Acórdão nº 1426/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Incidências processuais relevantes. Decisão recorrida.
Nos autos de inquérito n.º 101/03.3TAPDL-B, com intervenção judicial pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, o arguido, (A), filho de (J) e de (E), natural de Ribeirinha, Ribeira Grande, nascido a 15 de Outubro de 1953, divorciado, empregado bancário, na agência de Ponta Delgada da Caixa Geral de Depósitos, ... Atalhada, Lagoa, detido a 8 de Janeiro de 2004, foi submetido a interrogatório judicial (fls. 19/20, deste apenso) e, em sequência, por despacho de 8 de Janeiro de 2004 (fls. 28-30), adiante transcrito, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
-
Recurso. Motivação - conclusões.
O arguido interpôs recurso deste despacho.
Pretende que, a entender-se que estão verificados os pressupostos de aplicação de uma medida de coacção, a medida decidida seja substituída por obrigação de permanência na habitação ou pela proibição de permanência, de ausência e de contactos.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Estatui o n.º 2 do artigo 28.º da CRP que «a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável».
-
- Significa isto, de modo incontornável, que para além dos requisitos gerais exigidos pelo artigo 204.º e dos pressupostos especiais previstos no artigo 202.º ambos do Cód. Processo Penal, é indispensável para que possa aplicar a prisão preventiva que se revele a inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção. Ora, 3.ª - Não resulta da decisão recorrida que tal inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção se verifique. E, 4.ª - Admitindo sem conceder que tais pressupostos de aplicação de uma medida de coacção se verificaram, então a medida de obrigação de perrnanência em habitação prevista no artigo 201.º do CPP ou a medida de proibição de permanência, de ausência e de contactos prevista no artigo 200.º do mesmo Código, acautelam, igualmente, os interesses que a aplicação da prisão preventiva quis salvaguardar.
-
- A decisão recorrida violou os arts. 28.º n.º 2, da CRP, 193.º n.º 2 e 202.º n.º 1, do CPP, que devem ser interpretados com o sentido e alcance que lhes é dado pelo recorrente. Acresce que 5.ª - O douto despacho recorrido, fundando-se em apreciações genéricas relativas ao conjunto dos arguidos, não enunciando em relação a cada um deles os factos que, em concreto, fundamentam a medida aplicada, viola o n.º 4 do artigo 93.º, do Código de Processo Penal e o n.º 4 do artigo 27.º, da Constituição da República.
-
- A enunciação dos motivos de facto da decisão, designadamente quanto aos factos concretos e individualizados de que resultaria, sem a sua prolação, quer perigo de fuga, quer perigo de perturbação do inquérito, quer perigo de continuação da actividade criminosa, quer - por último - perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, são um conjuro de suposições e afirmações genéricas, que não a fundamentam legalmente, resultando, igualmente, violados o n.º 3 do artigo 194.º, do CPP e o artigo 27.º n.º 4, da CRP.
-
-
Decisão de admissão do recurso.
O recurso foi admitido, por despacho de 23 de Janeiro de 2004 (certificado a fls. 40).
-
Resposta à motivação.
A Ex.
ma Procuradora da República no Tribunal a quo contra-motivou.
Propugna pela confirmação do julgado.
Alinha, designadamente, as seguintes (transcritas) considerações: Como é próprio dos tipos legais envolvidos, as vítimas tinham menos de 14 e de 16 anos de idade. O arguido conta 51 anos. O arguido é funcionário bancário; das vítimas, umas são estudantes e as demais, não obstante a idade, já se ocupam em actividades laborais. A desproporção entre as experiências de vida e a capacidade económica do arguido e vítimas não é mensurável. Também não têm paralelo as capacidades de persuadir, de congeminar, de usar meios, de discernir dele e das crianças de que se serviu. Subitamente (e não ao longo dos meses, como erradamente quis fazer crer, por pura retórica, no que alegou no final do primeiro interrogatório), quebrou-se o segredo das práticas imputadas e viu-se sujeito de uma atenção que estava longe de imaginar e de querer. A tensão que resulta da perspectiva de várias penas de prisão que vão de 2 a 8 anos, de ter de se defrontar com parentes seus, com parentes das vítimas, com colegas e com a impiedade da comunicação social, é palpável. Por isso, soluções como a fuga e a adulteração da prova não são abstracções, mas realidades concretas e definidas. O argumento de que a prisão preventiva é substituível, em termos de eficácia, pela permanência na habitação, não é aceitável. Como é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO