violou além do mais, esse dispositivo legal.
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O Tribunal admitiu o referido recurso Despacho de 12-1-2004 (fls. 23).
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O Ministério Público, nesta Relação...
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