Acórdão nº 1489/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO L. Gomes instaurou, em 2 de Abril de 2001, na 2.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., entretanto incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado, designadamente, a repor as quantias de 100 000$00 e 48 287$00, acrescidas dos juros à taxa legal, e a pagar-lhe a quantia de 3 000 000$00.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em 1996, celebrou com o R. um contrato de mútuo com hipoteca, no valor de 3 000 000$00, obrigando-se ao seu reembolso mediante prestações, mensais e constantes, a partir de 9 de Março de 1996. Tendo entrado em mora, em 9 de Novembro de 1997, procurou, sem conseguir, chegar a acordo, para a regularização das prestações em falta. Em 15 de Janeiro de 1999, entregou ao R. um cheque, no valor de 100 000$00, por conta do pagamento das prestações em atraso, o qual nunca lhe foi creditado na conta nem compensado com os valores em dívida. Em 24 de Abril de 2000, depositou na sua conta a quantia de 950 000$00, para a regularização das prestações vencidas e não pagas, que o R. foi debitando gradualmente até ao final de Maio de 2000. Em 24 de Abril de 2000, o R. debitou-lhe a conta, no valor de 48 287$00, a título de transferência para contencioso, sem que aquela se tivesse verificado. Em 2 de Agosto de 2000, quando as prestações estavam em dia e a sua conta apresentava um saldo positivo de 326 123$40, o R. remeteu-lhe uma carta a exigir-lhe a regularização e a anunciar-lhe a transferência para o contencioso. Todavia, o R. já lhe tinha instaurado uma acção executiva para a cobrança do crédito (proc. n.º 395/99), que deixou prosseguir até à penhora, ordenada a 22 de Setembro de 2000, do bem hipotecado, que constitui a casa onde vive com o seu filho menor. Além disso, em 11 de Setembro de 2000, escreveu ao R., comunicando-lhe que iria liquidar a totalidade do crédito e que se fizesse representar na escritura a realizar no dia 4 de Outubro de 2000, com o respectivo documento de cancelamento, o que sucedeu, vindo o R. a receber o remanescente do empréstimo. Notificada, depois, da penhora, viu-se obrigada a opor-se-lhe. O R., com conhecimento de que a sua atitude a prejudicava, não se inibiu de praticar os referidos factos, provocando-lhe uma situação humilhante e, com isso, danos morais importantes.

Contestou o R., impugnando a responsabilidade civil que lhe foi imputada e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Procedeu-se a julgamento, respondendo-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 148/9, do qual não houve qualquer reclamação.

Seguiu-se a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 4 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

O R., não se conformando, interpôs recurso da sentença e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) A conduta atribuída ao R. não ocorreu na pendência do contrato, mas depois do mesmo ter sido denunciado, por incumprimento.

b) O comportamento assacado ao R. teve lugar na pendência do processo de execução.

c) A responsabilidade processual é autónoma da responsabilidade civil.

d) Na execução instaurada contra a recorrida, o recorrente não foi condenado por conduta reprovável.

e) Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.

f) O R. não violou, no processo de execução, nenhum dever de lealdade ou correcção.

g) A recorrida só pagou a totalidade da dívida já depois de ter sido decretada a penhora.

h) Foi a recorrida que deu azo à execução e à penhora.

i) O quantum fixado pelo Tribunal excede largamente o que resultaria dos critérios fixados no art.º 494.º do Código Civil (CC).

j) Foi feita errada interpretação do disposto no art.º 762.º, n.º 2, do CC, e foram violados os art.º s 456.º, 671.º, 673.º, 882.º, n.º 1, e 919.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 494.º e 763.º, n.º 1, do CC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença impugnada.

Subordinadamente, recorreu também a A., que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A indemnização não compensa a recorrente do sofrimento pelo qual o recorrido a fez passar a si e ao seu filho, sem qualquer justificação, desde 1999 até à data, nem...

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