Acórdão nº 0316813 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No presente processo sumário proveniente do 1. Juízo, 2. secção, do Tribunal da comarca de Caldas da Rainha, onde tinha o número 63/93, o arguido (A) foi condenado pela autoria de um crime de condução sob a influência do álcool, p. p. no artigo 2. do Decreto - Lei número 124/90, de 14 de Abril. Pelo referido crime, o Exmo. Juiz condenou-o em 60 dias de multa, à taxa de 1000 escudos diários, ou seja na multa de 60000 escudos, em alternativa com 40 dias de prisão, e em seis meses de inibição de conduzir. Porém, a pena de multa e a inibição de conduzir foram suspensas na sua execução pelo prazo de um ano, sob a condição de o arguido não voltar a conduzir sob a influência do álcool. Foi desta sentença que o Exmo. Magistrado do Ministério Público naquela comarca recorreu, circunscrevendo a sua discordância à parte em que o Mmo. Juiz entendeu suspender a execução da medida de inibição de conduzir. Após fundamentação, o Exmo. recorrente concluiu que: - o instituto da suspensão da execução dirige-se somente a penas e essencialmente a penas de prisão; _ e excepcionalmente à pena de multa desde que o condenado não tenha possibilidades de a pagar - artigo 48 do CP; - ora, a inibição da faculdade de conduzir constitui uma medida de segurança - Assento do STJ de 92/04/29; - a qual, na sua aplicação pressupõe um estado de perigosidade do agente desempenhando uma função de pura defesa social; - ao aplicar o instituto da suspensão a uma medida de segurança (inibição da faculdade de conduzir), violou o Mmo. Juiz o artigo 48 do CP e o Assento do STJ de 92/04/29; - pelo que deve alterar-se a douta sentença, eliminando-se a suspensão da execução no que respeita à inibição de conduzir, decretando-se o seu cumprimento. O arguido, através da sua Il. defensora oficiosa, contra-alegou, pedindo que, caso o Tribunal da Relação entendesse que a inibição de conduzir não poderia ser suspensa, então deveria ser substituída por caução de boa conduta. Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público, em douto parecer, defendeu a tese do Magistrado recorrente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O presente recurso circunscreve-se à matéria de direito, visto não ter sido pedida a documentação da audiência. E a questão que se visa decidir é a da legalidade da suspensão da execução da medida de inibição da faculdade de conduzir, aplicada por ter o arguido cometido um crime de condução sob a influência do álcool, p. p. no artigo 2 do Decreto-Lei número 124/90, de 14 de Abril. Note-se que o recorrente pretende que se verifique se essa suspensão foi legal (ou seja, se a lei a permite em abstracto) e não se foi oportuna face aos factos provados. Contudo, este Tribunal da Relação nunca estaria impedido de conferir se, face aos factos provados, estão reunidas as condições legais para suspender a execução da inibição do direito de conduzir, pois tal questão continua a ser meramente jurídica e não estamos aqui perante um caso de proibição de "reformatio in pejus" (artigo 409 do CPP). Os factos provados na douta sentença recorrida foram os seguintes: No dia 15 de Junho de 1993, pelas 4 horas e 30 minutos, na E. N. número 584, no Rossio do Carvalhal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula AO-42-82 e, ao ser submetido ao teste de alcoolémia, revelou uma T. A. S. de 1,25 g/l. O arguido tinha estado a beber uma cerveja e sabia que não podia já conduzir, por ser proibida a sua conduta, e não obstante esse conhecimento, não deixou de o fazer como queria. É esta a primeira vez que o arguido responde em juízo. O arguido tem 56 anos de idade e é de modesta condição económica. O Acórdão do STJ de 92/04/29, com força obrigatória geral, publicado no D. R., I série, de 92/07/10, veio estabelecer que a "inibição de conduzir, estatuída no artigo 61 do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança". A questão de se saber se a inibição de conduzir é uma pena acessória ou uma medida de segurança nunca foi pacífica na doutrina e na jurisprudência, como se pode ver na descrição exaustiva que sobre essa matéria foi feita no Acórdão do Tribunal Constitucional número 224/90, processo número 77/87, D. R., I série, de 90/08/08. Este Acordão do T. C. decidiu, por sua vez, outra questão relacionada com a primeira, também com força obrigatória...

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