Acórdão nº 3388/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº277/03.0PCSXL, do 1º Juízo Criminal do Seixal, em que é arguido, B…, realizou-se julgamento, com sessão de audiência em 31Jan.05, a que esteve presente o arguido e em que foi produzida toda a prova, altura em que a audiência foi interrompida e designada nova sessão para o dia 4Fev.05, para leitura do acórdão, do que todos, incluindo o arguido, foram notificados.
Em 4Fev.05, em acto a que o arguido faltou e não justificou a falta, mas com a presença do respectivo defensor, o presidente do colectivo leu o acórdão, que veio a ser depositado em 9Fev.05, pelo qual, foi decidido condenar o arguido: ".......
Por um crime de roubo qualificado consumado, previsto no artigo 210º n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204º n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; Por um crime de roubo simples consumado, previsto no artigo 210º n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; Por dois crimes de roubo simples tentados, previstos no artigo 210º n.º 1 do Código Penal, em duas penas de seis meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas, condenar o arguido na pena única de quatro anos de prisão.
.....
".
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Após diligências oficiosamente realizadas, o arguido veio a ser notificado pessoalmente do acórdão em 20Maio05, através da PSP, tendo apresentado recurso em 7Jun.05, que veio a ser admitido pelo despacho de 167, a que respondeu o Ministério Público em 1ª instância.
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Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procurador Geral Adjunta, em douto parecer, suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, concluindo pela sua rejeição.
4 No exame preliminar, o relator, concordando com aquele douto parecer, ordenou a remessa dos autos aos vistos e à conferência, para apreciação daquela questão prévia, cuja procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
* * *IIº O art.113, nº9, do CPP, inserido no capítulo IV, com a epígrafe "Da comunicação dos actos e da convocação para eles", estatui sobre a regra geral das notificações ao arguido, estabelecendo que as mesmas podem ser feitas ao respectivo defensor, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença.
No que diz respeito ao caso particular da sentença, aqui em discussão, no Título II, do CPP, sob a epígrafe "Da Audiência", encontramos normas específicas...
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