Acórdão nº 3388/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº277/03.0PCSXL, do 1º Juízo Criminal do Seixal, em que é arguido, B…, realizou-se julgamento, com sessão de audiência em 31Jan.05, a que esteve presente o arguido e em que foi produzida toda a prova, altura em que a audiência foi interrompida e designada nova sessão para o dia 4Fev.05, para leitura do acórdão, do que todos, incluindo o arguido, foram notificados.

Em 4Fev.05, em acto a que o arguido faltou e não justificou a falta, mas com a presença do respectivo defensor, o presidente do colectivo leu o acórdão, que veio a ser depositado em 9Fev.05, pelo qual, foi decidido condenar o arguido: ".......

Por um crime de roubo qualificado consumado, previsto no artigo 210º n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204º n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; Por um crime de roubo simples consumado, previsto no artigo 210º n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; Por dois crimes de roubo simples tentados, previstos no artigo 210º n.º 1 do Código Penal, em duas penas de seis meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas, condenar o arguido na pena única de quatro anos de prisão.

.....

".

  1. Após diligências oficiosamente realizadas, o arguido veio a ser notificado pessoalmente do acórdão em 20Maio05, através da PSP, tendo apresentado recurso em 7Jun.05, que veio a ser admitido pelo despacho de 167, a que respondeu o Ministério Público em 1ª instância.

  2. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procurador Geral Adjunta, em douto parecer, suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, concluindo pela sua rejeição.

4 No exame preliminar, o relator, concordando com aquele douto parecer, ordenou a remessa dos autos aos vistos e à conferência, para apreciação daquela questão prévia, cuja procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

* * *IIº O art.113, nº9, do CPP, inserido no capítulo IV, com a epígrafe "Da comunicação dos actos e da convocação para eles", estatui sobre a regra geral das notificações ao arguido, estabelecendo que as mesmas podem ser feitas ao respectivo defensor, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença.

No que diz respeito ao caso particular da sentença, aqui em discussão, no Título II, do CPP, sob a epígrafe "Da Audiência", encontramos normas específicas...

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