Acórdão nº 1489/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO L. Gomes instaurou, em 2 de Abril de 2001, na 2.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., entretanto incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado, designadamente, a repor as quantias de 100 000$00 e 48 287$00, acrescidas dos juros à taxa legal, e a pagar-lhe a quantia de 3 000 000$00.
Para tanto, alegou, em síntese, que, em 1996, celebrou com o R. um contrato de mútuo com hipoteca, no valor de 3 000 000$00, obrigando-se ao seu reembolso mediante prestações, mensais e constantes, a partir de 9 de Março de 1996. Tendo entrado em mora, em 9 de Novembro de 1997, procurou, sem conseguir, chegar a acordo, para a regularização das prestações em falta. Em 15 de Janeiro de 1999, entregou ao R. um cheque, no valor de 100 000$00, por conta do pagamento das prestações em atraso, o qual nunca lhe foi creditado na conta nem compensado com os valores em dívida. Em 24 de Abril de 2000, depositou na sua conta a quantia de 950 000$00, para a regularização das prestações vencidas e não pagas, que o R. foi debitando gradualmente até ao final de Maio de 2000. Em 24 de Abril de 2000, o R. debitou-lhe a conta, no valor de 48 287$00, a título de transferência para contencioso, sem que aquela se tivesse verificado. Em 2 de Agosto de 2000, quando as prestações estavam em dia e a sua conta apresentava um saldo positivo de 326 123$40, o R. remeteu-lhe uma carta a exigir-lhe a regularização e a anunciar-lhe a transferência para o contencioso. Todavia, o R. já lhe tinha instaurado uma acção executiva para a cobrança do crédito (proc. n.º 395/99), que deixou prosseguir até à penhora, ordenada a 22 de Setembro de 2000, do bem hipotecado, que constitui a casa onde vive com o seu filho menor. Além disso, em 11 de Setembro de 2000, escreveu ao R., comunicando-lhe que iria liquidar a totalidade do crédito e que se fizesse representar na escritura a realizar no dia 4 de Outubro de 2000, com o respectivo documento de cancelamento, o que sucedeu, vindo o R. a receber o remanescente do empréstimo. Notificada, depois, da penhora, viu-se obrigada a opor-se-lhe. O R., com conhecimento de que a sua atitude a prejudicava, não se inibiu de praticar os referidos factos, provocando-lhe uma situação humilhante e, com isso, danos morais importantes.
Contestou o R., impugnando a responsabilidade civil que lhe foi imputada e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Procedeu-se a julgamento, respondendo-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 148/9, do qual não houve qualquer reclamação.
Seguiu-se a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 4 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
O R., não se conformando, interpôs recurso da sentença e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) A conduta atribuída ao R. não ocorreu na pendência do contrato, mas depois do mesmo ter sido denunciado, por incumprimento.
b) O comportamento assacado ao R. teve lugar na pendência do processo de execução.
c) A responsabilidade processual é autónoma da responsabilidade civil.
d) Na execução instaurada contra a recorrida, o recorrente não foi condenado por conduta reprovável.
e) Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
f) O R. não violou, no processo de execução, nenhum dever de lealdade ou correcção.
g) A recorrida só pagou a totalidade da dívida já depois de ter sido decretada a penhora.
h) Foi a recorrida que deu azo à execução e à penhora.
i) O quantum fixado pelo Tribunal excede largamente o que resultaria dos critérios fixados no art.º 494.º do Código Civil (CC).
j) Foi feita errada interpretação do disposto no art.º 762.º, n.º 2, do CC, e foram violados os art.º s 456.º, 671.º, 673.º, 882.º, n.º 1, e 919.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 494.º e 763.º, n.º 1, do CC.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença impugnada.
Subordinadamente, recorreu também a A., que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A indemnização não compensa a recorrente do sofrimento pelo qual o recorrido a fez passar a si e ao seu filho, sem qualquer justificação, desde 1999 até à data, nem...
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