Acórdão nº 8760/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- SÃVIDA-MEDICINA APOIADA,SA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 22.445,91 pela infracção ao disposto nos arts. 19°-h), 94° e 127°- 3 do RJCIT aprovado pelo DL nº 49408 de 24/11/69, arts. 3° e 4° do DL nº 5/94 de 11/1 e 7°-2-b) da Lei nº 116/99 de 4/8, art. 44° do DL nº 409/71 de 27/9, arts. 1°-1, 3°-1-a), 5°-3 e 8°-1-d) do DL nº 332/93 de 25/9, art. 37° da Lei 100/97 de 13/9, art. 26° da Lei 118/99 de 11/8, arts. 19° e 21°-1 do DL nº 26/94, e art. 8°- 7 do DL nº 874/76 de 28/12.
Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Lisboa, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: (…) V- DECIDINDO.
Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questões fundamentais que se colocam são as seguintes: 1ª- Se a sentença é nula por ter conhecido da natureza do vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadoras ou se, pelo menos, o processo deveria ter sido suspenso para que tal questão fosse decidida no foro competente; 2ª- Em caso de resposta negativa às questões anteriores, se os contratos existentes entre a recorrente e as suas trabalhadoras aqui em causa podem ser qualificados como de trabalho subordinado; 3ª- Em caso de resposta afirmativa à 2ª questão se a recorrente não agiu com dolo ou negligência.
VI- Antes de avançarmos na análise das questões equacionadas, importa verificarmos da existência de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente a algumas das infracções imputadas à recorrente.
Resulta dos autos que a verificação das infracções imputadas ocorreu a 19/5/2001 (fols. 6 dos autos/fols. 3 do Auto de Notícia). Por outro lado as infracções previstas nos arts. 19°- h), 94° e 127°- 3 do RJCIT aprovado pelo DL nº 49408 de 24/11/69, arts. 3° e 4° do DL nº 5/94 de 11/1 e 7°-2-b) da Lei nº 116/99 de 4/8, art. 44° do DL nº 409/71 de 27/9, arts. 1°-1, 3°-1-a), 5°-3 e 8°-1-d) do DL nº 332/93 de 25/ e art 8°- 7 do DL nº 874/76 de 28/12, são todas unitariamente puníveis com coima de 35.000$00 a 125.000$00 (€ 174,58 a € 623,50).
Como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-b) e 17º-1 do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 2º da Lei nº 116/99 de 4/8, nos termos do art. 121º-3 (2ª parte) do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10 (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 6/2001, de 8/3/01, D.R., I. S.-A, de 30/3/01), a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido, neste caso, o dobro do prazo normal de prescrição, ou seja, 2 anos.
Como o despacho que recebeu o recurso nos autos foi notificado à arguida a 30/11/02 (v. fols. 885 e 886), a partir de então a prescrição do procedimento contra-ordenacional passou a estar suspenso nos termos do art. 120º-1-b)-2 do C. Penal (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 2/2002, de 17/1/02, D.R., I. S.-A, de 5/3/02), não se tendo completado os aludidos 2 anos.
Também o prazo de 1 ano nunca chegou a completar-se por força das diversas interrupções da prescrição ocorridas nos autos ao abrigo do disposto no art. 28º do DL nº 433/82 de 27/10.
Acontece, porém, ter entretanto sido publicada a Lei nº 109/01 de 24/12, a qual entrou em vigor a 29/12/01 e que veio dar nova redacção aos arts. 27º, 27º-A e 28º do DL nº 433/82 de 27/10.
Ora considerando estas últimas alterações, como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-c) do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 1º do DL nº 491/85 de 26/11, por força do art. 28º-3 do DL nº 433/82 de 27/10, a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, neste caso, 1 ano e meio.
Como a notificação do despacho que admitiu o recurso da decisão do IDICT ocorreu a 30/11/02 (fols. 885 e 886) e não teve lugar qualquer outra causa de suspensão nos termos do art. 27º-A do DL nº 433/82 de 27/10 (na redacção em vigor a partir de 29/12/01), entre a ocorrência dos factos (16/5/01) e a data da notificação do despacho de recebimento do recurso (30/11/02), já se tinha completado o referido ano e meio relativamente às infracções acima enunciadas.
Assim, o novo regime relativo à contagem do prazo prescricional deve ser o agora aplicável em concreto às infracções em causa, porquanto globalmente mais favorável à infractora, já que através dele a prescrição em causa ocorreu. Tudo nos termos e por força do disposto no art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e no art. 2º-4 do C. Penal, ex-vi do art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10.
Haverá, pois, relativamente a estas infracções, de se julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido nos autos contra a arguida/recorrente.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
O art. 1º do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/10) estabelece que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". E no art. 2º estipula-se que "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática".
Já o art. 1º da Lei nº 116/99 de 4/8 dispõe que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação da norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, ar o qual se comine uma coima".
Por seu turno, o art. 614º do novo CT (Código do Trabalho) estipula que "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima".
Considera a recorrente que a sentença é nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, respeitantes à qualificação jurídica do vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadores em causa nestes autos.
Não nos parece que assim seja, pois o art. 41º do DL nº 433/82 de 27/10, manda aplicar os preceitos reguladores do processo criminal e os arts. 119º, 120º e 379º do C. Penal não cominam com nulidade a sentença que se tenha pronunciado relativamente à qualificação jurídica do vínculo contratual existente entre um arguido e um terceiro, sendo que, nos termos do art. 118º-1 do C. Penal "A violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.".
Note-se ainda que nos processos de contra-ordenação "acusação" é todo o processo, não apenas o auto de notícia, e os factos passíveis de apreciação pelo Tribunal são os que resultam de todo o processo, como já se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 3/3/01, Col. 2001, T. 3, pag. 48. Como a questão da natureza dos vínculos laborais constava do auto de notícia e da parte restante do processo, o Tribunal a quo não extravasou os limites impostos pelo art. 379º-b) do CPP, inexistindo a nulidade apontada.
Entende ainda a recorrente que o Mmº Juiz a quo, ao qualificar juridicamente o vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadoras, aplicou o princípio da suficiência do processo penal previsto no art. 7º-1 do CPP, o qual não é extensível ao processo contra-ordenacional.
Também aqui não assiste razão à recorrente. De facto, como já acima se viu, o art. 41º do DL nº 433/82 de 27/10, manda aplicar os preceitos reguladores do processo criminal e o art. 7º-1 do CPP não constitui excepção. Com uma única limitação, porém, relativa aos casos em que, pelo mesmo facto, haja concurso de crime e contra-ordenação, situação em que é competente apenas o tribunal criminal e não o Tribunal do Trabalho, como bem salienta João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais, 2ª ed., Novembro de 2003, Almedina, pags. 152, 153 e 187.
Não sendo o caso do autos um concurso de crime e contra-ordenação, o disposto no art. 7º-1 do CPP tem aqui plena aplicação. Aliás, na verificação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO