Acórdão nº 8760/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- SÃVIDA-MEDICINA APOIADA,SA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 22.445,91 pela infracção ao disposto nos arts. 19°-h), 94° e 127°- 3 do RJCIT aprovado pelo DL nº 49408 de 24/11/69, arts. 3° e 4° do DL nº 5/94 de 11/1 e 7°-2-b) da Lei nº 116/99 de 4/8, art. 44° do DL nº 409/71 de 27/9, arts. 1°-1, 3°-1-a), 5°-3 e 8°-1-d) do DL nº 332/93 de 25/9, art. 37° da Lei 100/97 de 13/9, art. 26° da Lei 118/99 de 11/8, arts. 19° e 21°-1 do DL nº 26/94, e art. 8°- 7 do DL nº 874/76 de 28/12.

Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Lisboa, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: (…) V- DECIDINDO.

Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questões fundamentais que se colocam são as seguintes: 1ª- Se a sentença é nula por ter conhecido da natureza do vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadoras ou se, pelo menos, o processo deveria ter sido suspenso para que tal questão fosse decidida no foro competente; 2ª- Em caso de resposta negativa às questões anteriores, se os contratos existentes entre a recorrente e as suas trabalhadoras aqui em causa podem ser qualificados como de trabalho subordinado; 3ª- Em caso de resposta afirmativa à 2ª questão se a recorrente não agiu com dolo ou negligência.

VI- Antes de avançarmos na análise das questões equacionadas, importa verificarmos da existência de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente a algumas das infracções imputadas à recorrente.

Resulta dos autos que a verificação das infracções imputadas ocorreu a 19/5/2001 (fols. 6 dos autos/fols. 3 do Auto de Notícia). Por outro lado as infracções previstas nos arts. 19°- h), 94° e 127°- 3 do RJCIT aprovado pelo DL nº 49408 de 24/11/69, arts. 3° e 4° do DL nº 5/94 de 11/1 e 7°-2-b) da Lei nº 116/99 de 4/8, art. 44° do DL nº 409/71 de 27/9, arts. 1°-1, 3°-1-a), 5°-3 e 8°-1-d) do DL nº 332/93 de 25/ e art 8°- 7 do DL nº 874/76 de 28/12, são todas unitariamente puníveis com coima de 35.000$00 a 125.000$00 (€ 174,58 a € 623,50).

Como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-b) e 17º-1 do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 2º da Lei nº 116/99 de 4/8, nos termos do art. 121º-3 (2ª parte) do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10 (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 6/2001, de 8/3/01, D.R., I. S.-A, de 30/3/01), a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido, neste caso, o dobro do prazo normal de prescrição, ou seja, 2 anos.

Como o despacho que recebeu o recurso nos autos foi notificado à arguida a 30/11/02 (v. fols. 885 e 886), a partir de então a prescrição do procedimento contra-ordenacional passou a estar suspenso nos termos do art. 120º-1-b)-2 do C. Penal (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 2/2002, de 17/1/02, D.R., I. S.-A, de 5/3/02), não se tendo completado os aludidos 2 anos.

Também o prazo de 1 ano nunca chegou a completar-se por força das diversas interrupções da prescrição ocorridas nos autos ao abrigo do disposto no art. 28º do DL nº 433/82 de 27/10.

Acontece, porém, ter entretanto sido publicada a Lei nº 109/01 de 24/12, a qual entrou em vigor a 29/12/01 e que veio dar nova redacção aos arts. 27º, 27º-A e 28º do DL nº 433/82 de 27/10.

Ora considerando estas últimas alterações, como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-c) do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 1º do DL nº 491/85 de 26/11, por força do art. 28º-3 do DL nº 433/82 de 27/10, a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, neste caso, 1 ano e meio.

Como a notificação do despacho que admitiu o recurso da decisão do IDICT ocorreu a 30/11/02 (fols. 885 e 886) e não teve lugar qualquer outra causa de suspensão nos termos do art. 27º-A do DL nº 433/82 de 27/10 (na redacção em vigor a partir de 29/12/01), entre a ocorrência dos factos (16/5/01) e a data da notificação do despacho de recebimento do recurso (30/11/02), já se tinha completado o referido ano e meio relativamente às infracções acima enunciadas.

Assim, o novo regime relativo à contagem do prazo prescricional deve ser o agora aplicável em concreto às infracções em causa, porquanto globalmente mais favorável à infractora, já que através dele a prescrição em causa ocorreu. Tudo nos termos e por força do disposto no art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e no art. 2º-4 do C. Penal, ex-vi do art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10.

Haverá, pois, relativamente a estas infracções, de se julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido nos autos contra a arguida/recorrente.

QUANTO À 1ª QUESTÃO.

O art. 1º do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/10) estabelece que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". E no art. 2º estipula-se que "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática".

Já o art. 1º da Lei nº 116/99 de 4/8 dispõe que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação da norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, ar o qual se comine uma coima".

Por seu turno, o art. 614º do novo CT (Código do Trabalho) estipula que "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima".

Considera a recorrente que a sentença é nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, respeitantes à qualificação jurídica do vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadores em causa nestes autos.

Não nos parece que assim seja, pois o art. 41º do DL nº 433/82 de 27/10, manda aplicar os preceitos reguladores do processo criminal e os arts. 119º, 120º e 379º do C. Penal não cominam com nulidade a sentença que se tenha pronunciado relativamente à qualificação jurídica do vínculo contratual existente entre um arguido e um terceiro, sendo que, nos termos do art. 118º-1 do C. Penal "A violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.".

Note-se ainda que nos processos de contra-ordenação "acusação" é todo o processo, não apenas o auto de notícia, e os factos passíveis de apreciação pelo Tribunal são os que resultam de todo o processo, como já se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 3/3/01, Col. 2001, T. 3, pag. 48. Como a questão da natureza dos vínculos laborais constava do auto de notícia e da parte restante do processo, o Tribunal a quo não extravasou os limites impostos pelo art. 379º-b) do CPP, inexistindo a nulidade apontada.

Entende ainda a recorrente que o Mmº Juiz a quo, ao qualificar juridicamente o vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadoras, aplicou o princípio da suficiência do processo penal previsto no art. 7º-1 do CPP, o qual não é extensível ao processo contra-ordenacional.

Também aqui não assiste razão à recorrente. De facto, como já acima se viu, o art. 41º do DL nº 433/82 de 27/10, manda aplicar os preceitos reguladores do processo criminal e o art. 7º-1 do CPP não constitui excepção. Com uma única limitação, porém, relativa aos casos em que, pelo mesmo facto, haja concurso de crime e contra-ordenação, situação em que é competente apenas o tribunal criminal e não o Tribunal do Trabalho, como bem salienta João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais, 2ª ed., Novembro de 2003, Almedina, pags. 152, 153 e 187.

Não sendo o caso do autos um concurso de crime e contra-ordenação, o disposto no art. 7º-1 do CPP tem aqui plena aplicação. Aliás, na verificação de...

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