Acórdão nº 1323/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Março de 2004 (caso NULL)

Data11 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO E. R., tendo prestado caução, mediante garantia bancária, no valor de € 52 373,78, nos termos do art.º 818.º, n.º 1, do CPC, para obter a suspensão da execução, que A. O., em 9 de Novembro de 2001, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras, lhe moveu, assim como à SIC - Sociedade de Informação Independente, S.A., e a J. S., para obter o pagamento da quantia de 7 000 000$00, acrescida dos juros vencidos, desde 23 de Abril de 1998 (calculados até 12 de Novembro de 2001, no valor de 2 491 233$00), e dos vincendos, veio requerer, em 5 de Julho de 2002, a redução da caução para a quantia de € 6 000.

Para o efeito, alegou que, antes de julgado o respectivo incidente, lhe foi penhorada a quantia de € 28 916,64, enquanto ao executado J. Silva já lhe foi penhorada a quantia de € 5 285 e a executada SIC pagou € 17 457,93, tornando, por isso, absurda e desnecessária a caução prestada, que lhe importa custos bancários, calculados em função do seu valor.

Sobre esse requerimento, em 3 de Abril de 2003, recaiu o seguinte despacho: "A questão ora suscitada pelo requerente mostra-se destituída de fundamento, desde logo porque a caução foi prestada ao abrigo do disposto no art.º 818.º, n.º 1, do CPC, e os embargos de executado de que a mesma constitui incidente ainda não se mostram decididos.

E quanto ao montante da mesma, constitui questão que já foi objecto de decisão e, por isso, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para dela conhecer.

Assim, indefere-se a pretensão do requerente".

Não se conformando, o Requerente agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A caução prestada nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é passível de ser reduzida, mostrando-se imprópria.

b) Tal caução destina-se a garantir o credor dos riscos da suspensão da execução.

c) Prestada caução no valor de € 52 373,78, para garantia da quantia exequenda de € 47 342,07, cláusula compensatória e juros, tornou-se imprópria, por, entretanto, ter ocorrido o pagamento, pela executada SIC, da quantia de € 17 457,93, a penhora, ao Requerente, da quantia de € 28 916,64, e ao executado J. Silva da quantia de € 5 285.

d) Tal caução pode e deve ser reduzida no seu valor, a requerimento do prestador, por se ter tornada imprópria, por excessiva.

e) O despacho recorrido violou, entre outros, o art.º 995.º, n.º 1, do CPC.

Pretende, com o provimento...

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