Acórdão nº 10813/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 30 Março 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO * SOFINLOC RENT - COMÉRCIO E VIATURAS DE ALUGUER, LDA., requereu contra CONSTRUÇÕES J. & VALÉRIO, LDA., ambas identificadas nos autos, providência cautelar não especificada pedindo a apreensão e entrega a fiel depositário da viatura da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula 44-...-PF.
No essencial, e em resumo, alega ter cedido a utilização dessa viatura à requerida por contrato de aluguer de veículo sem condutor entre ambas celebrado. A requerida deixou de pagar os alugueres e outras prestações devidas pelo contrato celebrado e a requerente resolveu o contrato mediante comunicação aos locatários. Dado que a requerida não lhe restituiu a viatura locada pede a apreensão da mesma com o fundamento de que o decurso do tempo e a utilização não titulada pela requerida é de molde a diminuir-lhe o valor, para além da requerente poder vir a ser responsabilizada civilmente por qualquer acidente que o veículo possa vir a causar.
Citada, a requerida deduziu oposição reconhecendo a existência do contrato e o incumprimento das obrigações dele emergentes, que servem de causa de pedir à requerente, mas questionando a eficácia da resolução contratual, já que a carta em que a mesma se terá concretizado foi remetida para uma morada diversa da sede social da requerida. Alega ainda que, em finais de Junho ou princípios de Julho de 2002, cedeu a sua posição contratual, com o assentimento da requerente, a (M), que passou, por via dessa cessão, a ocupar a posição de locatária do veículo acima identificado. E, no acto da cessão, a requerida entregou ao representante da requerente um cheque destinado a solver, além do mais, as prestações contratuais que haviam ficado em dívida.
A concluir pede a improcedência do procedimento cautelar.
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância, considerando que os autos contêm todos os elementos necessários para decidir sobre o mérito do procedimento cautelar, proferiu decisão, sem necessidade da produção da prova testemunhal oferecida pelas partes, julgando improcedente a providência cautelar.
É desta decisão que a Requerente interpõe o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como agravo.
A Agravante formulou, em resumo, as seguintes conclusões de recurso: 1. Provou-se, nomeadamente: que houve um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor entre a Requerente e a Requerida; que a Requerida deixou de pagar rendas e respectivas despesas de transferências bancárias; que a Requerente a interpelou para pagar ou não pagando entregar o veículo, considerando-se resolvido o contrato; que a Requerida a não a entregou; que a utilização de uma viatura automóvel deprecia e diminui o seu valor, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo.
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Para que seja decretada uma providência cautelar não especificada devem concorrer os requisitos constantes do n.º 1 e 2 do artigo 381.º do Código do Processo Civil e que sumariamente são: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; que haja fundado receio que o direito a defender esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 393.º a 427.º do Código de Processo Civil; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
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O Tribunal a quo ao dar como provada a matéria constante dos pontos 1.º a 12.º só podia concluir pelo preenchimento de todos os requisitos enunciados e que são os constantes do artigo 381.º do Código de Processo Civil.
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O Tribunal a quo entendeu não existir fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente e indeferiu a Providência. Mas este entendimento é infundado: o Tribunal a quo, em vez de se centrar no perigo que assola o direito de propriedade do veículo em causa, cuidou de apurar, tanto quanto é possível perceber, da capacidade económica da Requerida para vir a indemnizar a Requerente pelo pagamento das rendas em atraso e pela não entrega do veículo depois da resolução contratual.
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Depois de reconhecer a lesão em termos factuais, acaba por admitir que o prejuízo que advém para a Requerente do facto da Requerida usar o veículo até à sua apreensão em sede de execução para entrega de coisa certa (depois da acção declarativa e eventuais recursos) não lhe causa uma lesão de difícil reparação.
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Este entendimento assenta no pressuposto que a Requerente pode vir a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da mora na entrega e pelo valor das rendas não pagas.
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O periculum in mora tinha de ter sido apreciado em face da situação, relativamente à viatura objecto da Providência e não...
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