Acórdão nº 10813/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Data30 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO * SOFINLOC RENT - COMÉRCIO E VIATURAS DE ALUGUER, LDA., requereu contra CONSTRUÇÕES J. & VALÉRIO, LDA., ambas identificadas nos autos, providência cautelar não especificada pedindo a apreensão e entrega a fiel depositário da viatura da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula 44-...-PF.

    No essencial, e em resumo, alega ter cedido a utilização dessa viatura à requerida por contrato de aluguer de veículo sem condutor entre ambas celebrado. A requerida deixou de pagar os alugueres e outras prestações devidas pelo contrato celebrado e a requerente resolveu o contrato mediante comunicação aos locatários. Dado que a requerida não lhe restituiu a viatura locada pede a apreensão da mesma com o fundamento de que o decurso do tempo e a utilização não titulada pela requerida é de molde a diminuir-lhe o valor, para além da requerente poder vir a ser responsabilizada civilmente por qualquer acidente que o veículo possa vir a causar.

    Citada, a requerida deduziu oposição reconhecendo a existência do contrato e o incumprimento das obrigações dele emergentes, que servem de causa de pedir à requerente, mas questionando a eficácia da resolução contratual, já que a carta em que a mesma se terá concretizado foi remetida para uma morada diversa da sede social da requerida. Alega ainda que, em finais de Junho ou princípios de Julho de 2002, cedeu a sua posição contratual, com o assentimento da requerente, a (M), que passou, por via dessa cessão, a ocupar a posição de locatária do veículo acima identificado. E, no acto da cessão, a requerida entregou ao representante da requerente um cheque destinado a solver, além do mais, as prestações contratuais que haviam ficado em dívida.

    A concluir pede a improcedência do procedimento cautelar.

    O Mmo. Juiz da 1.ª Instância, considerando que os autos contêm todos os elementos necessários para decidir sobre o mérito do procedimento cautelar, proferiu decisão, sem necessidade da produção da prova testemunhal oferecida pelas partes, julgando improcedente a providência cautelar.

    É desta decisão que a Requerente interpõe o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como agravo.

    A Agravante formulou, em resumo, as seguintes conclusões de recurso: 1. Provou-se, nomeadamente: que houve um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor entre a Requerente e a Requerida; que a Requerida deixou de pagar rendas e respectivas despesas de transferências bancárias; que a Requerente a interpelou para pagar ou não pagando entregar o veículo, considerando-se resolvido o contrato; que a Requerida a não a entregou; que a utilização de uma viatura automóvel deprecia e diminui o seu valor, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo.

    1. Para que seja decretada uma providência cautelar não especificada devem concorrer os requisitos constantes do n.º 1 e 2 do artigo 381.º do Código do Processo Civil e que sumariamente são: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; que haja fundado receio que o direito a defender esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 393.º a 427.º do Código de Processo Civil; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.

    2. O Tribunal a quo ao dar como provada a matéria constante dos pontos 1.º a 12.º só podia concluir pelo preenchimento de todos os requisitos enunciados e que são os constantes do artigo 381.º do Código de Processo Civil.

    3. O Tribunal a quo entendeu não existir fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente e indeferiu a Providência. Mas este entendimento é infundado: o Tribunal a quo, em vez de se centrar no perigo que assola o direito de propriedade do veículo em causa, cuidou de apurar, tanto quanto é possível perceber, da capacidade económica da Requerida para vir a indemnizar a Requerente pelo pagamento das rendas em atraso e pela não entrega do veículo depois da resolução contratual.

    4. Depois de reconhecer a lesão em termos factuais, acaba por admitir que o prejuízo que advém para a Requerente do facto da Requerida usar o veículo até à sua apreensão em sede de execução para entrega de coisa certa (depois da acção declarativa e eventuais recursos) não lhe causa uma lesão de difícil reparação.

    5. Este entendimento assenta no pressuposto que a Requerente pode vir a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da mora na entrega e pelo valor das rendas não pagas.

    6. O periculum in mora tinha de ter sido apreciado em face da situação, relativamente à viatura objecto da Providência e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT