Acórdão nº 0077911 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA INES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Dr. (L) e (J) recorrem do despacho de 3 de Novembro de 1992 do Décimo-Segundo Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que, na providência cautelar não especificada que requereram contra "(A) e Companhia, Lda.", ora recorrida, indeferiu a providência de suspensão imediata de (A) das suas funções de gerente da recorrida. Mediante este recurso os recorrentes pedem a este Tribunal que, em provimento, decrete a providência requerida. Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1. O gerente (A), visado pela suspensão cautelar, vendeu à sua companheira (R), que com ele coabita e a ajuda nos seus negócios e na sua actividade profissional, a moradia identificada nos autos e que à sociedade pertencia e que tem o valor de cerca de 200 milhões de escudos, pela simbólica quantia de 7500 contos. 2. O aludido gerente tem posto em prática outras formas de transferir para a sua companheira outros valores. 3. A circunstância de o gerente manter uma comunhão de vida com a (R) é de molde a criarem-se novas situações em que aquela senhora recebe valores patrimoniais à custa do sacrifício da sociedade, é uma situação de risco. 4. O acto praticado é ilucidativo de que o gerente violou gravemente o seu dever de zelar pelos interesses da sociedade e violações desta natureza podem ocorrer. 5. Os factos apurados constituem justa causa de suspensão e destituição de gerente, pelo que a decisão recorrida violou, por errada aplicação, as normas do artigo 257 n. 6 e 4 do Código das Sociedades Comerciais. 6. Embora o contrato de sociedade da agravada atribua ao gerente vários direitos especiais de natureza patrimonial, não existe nele qualquer estipulação a conferir-lhe esse direito especial à gerência, de onde no despacho recorrido se haver violado o disposto no artigo 257 n. 3 e 24 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais. Por seu turno, a apelada pugna pelo não provimento. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a situação de facto que resulta do julgamento da matéria de facto, julgamento este que não vem posto em crise: 1. Cada um dos requerentes do procedimento, ora recorrentes, Dr. (L) e (J), é dono de uma quota no valor nominal de 150000 escudos; e é contitular, conjuntamente com (A), de uma outra quota no valor nominal de 1950000 escudos, sendo desta quota usufrutuário o dito (A). 2. Os recorrentes intentaram contra a recorrida, contra o seu gerente (A) e contra (R) uma acção declarativa de nulidade de aumento de capital da recorrida, de 3000000 escudos para 20000000 escudos, a qual correu termos no quinto Juízo Cível de Lisboa, com o n. 1728, a qual terminou por confissão, mantendo- se o capital social em 3000000 escudos. 3. Um dos fundamentos desta acção era o de o gerente da ora recorrida, o dito (A), querer beneficiar a (R) em detrimento dos ora recorrentes. 4. A (R) que era casada com o recorrente Dr. (L), vivendo ambos nos Estados Unidos da América do Norte, deixou de viver com este recorrente, veio para Portugal e encontra-se actualmente a viver na mesma casa com (A), em Paço de Arcos. 5. O Dr. (L) casou com a (R) nos Estados Unidos da América. 6. O gerente (A) enviou ao recorrente Dr. (L) uma carta que foi junta a fls. 21 da acção ordinária n. 626 do Tribunal "a quo". 7. O gerente (A) tem na sociedade recorrida os poderes de, ele sozinho, vender ou onerar bens móveis e imóveis. 8. Mediante escritura pública outorgada no dia 17 de Janeiro de 1991 no Décimo-Segundo Cartório Notarial de Lisboa, (A), na qualidade de sócio e único gerente, em representação da sociedade recorrida, vendeu à (R), pelo preço de 7500 contos, um prédio urbano sito na rua (K), em Paço d'Arcos, concelho de Oeiras, inscrito na matriz sob o artigo 1143 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, Primeira Secção, sob o n. 00267 da freguesia de Paço d'Arcos. 9. Esta casa é uma moradia composta de cave, com dez divisões, duas casas de banho e garagem; rés-do-chão com nove divisões, vestíbulo, despensa e três casas de banho; primeiro andar com cinco divisões, quatro casas de banho e "hall"; e sotão destinado a arrecadação; está situada no interior de logradouro murado, onde existe um campo de ténis; esta moradia foi construída de novo em Dezembro de 1972. 10. Nesta casa vive o (A); e actualmente vive lá também a (R). 11. Esta moradia tam actualmente o valor de cerca de duzentos mil contos. 12. Antes da escritura da dita venda, a referida moradia estava a servir de habitação gratuita a (A). 13. O gerente (A), actuando em representação da recorrida fez várias vendas de andares do prédio sito na Estrada (Y). 14. Por escritura pública de compra e venda de 15 de Outubro de 1990, outorgada no Décimo-Segundo Cartório Notarial de Lisboa, (A), actuando na qualidade de sócio e único gerente, em representação da recorrida, vendeu a (T), pelo preço de 1000 contos, a fracção A2 que constitui o quinto andar, letra G do prédio situado na Estrada (Y), em Lisboa. 15. No dia 28 De Janeiro de 1991, (A), por escritura pública, outorgando na qualidade de sócio e gerente único, em representação da recorrida, vendeu a (S), pelo preço de 3000 contos, a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao quarto andar, letra G, do dito prédio da Estrada (Y). 16. Por escritura pública, de compra e venda, de 14 de Dezembro de 1990, (A), na já aludida qualidade, em representação da recorrida, vendeu, pelo preço de 3000 contos, a (I), a fracção autónoma A, correspondente ao quinto andar, letra H, do dito prédio da Estrada (Y) . 17. O principal objecto da requerida é a administração de bens imóveis, a compra e venda de imóveis, a indústria transformadora de artigos resinosos e a exportação dos mesmos. 18. (A) é o único gerente da recorrida, com os já referidos poderes. 19. O património da recorrida é constituído quase exclusivamente por bens imóveis. 20. (A) declarou querer liquidar a sociedade mediante a venda de todo o seu património. 21. (A) fez suprimentos à recorrida. 22. O sócio gerente (A) é titular de pleno direito de uma quota de 150000 escudos na recorrida; é contitular, com os...
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