Acórdão nº 0077911 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Dr. (L) e (J) recorrem do despacho de 3 de Novembro de 1992 do Décimo-Segundo Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que, na providência cautelar não especificada que requereram contra "(A) e Companhia, Lda.", ora recorrida, indeferiu a providência de suspensão imediata de (A) das suas funções de gerente da recorrida. Mediante este recurso os recorrentes pedem a este Tribunal que, em provimento, decrete a providência requerida. Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1. O gerente (A), visado pela suspensão cautelar, vendeu à sua companheira (R), que com ele coabita e a ajuda nos seus negócios e na sua actividade profissional, a moradia identificada nos autos e que à sociedade pertencia e que tem o valor de cerca de 200 milhões de escudos, pela simbólica quantia de 7500 contos. 2. O aludido gerente tem posto em prática outras formas de transferir para a sua companheira outros valores. 3. A circunstância de o gerente manter uma comunhão de vida com a (R) é de molde a criarem-se novas situações em que aquela senhora recebe valores patrimoniais à custa do sacrifício da sociedade, é uma situação de risco. 4. O acto praticado é ilucidativo de que o gerente violou gravemente o seu dever de zelar pelos interesses da sociedade e violações desta natureza podem ocorrer. 5. Os factos apurados constituem justa causa de suspensão e destituição de gerente, pelo que a decisão recorrida violou, por errada aplicação, as normas do artigo 257 n. 6 e 4 do Código das Sociedades Comerciais. 6. Embora o contrato de sociedade da agravada atribua ao gerente vários direitos especiais de natureza patrimonial, não existe nele qualquer estipulação a conferir-lhe esse direito especial à gerência, de onde no despacho recorrido se haver violado o disposto no artigo 257 n. 3 e 24 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais. Por seu turno, a apelada pugna pelo não provimento. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a situação de facto que resulta do julgamento da matéria de facto, julgamento este que não vem posto em crise: 1. Cada um dos requerentes do procedimento, ora recorrentes, Dr. (L) e (J), é dono de uma quota no valor nominal de 150000 escudos; e é contitular, conjuntamente com (A), de uma outra quota no valor nominal de 1950000 escudos, sendo desta quota usufrutuário o dito (A). 2. Os recorrentes intentaram contra a recorrida, contra o seu gerente (A) e contra (R) uma acção declarativa de nulidade de aumento de capital da recorrida, de 3000000 escudos para 20000000 escudos, a qual correu termos no quinto Juízo Cível de Lisboa, com o n. 1728, a qual terminou por confissão, mantendo- se o capital social em 3000000 escudos. 3. Um dos fundamentos desta acção era o de o gerente da ora recorrida, o dito (A), querer beneficiar a (R) em detrimento dos ora recorrentes. 4. A (R) que era casada com o recorrente Dr. (L), vivendo ambos nos Estados Unidos da América do Norte, deixou de viver com este recorrente, veio para Portugal e encontra-se actualmente a viver na mesma casa com (A), em Paço de Arcos. 5. O Dr. (L) casou com a (R) nos Estados Unidos da América. 6. O gerente (A) enviou ao recorrente Dr. (L) uma carta que foi junta a fls. 21 da acção ordinária n. 626 do Tribunal "a quo". 7. O gerente (A) tem na sociedade recorrida os poderes de, ele sozinho, vender ou onerar bens móveis e imóveis. 8. Mediante escritura pública outorgada no dia 17 de Janeiro de 1991 no Décimo-Segundo Cartório Notarial de Lisboa, (A), na qualidade de sócio e único gerente, em representação da sociedade recorrida, vendeu à (R), pelo preço de 7500 contos, um prédio urbano sito na rua (K), em Paço d'Arcos, concelho de Oeiras, inscrito na matriz sob o artigo 1143 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, Primeira Secção, sob o n. 00267 da freguesia de Paço d'Arcos. 9. Esta casa é uma moradia composta de cave, com dez divisões, duas casas de banho e garagem; rés-do-chão com nove divisões, vestíbulo, despensa e três casas de banho; primeiro andar com cinco divisões, quatro casas de banho e "hall"; e sotão destinado a arrecadação; está situada no interior de logradouro murado, onde existe um campo de ténis; esta moradia foi construída de novo em Dezembro de 1972. 10. Nesta casa vive o (A); e actualmente vive lá também a (R). 11. Esta moradia tam actualmente o valor de cerca de duzentos mil contos. 12. Antes da escritura da dita venda, a referida moradia estava a servir de habitação gratuita a (A). 13. O gerente (A), actuando em representação da recorrida fez várias vendas de andares do prédio sito na Estrada (Y). 14. Por escritura pública de compra e venda de 15 de Outubro de 1990, outorgada no Décimo-Segundo Cartório Notarial de Lisboa, (A), actuando na qualidade de sócio e único gerente, em representação da recorrida, vendeu a (T), pelo preço de 1000 contos, a fracção A2 que constitui o quinto andar, letra G do prédio situado na Estrada (Y), em Lisboa. 15. No dia 28 De Janeiro de 1991, (A), por escritura pública, outorgando na qualidade de sócio e gerente único, em representação da recorrida, vendeu a (S), pelo preço de 3000 contos, a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao quarto andar, letra G, do dito prédio da Estrada (Y). 16. Por escritura pública, de compra e venda, de 14 de Dezembro de 1990, (A), na já aludida qualidade, em representação da recorrida, vendeu, pelo preço de 3000 contos, a (I), a fracção autónoma A, correspondente ao quinto andar, letra H, do dito prédio da Estrada (Y) . 17. O principal objecto da requerida é a administração de bens imóveis, a compra e venda de imóveis, a indústria transformadora de artigos resinosos e a exportação dos mesmos. 18. (A) é o único gerente da recorrida, com os já referidos poderes. 19. O património da recorrida é constituído quase exclusivamente por bens imóveis. 20. (A) declarou querer liquidar a sociedade mediante a venda de todo o seu património. 21. (A) fez suprimentos à recorrida. 22. O sócio gerente (A) é titular de pleno direito de uma quota de 150000 escudos na recorrida; é contitular, com os...

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