Acórdão nº 1426/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Incidências processuais relevantes. Decisão recorrida.

Nos autos de inquérito n.º 101/03.3TAPDL-B, com intervenção judicial pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, o arguido, (A), filho de (J) e de (E), natural de Ribeirinha, Ribeira Grande, nascido a 15 de Outubro de 1953, divorciado, empregado bancário, na agência de Ponta Delgada da Caixa Geral de Depósitos, ... Atalhada, Lagoa, detido a 8 de Janeiro de 2004, foi submetido a interrogatório judicial (fls. 19/20, deste apenso) e, em sequência, por despacho de 8 de Janeiro de 2004 (fls. 28-30), adiante transcrito, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

  1. Recurso. Motivação - conclusões.

    O arguido interpôs recurso deste despacho.

    Pretende que, a entender-se que estão verificados os pressupostos de aplicação de uma medida de coacção, a medida decidida seja substituída por obrigação de permanência na habitação ou pela proibição de permanência, de ausência e de contactos.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Estatui o n.º 2 do artigo 28.º da CRP que «a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável».

    1. - Significa isto, de modo incontornável, que para além dos requisitos gerais exigidos pelo artigo 204.º e dos pressupostos especiais previstos no artigo 202.º ambos do Cód. Processo Penal, é indispensável para que possa aplicar a prisão preventiva que se revele a inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção. Ora, 3.ª - Não resulta da decisão recorrida que tal inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção se verifique. E, 4.ª - Admitindo sem conceder que tais pressupostos de aplicação de uma medida de coacção se verificaram, então a medida de obrigação de perrnanência em habitação prevista no artigo 201.º do CPP ou a medida de proibição de permanência, de ausência e de contactos prevista no artigo 200.º do mesmo Código, acautelam, igualmente, os interesses que a aplicação da prisão preventiva quis salvaguardar.

    2. - A decisão recorrida violou os arts. 28.º n.º 2, da CRP, 193.º n.º 2 e 202.º n.º 1, do CPP, que devem ser interpretados com o sentido e alcance que lhes é dado pelo recorrente. Acresce que 5.ª - O douto despacho recorrido, fundando-se em apreciações genéricas relativas ao conjunto dos arguidos, não enunciando em relação a cada um deles os factos que, em concreto, fundamentam a medida aplicada, viola o n.º 4 do artigo 93.º, do Código de Processo Penal e o n.º 4 do artigo 27.º, da Constituição da República.

    3. - A enunciação dos motivos de facto da decisão, designadamente quanto aos factos concretos e individualizados de que resultaria, sem a sua prolação, quer perigo de fuga, quer perigo de perturbação do inquérito, quer perigo de continuação da actividade criminosa, quer - por último - perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, são um conjuro de suposições e afirmações genéricas, que não a fundamentam legalmente, resultando, igualmente, violados o n.º 3 do artigo 194.º, do CPP e o artigo 27.º n.º 4, da CRP.

  2. Decisão de admissão do recurso.

    O recurso foi admitido, por despacho de 23 de Janeiro de 2004 (certificado a fls. 40).

  3. Resposta à motivação.

    A Ex.

    ma Procuradora da República no Tribunal a quo contra-motivou.

    Propugna pela confirmação do julgado.

    Alinha, designadamente, as seguintes (transcritas) considerações: Como é próprio dos tipos legais envolvidos, as vítimas tinham menos de 14 e de 16 anos de idade. O arguido conta 51 anos. O arguido é funcionário bancário; das vítimas, umas são estudantes e as demais, não obstante a idade, já se ocupam em actividades laborais. A desproporção entre as experiências de vida e a capacidade económica do arguido e vítimas não é mensurável. Também não têm paralelo as capacidades de persuadir, de congeminar, de usar meios, de discernir dele e das crianças de que se serviu. Subitamente (e não ao longo dos meses, como erradamente quis fazer crer, por pura retórica, no que alegou no final do primeiro interrogatório), quebrou-se o segredo das práticas imputadas e viu-se sujeito de uma atenção que estava longe de imaginar e de querer. A tensão que resulta da perspectiva de várias penas de prisão que vão de 2 a 8 anos, de ter de se defrontar com parentes seus, com parentes das vítimas, com colegas e com a impiedade da comunicação social, é palpável. Por isso, soluções como a fuga e a adulteração da prova não são abstracções, mas realidades concretas e definidas. O argumento de que a prisão preventiva é substituível, em termos de eficácia, pela permanência na habitação, não é aceitável. Como é...

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