Acórdão nº 2163/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:I1. Os autos de processo de transgressão n.º 1352/03, dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Loures iniciaram-se com a remessa a juízo de auto de notícia Que faz documento de fls. 4. dando conta, no essencial, de que, no dia 23-1-2003, uma passageira da empresa BARRAQUEIRO utilizou determinado serviço de transporte, sem bilhete, a que corresponde o preço de € 0,95 e a multa de € 50,00.

O Ministério Público submeteu então os autos para julgamento imediato em processo de transgressão Fls. 5., ao competente Tribunal.

Neste, decidiu-se não receber os autos, determinando-se a sua remessa ao Ministério Público, com fundamento (a) de que a autuação da contravenção não faz fé em juízo como auto de notícia, por falta de preenchimento dos requisitos dos arts. 1.º e 2.º, do Decreto-lei n.º 110/81, de 14 de Maio, e (b) de que a infracção verificada não foi compensada por acusação formal do Ministério Público, de natureza penal ou contravencional Despacho de 4-6-2003.

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O Ministério Público proferiu então despacho acusatório, imputando à arguida, SURAIA CAMILO AMIN SALMAN, a prática de factos consubstanciadores da autoria material da contravenção prevista e punível nos termos do disposto nos arts. 2.º n.º 1 e 3.º n.º 2 al. a), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio.

Em sequência, o Tribunal decidiu não receber tal acusação, sob ponderação, em síntese, de que (a) os factos descritos são susceptíveis de integrar o crime de burla p. e p. pelo art. 220.º n.º 1 al. c), do Código Penal, e (b) «com o DL n.º 48/95, de 15-3 e as alterações produzidas no CP, já não há lugar a dúvida que a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida, constitui crime previsto no art. 220.º n.º 1 al. c), do CP» Despacho de 16-12-2003, a fls. 14/15.

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  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso deste despacho.

    Pede que o mesmo seja revogado e se determine a sua substituição por decisão que determine dia para julgamento, nos termos do disposto no art. 11.º, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Nos termos do disposto no art. 220.º n.º 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.

    1. - Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter titulo válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art. 220.º, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.

    2. - Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa. O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o art. 220.º n.º 1, alínea c), do Código Penal.

    3. - Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem titulo de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n.º 108/78, de 24 de Maio.

    4. - Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art. 3.º do Dec. Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art. 11.º, do Dec. Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pelo que o M.mo Juiz «a quo», não o fazendo, violou além do mais, esse dispositivo legal.

  2. O Tribunal admitiu o referido recurso Despacho de 12-1-2004 (fls. 23).

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  3. O Ministério Público, nesta Relação...

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